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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4 5000853-78.2016.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000853-78.2016.4.04.7124/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE BRENO MACIEL
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO.
1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968200v4 e, se solicitado, do código CRC D54F1761.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:58




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000853-78.2016.4.04.7124/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE BRENO MACIEL
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JOSÉ BRENO MACIEL impetrou a presente ação mandamental contra o CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGÊNCIA DE MONTENEGRO/RS, objetivando que a autoridade impetrada (I) compute, como tempo de contribuição, o período de 07.01.1993 a 31.12.1996, laborado junto ao Município de Esteio/RS, e (II) recalcule o seu benefício previdenciário, utilizando-se dos salários de contribuição informados nos contracheques juntados aos autos, o que resultaria em uma RMI de R$ 2.808,38.
Informa que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 11.05.2016 (DER do benefício 42/175.544.141-7), e que o período de 01.01.1993 a 31.12.1996 não foi considerado, embora efetivamente laborado junto ao Município de Esteio/RS, ao argumento de que no referido período o impetrante não recolheu para nenhum regime de previdência, uma vez que a lei que regulamentou a contribuição dos detentores de cargo em comissão é de 1999 (Lei n° 9.796/99)
O pedido liminar foi indeferido e ao impetrante foi concedida a gratuidade da justiça (evento9).
Em suas informações, a autoridade impetrada disse que a Certidão de Tempo de Serviço apresentada pelo impetrante não pode ser aceita por não atender às exigências da Portaria MPS 154, de 15.05.2008, obstando a compensação financeira entre os dois regimes previdenciários envolvidos (evento18).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, determinar à autoridade impetrada que compute, como tempo de contribuição, o período de 07.01.1993 a 31.12.1996, laborado junto ao Município de Esteio/RS, efetuando o recálculo, a partir dessa contagem, da nova Renda Mensal Inicial do benefício em manutenção (NB 42/175.544.141-7).
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Determinou que as custas adiantadas pela impetrante, se houver, deverão ser ressarcidas pela parte contrária.

Subiram os autos por força do reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), tendo o INSS expressamente renunciado ao prazo para recorrer.
Manifestou-se o MPF pela manutenção da sentença.
É o Relatório.

VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença dotando-os como razões de decidir:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia posta nos autos diz com a possibilidade de a Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo Município de Esteio (evento1 - procadm6 - p.36) ser aceita para fins de contagem recíproca de tempo de serviço e compensação financeira perante o RGPS.
Sobre contagem recíproca de tempo de serviço e compensação financeira, assim dispõe a atual redação do artigo 201, § 9º, da CF, dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 (antiga redação do artigo 202, § 2°, antes da Emenda), in verbis:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensação financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Ou seja, havendo o exercício alternado de atividades privadas e públicas, o trabalhador aposentar-se-á no regime ao qual estiver vinculado na data do requerimento (RGPS ou estatutário), caso em que haverá a contagem recíproca do tempo de contribuição, com a compensação financeira das contribuições vertidas no regime anterior.
No plano infraconstitucional, a mesma matéria foi regulada pelo artigo 94 da Lei n° 8.213/91, originariamente com a seguinte redação:
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Observe-se que houve uma alteração em relação ao Texto Constitucional: enquanto neste foi utilizada a expressão "tempo de contribuição", a Lei n° 8.213/91, indo além, autorizou a reciprocidade do tempo de contribuição ou de serviço nas atividades pública e privada.
Anos mais tarde, a Lei n° 9.528/97 trouxe nova redação ao artigo 94:
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural ou urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Desta vez, a reciprocidade foi autorizada entre o tempo de contribuição na atividade privada e o tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, o que, igualmente, se contrapõe ao Texto Constitucional, que só autorizou, repito, a reciprocidade do tempo de contribuição.
A atual redação do artigo 94 veio com a Lei n° 9.711/98, e também extrapolou os limites traçados pela Constituição Federal:
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural ou urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
No caso, os documentos anexados aos autos indicam que o impetrante efetivamente laborou para o Município de Esteio/RS entre 07.01.1993 e 31.12.1996, residindo, a negativa do INSS, na falta de contribuições para o Regime ao qual o impetrante estava vinculado, bem como em suposta inobservância às exigências da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 (evento15 - ofício/c1).
Quanto a isso, já decidiu a Corte Regional que "...A contagem recíproca do tempo de contribuição é assegurada pelo art. 201, § 9.º, da Constituição Federal, estando regulamentada no art. 94 e ss. da Lei n. 8.213/91, e conquanto o Decreto n. 3.048/99 estabeleça requisitos formalísticos para a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, tal finalidade esgota-se na segurança da contagem correta do tempo de contribuição e na operação de compensação financeira entre os sistemas..." (TRF4, APELREEX 5002950-11.2012.404.7118, QUINTA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 18/11/2013).
Assim, tratando-se de período devidamente certificado pelo Regime em que prestado o labor, e inclusive registrado no CNIS (evento1, CNIS9), não há óbice ao respectivo cômputo como tempo de serviço, incumbindo aos Regimes envolvidos a sua compensação financeira.
Irrelevante, do ponto de vista do segurado, saber se o Município direcionou adequadamente o recolhimento das contribuições devidas ou, ainda, se as cobrava de modo indevido. O prejuízo, diante das certidões referidas, não se impõe ao INSS, mas ao próprio Município de Esteio/RS, que, na hipótese de não haver efetuado os recolhimentos devidos, sujeitar-se-á à contagem recíproca do tempo de serviço.
Isso não significa, todavia, que o acolhimento das certidões apresentadas imporá o recálculo, neste momento, da RMI do benefício. Trata-se, o recálculo da RMI, de prerrogativa que compete precipuamente à Administração, que deverá fazê-lo a partir da contagem do tempo de contribuição/serviço ora reconhecido (07.01.1993 a 31.12.1996) e nos limites legalmente previstos. Não há evidência de que a Administração se recusará a efetuar esse recálculo, tampouco que o fará de modo equivocado.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos limites da fundamentação, determinar à autoridade impetrada que compute, como tempo de contribuição, o período de 07.01.1993 a 31.12.1996, laborado junto ao Município de Esteio/RS, efetuando o recálculo, a partir dessa contagem, da nova Renda Mensal Inicial do benefício em manutenção (NB 42/175.544.141-7).
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). As custas processuais adiantadas pela impetrante, se houver, deverão ser ressarcidas pela parte contrária.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
(...)

Com o advento da Lei n.º 8.647/93 (que alterou o art. 11, inciso I, alínea "g" da Lei n° 9.213/91) os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, restando de todo vedada a aposentadoria estatutária do servidor ocupante de cargo em comissão o qual passou a ser regido pelo Regime Geral. Nesse sentido, manifesta-se inclusive o STF, desde o julgamento do MS n.º 23.966-DF (Informativo n.° 261 do STF).

O ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

Na matéria, cabe mencionar que os ocupantes de cargo em comissão passaram a integrar o rol dos segurados obrigatórios a partir do advento da Lei n.º 8.647/93, que acrescentou a alínea "g" ao inciso I do "caput" do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, sendo que se antes da vigência da primeira Lei (em 14-04-1993) não havia vinculação a regime próprio de previdência o servidor também se submetia ao RGPS. Nesse sentido veja-se precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
(...). (TRF4ª R, APELREEX n.º 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 26-10-2009).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Havendo desempenho de atividades concomitantes, o cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91.
5. Omissis. 6. Omissis. (AC n.º 2005.71.12.005191-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 19-10-2009). (Grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 5021143-06.2013.404.7000/PR, minha relatoria, sessão de 17.12.2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968199v3 e, se solicitado, do código CRC B10B1A8A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000853-78.2016.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50008537820164047124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
JOSE BRENO MACIEL
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036378v1 e, se solicitado, do código CRC D18BA071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:40




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