Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEM...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5029059-47.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029059-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos atividade urbana comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer o tempo comum de 01/01/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 08/2016;

b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB na DER, em 02/09/2019;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação dos períodos de contribuinte individual de 03/2004, 05/2004 a 12/2004, 02/2005 a 12/2005, 01/2007 a 12/2008, 03/2009 a 05/2009, 01/2012 a 12/2014 e de 01/2016 a 08/2016. Argumenta, em síntese, que não há prova material suficiente do efetivo exercício de atividade remunerada nestas competências.

A parte autora apresentou apelação adesiva. Pretende ainda a averbação das competências de 02/2005, 02/2007, 01/2008 e 02/2008.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A matéria em análise nos autos diz respeito à averbação de tempo de serviço/contribuição na condição de contribuinte individual.

Acerca do tema, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

Ao analisar o caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

No caso em apreço, o autor pretende o reconhecimento das competências de 03/2004 a 12/2008, de 03/2009 a 05/2009, de 01/2012 a 12/2014 e de 01/2016 a 08/2016.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constante dos autos como OUT3/evento 8 informa regularidade das contribuições na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/03/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/05/2004, de 01/05/2004 a 30/11/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/03/2005 a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 31/12/2006, de 01/12/2006 a 31/01/2007, de 01/03/2007 a 31/12/2007, de 01/03/2008 a 31/12/2008, de 01/03/2009 a 30/09/2009, de 01/01/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 08/2016, sem qualquer marcação de irregularidade.

Desse modo, em relação a tais intervalos, o pedido deve ser reconhecido.

Resta para análise as competências de 04/2004, de 01/2005, de 02/2005, de 01/2006, de 02/2006, de 02/2007, de 01/2008 e de 02/2008, para as quais não foram apresentados documentos de efetiva prestação de serviço.

Para demonstrar a existência de atividade remunerada nos períodos, anexou os documentos na petição inicial. São eles:

- 04/2004: recibo de pagamento a autônomo datado de 14/04/2004, no valor de R$ 390,00 (acima do salário mínimo vigente na época) - fl. 2/OUT15/evento 1;

- 01/2005: recibo de pagamento a autônomo datado de 04/01/2005 - fl. 5/OUT15/evento 1, no valor de R$ 327,60 (acima do salário mínimo vigente na época);

- 01/2006 e 02/2006: contrato de apresentação artística com início em 01/2006 e fim em 12/2006, celebrado com pessoa jurídica, no qual se vê remuneração a partir de março de 2006, embora o serviço tenha sido contratado com validade para o ano todo - CONTR16/evento 1.

Dessa forma, tais períodos de 04/2004, 01/2005, 01/2006 e 02/2006 também devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e carência.

Em relação aos demais, de 02/2005, 02/2007, de 01/2008 e de 02/2008 não houve apresentação de documentos hábeis a demonstração da efetiva prestação de serviço. Saliente-se que a declaração genérica de prestação de serviço de 2003 a 2009, conforme documento DECL27/evento 1 não se presta a tanto porque em se tratando de trabalho de contribuinte individual são comuns afastamentos temporários ou não efetivação de trabalho para determinada pessoa jurídica em alguns meses.

O salário de contribuição respectivo deverá levar em conta os valores indicados como remuneração no documento para cada mês de 04/2004 e 01/2005, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nas competências de 01/2006 e 02/2006, o salário de contribuição deve ser fixado no patamar de salário mínimo nas duas competências, haja vista que o pagamento dos meses em referência se deu ao longo do ano de 2006. Por óbvio, tal situação não pode vir em prejuízo do segurado.

Impõe-se a reforma parcial do julgado.

Ao contrário do que consignou o juízo a quo, há no processo administrativo anotação de pendências para todas as contribuições em discussão. Isto, contudo, não constitui de antemão óbice à averbação dos períodos. Cumpre averiguar as condições em que cada recolhimento foi efetuado.

Para as competências de 2003 a 2009, o conjunto probatório demonstra que em diversas ocasiões a parte autora prestou serviços como pessoa física para o Instituto Curitiba de Arte e Cultura - ICAC. Fazem prova neste sentido contratos, recibos de pagamento a autônomo, declaração do órgão e, sobretudo, a relação juntada pelo INSS ao evento 9 (OUT5), que registra recolhimentos em nome da parte autora efetuados pela referida pessoa jurídica (CNPJ 05.503.775/0001-01).

Como visto acima, a partir de maio de 2003 é da empresa a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do autônomo que lhe presta serviço. Desse modo, o segurado não pode ser prejudicado pelo atraso no pagamento ou mesmo pela ausência de contribuições. Estes períodos devem ser considerados para todos os fins.

Não obstante, como bem observou o juízo a quo no ponto, para as competências de 02/2005, 02/2007, de 01/2008 e de 02/2008 não há recolhimentos nem prova da efetiva prestação do serviço. A declaração emitida pelo órgão se refere genericamente a todo o interregno de 2003 a 2009 e consigna que "os débitos foram devidamente recolhidos a previdência social, conforme presentes no extrato em anexo." Infere-se daí que, ao contrário do que alega a parte autora em suas razões de apelação, a declaração não reconhece que houve atividade remunerada nas competências sem contribuições.

Assim, neste ponto, referente ao período de 03/2004 a 09/2009, a sentença deve ser mantida.

A partir da competência de 01/2012, os recolhimentos foram efetuados por empresa individual constituída pelo próprio autor (CNPJ 10.697.300/0001-25), todos de forma extemporânea. Nesse caso, não bastam as contribuições; faz-se necessária a comprovação de efetiva atividade remunerada. Ademais, conforme regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, em razão do atraso no pagamento, os períodos não poderão ser considerados para carência.

Constituem prova para os períodos os docs 18 a 24 acostados à inicial, que trazem contratos de prestação de serviço e notas fiscais. A partir deles é possível reconhecer o exercício de atividade nos períodos de 01/2012 a 12/2012, 02/2013 a 07/2014, 09/2014 a 11/2014, 12/2015 e 01/2016 a 08/2016, de modo que há direito à respectiva averbação, exceto para carência.

Nestas condições, deve ser parcialmente acolhido o apelo do INSS para afastar a contagem como carência das competências discriminadas acima; e excluir da condenação a averbação das competências de 01/2013 e 08/2014.

Considerando a contagem efetuada em sentença, conclui-se que a exclusão destes períodos de tempo de serviço e carência não afasta o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, de modo que se mantém a concessão do benefício.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978007v18 e do código CRC 7a69b70f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:43


5029059-47.2020.4.04.7000
40002978007.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029059-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978008v3 e do código CRC e4cef276.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:36:44


5029059-47.2020.4.04.7000
40002978008 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5029059-47.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA KALED JOVTEI (OAB PR048620)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora