Apelação Cível Nº 5022727-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: ARMANDO MOMESSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
ADVOGADO: ALESSANDRA MIGLIONARI DE SOUZA (OAB PR075131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Armando Momesso em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o reconhecimento do labor urbano sem anotação na CTPS de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977 na função de balconista e comerciante, respectivamente, e ainda o reconhecimento dos períodos recolhidos em carnês como contribuinte individual, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 28-11-2013.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido vertido na inicial, condenando o INSS a averbar como tempo de serviço urbano os períodos de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977. Registrou que: as Guias de Recolhimento da Previdência Social- GPS (DARF15) relativas às competências de 01, 03, 04, 05, 07 e 08, 11 e 12 de 2004; competências 01 a 12 de 2005; competências 01, 02, 03, 04 e 06, 07, 08, 09, 10, 11 a 12 de 2006; competências 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2007; competências 01, 02, 03, 05 e 07, 09, 10, 11 e 12 de 2008; 02, 03 e 07 de 2009; competências 01 e 03 de 2010, competência 03 de 2012 e competência 11 de 2013, não foram reputadas idôneas para comprovar os recolhimentos de contribuição previdenciária em nome do autor. Considerando a sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de R$ 800,00 cuja exigibilidade foi suspensa na forma do art. 98 do CPC. (ev. 54)
Em razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Afirma que anexou todas as guias no processo administrativo, motivo pelo qual não há falar em ausência de recolhimento e não comprovação das contribuições em carnê/guias nas competências 01, 03, 04, 05,07 e 08, 11 e 12/2004; 01 a 12 de 2005; 01, 02, 03, 04 e 06, 07, 08, 09, 10,11 e 12 de 2006; 01 a 05 e 07 a 12 de 2007; 01, 02, 03, 05 e 07, 09 a 12 de 2008; 02, 03 e 07 de 2009; 01 e 03 de 2010, 03 de 2012 e 11 de 2013. Requer o provimento do recurso com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou ainda, se necessário, que seja reafirmada a DER. (evento 59).
Insurge-se o INSS em seu recurso, sustentando que não houve registro em CTPS, nem recolhimento de contribuição previdenciária nos períodos de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977. Aduz que, dada a natureza de empresa familiar na qual há um sistema de mútua colaboração, sem a fixação de remuneração, resta descaracterizado o vínculo empregatício alegado. Assevera ainda que, em sendo o autor equiparado ao titular de firma individual, deverá indenizar as contribuições sociais na forma estabelecida pelo art. 45 da Lei n. 8.212/91. Pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço ou a determinação de averbação somente com indenização dos referidos lapsos. (ev. 63)
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409880v7 e do código CRC 9dab33e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 12/11/2019, às 17:50:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:00.
Apelação Cível Nº 5022727-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: ARMANDO MOMESSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
ADVOGADO: ALESSANDRA MIGLIONARI DE SOUZA (OAB PR075131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
REMESSA EX OFFICIO
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor urbano exercido como empregado sem anotação na CTPS de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977 na função de balconista e comerciante, respectivamente, e ainda o reconhecimento dos períodos recolhidos em carnês, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 28-11-2013.
MÉRITO
EMPREGADOR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR
O fato de o demandante alegar haver exercido as suas atribuições na empresa dos irmãos não possui, por si só, o condão de afastar a possibilidade de que os períodos em questão sejam efetivamente computados como tempo de serviço para todos os fins, inclusive com a produção de efeitos previdenciários.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego. (AC 0012267-45.2011.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 28-3-2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovados a percepção de salário, e o vínculo empregatício com seus elementos identificadores, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar, deve o tempo de serviço urbano, na condição de empregado ser reconhecido. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 5054922-83.2012.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 20-7-2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADO DE EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO COTISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições do empregado quando demonstrado o vínculo empregatício, ainda que de empresa familiar. 3. O sócio cotista que não exerce o encargo de gerência ou direção da empresa não é responsável pelo recolhimento das contribuições. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 2005.72.00.001524-0/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 8-5-2008)
Como se vê, é possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano ainda que o segurado tenha exercido as suas atividades em empresa familiar, cabendo, de toda sorte, àquele que tinha por dever gerenciar a administração da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. É dizer, noutras linhas, que não se cogita de restar o trabalhador prejudicado por eventual ausência de recolhimentos que cabiam ao empregador, ainda que este integre o seu grupo familiar.
Necessário, contudo, que reste demonstrada de forma inequívoca a existência de relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Deve ser tratada como uma relação de emprego regular, com todas as consequências que tal vínculo gera, especialmente para fins previdenciários, evitando-se uma relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, onde não há, a rigor, clara definição nos papéis de empregado e empregador, mas tão-somente uma união de forças que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar.
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. (AC nº. 5001737-07.2011.4.04.7214/SC, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 13-9-2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
(AC nº. 0015793-49.2013.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30-11-2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculo empregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar. 3. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.(AC nº. 5003956-95.2012.4.04.7104/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 27-7-2016)
Tem-se, portanto, que é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário.
VÍNCULO DE EMPREGO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHO INFORMAL. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
3. A prova do vínculo empregatício urbano e do período laborado não pode ser atestada exclusivamente através da prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais. A declaração por escrito de ex-empregador não satisfaz a exigência legal, sendo admitida unicamente nos casos de emprego doméstico.
4. Refutado o último vínculo empregatício, eis que não comprovado, e superado o período máximo de graça permitido, desde a última contribuição formal do instituidor, forçoso reconhecer que o óbito ocorreu após a perda de sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91. (AC nº 5034676-51.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 29-5-2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA A CONTAR DO ÓBITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. PROVA IDÔNEA. MAGISTÉRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO PELO SUCESSOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ALUNO APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Há ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do ato de concessão original do benefício, mediante alteração do cálculo inicial, com averbação de tempo de serviço indeferido pelo INSS, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível com o óbito do segurado que não exerceu o direito em vida.
3. Após o óbito do segurado, configurada a legitimidade ativa da pensionista, ante o princípio da actio nata, para postular a revisão da pensão por morte da qual é titular, ainda que se adentre no cálculo do benefício de origem, mediante averbação de períodos não reconhecidos administrativamente, refletindo na renda mensal da pensão e ensejando o pagamento de diferenças devidas a partir de então, apenas.
4. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano não comprovado por meio de início de prova material idônea e não ratificado através de prova testemunhal.
6. A atividade de professor, prestada antes da edição da Emenda Constitucional n.º 18/81, deve ser considerada como penosa, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, o que autoriza a averbação do tempo como especial e sua conversão para tempo comum.
7. Tendo o segurado originário desistido expressamente da averbação de determinado período, não cabe ao sucessor previdenciário pleitear a revisão neste ponto, eis que se trata de exercício do direito personalíssimo, prevalecendo a natureza intrínseca da manifestação de vontade anterior ao óbito.
8. Não há direito à contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz em que não comprovada a contraprestação pelo serviço, mesmo que de forma indireta.
9. Não estando adequadamente comprovado o tempo de serviço militar, inviável a averbação do período.
10. Pelo princípio da continuidade, cabível a utilização dos salários de contribuição comprovados para o período imediatamente antecedente.
11. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (ACREO nº 5002728-32.2014.4.04.7002/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 17-10-2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3-10-2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (ACREO nº 5002863-50.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 5004084-28.2011.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 19-6-2013).
CASO CONCRETO
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação do tempo urbano, nos períodos controvertidos, foram apresentados os seguintes documentos, no processo administrativo:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação do autor – declarando a função de balconista – datado de 2-1-1974 (ev. 1 - OUT8);
b) Título Eleitoral antigo do autor – declarando a função de balconista – emitido em 28-5-1974 (ev. 1 - OUT9);
c) Ficha de Inscrição do autor (matrícula) no Colégio Estadual do Campo Dr. Antônio Pereira Lima – declarando a profissão de comerciante – ano de 1976 (ev. 1 - OUT10);
d) fichas de matrícula junto ao INSS datadas de 12-8-1974 e 13-10-1975 da empresa Irmãos Momesso Ltda, comércio varejista de produtos alimentícios e de secos e molhados, localizada no Município de Santa Mariana, constando o início da atividade em 1-6-1974 (ev. 1 - OUT7, p. 1-2).
A prova testemunhal produzida em Juízo é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade do autor no comércio de sua família (irmãos) no Panema (distrito de Santa Mariana) na década de 1970. (ev. 49 - VIDEO6 e VIDEO7).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade pelo autor nos períodos de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Por fim, quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno do autor, como balconista e comerciante, junto à empresa de secos e molhados (gêneros alimentícios) pertencente aos seus dois irmãos, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa.
Logo, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano da parte autora nos períodos de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO
A parte autora postula o cômputo das competências 01, 03, 04, 05, 07 e 08, 11 e 12/2004; 01 a 12 de 2005; 01, 02, 03, 04 e 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2006; 01 a 05 e 07 a 12 de 2007; 01, 02, 03, 05 e 07, 09 a 12 de 2008; 02, 03 e 07 de 2009; 01 e 03 de 2010, 03 de 2012 e 11 de 2013 na condição de contribuinte individual.
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
O exercício da atividade de empresário junto à empresa Armando Momesso - ME foi demonstrado nos autos, conforme extratos do CNIS nos quais consta o cômputo das contribuições vertidas na condição de autônomo/empresário/contribuinte individual desde 1-6-1995 (ev. 17 - OUT3, p. 19-21). Aliás, esse tópico sequer foi objeto de impugnação pelo INSS.
Por outro lado, cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
No caso em tela, o autor, na condição de contribuinte individual empresário, era responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". EMPRESÁRIO. SOCIO-QUOTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (AC nº 5008640-98.2018.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30-8-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA E FILHO MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e do filho menor é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O conjunto probatório permite concluir que o falecido atuava perante a empresa Vallitech como pessoa jurídica, no caso, empresário/contribuinte individual, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5024655-26.2015.4.04.7000/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 17-12-2018).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. (AC nº 0002478-12.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julg. 31-5-2017).
A autarquia ré não reconheceu as contribuições vertidas pelo requerente, alegando que: Em relação ao período a partir o interessado possui uma microempresa em seu nome. Portanto a obrigação do recolhimento é do próprio interessado, somente podendo ser computados as competências comprovadamente recolhidas conforme CNIS. Desta forma, não há possibilidade de contar o período total desde 04/2003 sem a comprovação do recolhimento, estando correto o cálculo do INSS. (ev. 17 - OUT4, p. 17)
De fato, a parte autora recolheu em carnê GRPS constando no campo identificador o CGC da empresa (por exemplo, ev. 1 - OUT11, p. 17). Portanto, recolheu aos cofres da Previdência Social apenas a parte devida pela empresa, com o código 2003, sobre a remuneração dos empregadores (20% sobre o pró-labore).
Dessarte, não garantiu tempo de contribuição para ela própria (empresária pessoa física), porquanto deveria ter recolhido em carnê com identificador NIT/PIS/PASEP a sua parte de acordo com a legislação da época para ter direito ao cômputo dessas contribuições para fins de carência.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES
A LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabeleceu, quanto ao pagamento de tributos e contribuições que:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; (grifei)
Portanto, os débitos da empresa que se rege pelo Estatuto da LC 123/2006, referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ/MF, conforme consulta ao site da Previdência Social), de acordo com o descrito no art. 13. Não está incluída neste rol, contudo, a contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, que é regida pela Lei 8.212/91, art. 30, supramencionada.
A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado, veio a substituir a forma de arrecadação estabelecida no art. 22, da Lei 8.212/91. Ou seja, houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, considerado, desde sempre, contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.
Assim, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional (ev. 1 -OUT33, p. 95-97), não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. A LC 123/06 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. A qualidade de segurado do empresário nesta situação, deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
CASO CONCRETO
Tendo sido determinada a averbação do labor urbano de 2-1-1974 a 31-7-1974 e de 1-1-1976 a 25-10-1977, acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, resulta a seguinte contabilização (Evento 1- OUT21, p. 21-22):
Tempo reconhecido pelo julgado (urbano) | 02a 04m 25d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 27a 11m 17d |
Tempo total até a DER: | 30a 04m 12d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): cumprida, pois nascido em 31-5-1955 (ev. 1 - OUT4)
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: não cumprido.
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo nenhum dos recorrentes logrado êxito em suas apelações, é de ser mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelações: improvidas, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409881v20 e do código CRC addd8101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 12/11/2019, às 17:50:40
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Apelação Cível Nº 5022727-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: ARMANDO MOMESSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
ADVOGADO: ALESSANDRA MIGLIONARI DE SOUZA (OAB PR075131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
5. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
6. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
7. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001409882v6 e do código CRC 1fe079d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 12/11/2019, às 17:50:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019
Apelação Cível Nº 5022727-59.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ARMANDO MOMESSO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
ADVOGADO: ALESSANDRA MIGLIONARI DE SOUZA (OAB PR075131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:00.