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Apelação Cível Nº 5023547-10.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de aposentadoria por idade urbana a CELIA APARECIDA DA SILVA e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia em que formulado o requerimento administrativo (13/06/2019 – seq. 1.9), até a data da efetiva concessão do benefício. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação dos períodos de 17/10/1989 a 12/12/1994 e de 18/05/1995 a 02/10/2005. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício da atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
NULIDADE DE SENTENÇA
A sentença reconheceu em favor da parte autora o direito à averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria sob os seguintes fundamentos:
No caso concreto, observo que a parte autora preencheu o requisito etário de 60 (sessenta) anos em 2015, pois nascida em 1955 (seq. 1.3). O requerimento administrativo se deu em 2019 (seq. 1.9).
Alega a autarquia ré que a autora não verteu o mínimo de contribuições necessárias, já que não constam do CNIS todas as contribuições em questão, questionando-se se realmente houve o trabalho previsto na CTPS juntada em seq. 1.7-1.8.
No entanto, entendo não assistir razão à autarquia ré. Isso porque não é razoável punir o empregado pela incongruência entre as anotações da CTPS e do CNIS. Neste sentido, reputo que ambos possuem presunção de veracidade, conforme jurisprudência já consolidada:
(...)
Neste diapasão, a mera alegação de que não houve o reconhecimento do período pelo INSS não é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo trabalhado, haja vista a presunção juris tantum de veracidade de que goza a CTPS, tornando necessária a comprovação de ilegalidade de tais anotações pelo INSS, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido, quanto ao período de labor urbano, consta em sua CTPS que laborou em várias empresas do ramo privado nos períodos de 11/03/74 até 31/10/74; 02/01/75 até 24/02/75; 01/11/75 até 22/12/75; de 13/11/87 até 30/08/88; 03/04/89 a 01/09/89; 17/10/89 até 12/12/94 e; 18/05/95 até 02/10/2005, tais períodos somam 18 anos, 10 meses e 04 dias.
Nota-se que o juízo a quo aplicou ao caso o entendimento de que as anotações em CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade. Todavia, devem ser consideradas as inconsistências nas anotações dos períodos de 17/10/1989 a 12/12/1994 e de 18/05/1995 a 02/10/2005 a que se refere o INSS em suas razões de apelação.
A folha de CTPS em que está anotado o primeiro dos vínculos, com Moinho de Trigo Arapongas Ltda., foi rasgada exatamente no campo referente ao ano da saída do emprego. A anotação considerada se encontra na linha inferior. Ao que tudo indica, a rasura ocorreu após o encerramento do vínculo, pois interferiu também na anotação efetuada no verso da folha. Quanto aos demais dados acerca do vínculo - contribuição sindical, aumento de salário, FGTS, anotações gerais -, limitam-se a 1989. Todas estas circunstâncias infirmam o conteúdo da CTPS. Não há elemento seguro a respaldar a anotação rasurada sobre o ano da data de saída.
Quanto ao vínculo de 18/05/1995 a 02/10/2005, com Puro Pau - Indústria e Comércio de Móveis Ltda., embora a anotação esteja aparentemente regular, as demais informações da CTPS não corroboram integralmente o interregno. Todas as anotações se referem apenas ao ano da admissão, 1995. Ademais, a empregadora registrou data de saída em 02/10/1995 no CNIS.
Nestas condições, não há como respaldar a averbação dos períodos apenas com base nas anotações em CTPS. Não obstante, não é o caso de imediato julgamento de improcedência. O feito carece de instrução nos pontos em análise. Sequer foi realizada audiência para a produção de prova oral, o que veio a ser requisitado pela parte autora em petição inicial e impugnação à contestação. Existe ainda a possibilidade de se buscar junto aos empregadores provas documentais acerca dos vínculos - como registros de empregados, por exemplo -, o que, ao que tudo indica, não foi realizado até o momento.
Impõe-se, dessa forma, a anulação da sentença para que seja oportunizada às partes a plena instrução do feito a respaldar nova análise de mérito a ser efetuada pelo juízo de primeira instância.
Tendo em vista a anulação da sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, fica o INSS autorizado a suspender a implantação do benefício, pois restou afastado o fumus boni iuris.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5023547-10.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. instrução insuficiente. anulação da sentença. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Uma vez infirmada a presunção de veracidade da CTPS, deve-se conceder às partes a oportunidade de instruir o feito com outros elementos capazes de corroborar o conteúdo da anotação.
3. Se o feito carece de instrução para respaldar uma análise segura do mérito da lide proposta, impõe-se a anulação da sentença.
4. Tendo em vista a anulação da sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, fica o INSS autorizado a suspender a implantação do benefício, pois restou afastado o fumus boni iuris.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5023547-10.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS BARBOSA BRAGA (OAB PR079759)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.