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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5019792-85.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5019792-85.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019792-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALOISE CHALA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para reconhecimento do tempo de contribuição entre 03/01/2005 a 13/04/2005. IMPROCEDE o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição quanto aos demais períodos, nos termos da fundamentação. Averbe-se pelo INSS para futura contagem.

Condeno o Autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico do INSS que fixo em R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), atualizado pelo IPCA-E, suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade do autor.

Condeno o INSS em honorários advocatícios ao causídico do autor que fixo em R$500,00(quinhentos reais), valor econômico compatível com o período do reconhecimento de tempo de contribuição.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Irresignada, a parte autora apela. Pretende a reforma da sentença para obter a averbação do período de 20/10/1987 a 30/04/1992 e a concessão da aposentadoria.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Analisaremos os períodos pretendidos pelo autor:

a) 20/10/1987 a 30/04/1992

O autor laborou na empresa na empresa CAUIM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, vinculo anotado na CTPS 01, nº 66096, série 00159, pág. 15, como motorista.

O CTPS é claro neste sentido. fl. 10, evento 08, PROCADM1:

(...)

O CNIS não aponta o vínculo empregatício acima, vide fl. 67, evento 08, PROCADM3:

(...)

O INSS não aceitou o período acima por entender que ocorreu em período anterior a própria CTPS, emitida em 1991, sendo borrada a data de saída.

A ordem de registro da CTPS não obedece a cronologia, vide fls. 08/12 do evento 08, PROCADM1, sendo de se reconhecer a dúvida administrativa do INSS, sendo evidentemente posterior a data da própria CTPS.

A testemunha, evento 31, NIVALDO PEDRO DA SILVA, disse que tendo conhecido o autor na CAUIM distribuidor de bebida, iniciou em 1989 até julho de 1993, sendo o depoente motorista, entregador, com caminhão pequeno, o autor fazia vendas e acompanhava as entregas, Paraná e Santa Catarina, ele viajava junto na entrega, eu dirigia e ele ia junto, eles recebiam comissão por venda, não sabendo se eram registrados, o autor podia ir com outros motoristas, ele tirava os pedidos antes e fazia as programações de entrega.

Fica evidente que o autor não trabalhou como motorista, como está registrado na CTPS, tendo trabalhado como vendedor.

Os representantes comerciais normalmente não possuem registro em CTPS, sendo evidente a "fabricação" do registro posterior, sem nenhuma explicação pelo empregador na própria CTPS.

Pelo que dos autos consta, também, registro entre o período guerreado na empresa Representações Comerciais IBECOL Ltda entre 01/08/1991 até 11/11/1991, sem explicação pelo autor.

Com todo o respeito, não reconheço os períodos como tempo de contribuição, vez que não demonstram fidedignidade lógica, pois registrados fora da ordem cronol´gica sem explicação plausível pelo empregador, quando o autor laborava, pelo menos em período menos que o pleiteado, em outra empresa.

Indefiro o pedido do autor no ponto.

Acerca da força probante das anotações em CTPS, este Colegiado adota o seguinte posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008561-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

No caso, como bem demonstrou a fundamentação da sentença, há inconsistências na anotação do vínculo em CTPS, que não foram superadas pelos demais elementos do conjunto probatório. A declaração do filho do proprietário da empresa empregadora não constitui prova material, mas sim prova oral reduzida a termo. Por outro lado, a testemunha ouvida em juízo deixa dúvidas acerca da caracterização do autor como segurado empregado.

Assim, deve-se negar provimento ao apelo, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Rejeitado na íntegra o apelo da parte autora, majoro em 50% seus ônus sucumbenciais fixados pela sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC e observada a concessão de assistência juridiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924184v4 e do código CRC 0d7f78e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:39


5019792-85.2019.4.04.7000
40002924184.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019792-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALOISE CHALA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002924185v5 e do código CRC 5e87288b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:10:39


5019792-85.2019.4.04.7000
40002924185 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5019792-85.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ALOISE CHALA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.

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