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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5059128-63.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5059128-63.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059128-63.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
BEN HUR HUYER
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001566v3 e, se solicitado, do código CRC 5404EFEC.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 15:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059128-63.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
BEN HUR HUYER
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 09/02/1980 a 04/03/1984, 05/03/1984 a 10/07/1995, 03/09/2007 a 20/05/2011, 01/02/1999 a 30/08/2007. Acaso algum dos períodos postulados como especiais não seja reconhecido, requer sua conversão pelo multiplicador 0,71. Requer, também, a declaração do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento e averbação do período de 09/02/1980 a 04/03/1984, bem como a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER, determinando, por fim, a concessão do benefício com RMI mais vantajosa.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 05/03/1984 a 10/07/1995, 01/02/1999 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 31/08/2007 e 03/09/2007 a 20/05/2011, determinando a sua averbação. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E. Determinou que os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Condenou cada parte ao ressarcimento de 50% dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 65), sendo suspensa a execução da parcela de responsabilidade do autor em virtude da AJG. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo laboral de 09/02/1980 a 04/03/1984 laborado na empresa Celgon Agroindustrial Ltda. e da sua especialidade. Sustenta que o reconhecimento de tal vínculo foi objeto de ação trabalhista, na qual foi ouvido, como testemunha, trabalhador que laborou com o autor, e que houve registro em CTPS. Relativamente ao reconhecimento da especialidade de tal período, afirma que foi acostado laudo técnico da empresa demonstrando o contato com umidade e agentes biológicos e que juntou laudo de empresa similar comprovando a exposição ao agente ruído e a agentes químicos. Requer a concessão da aposentadoria especial. Pede, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação da parte autora em honorários, à fixação dos honorários em percentual mínimo e à condenação ao pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do vínculo urbano no período de 09/02/1980 a 04/03/1984, bem como a especialidade da atividade;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;

- à fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 09/02/1980 a 04/03/1984, o autor apresentou cópia de reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo e determinou a sua anotação em CTPS (evento6, PROCADM3).

Trata-se de decidir acerca do alcance, na esfera previdenciária, do reconhecimento de vínculo laboral em ação trabalhista.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Na esfera trabalhista foi produzida prova testemunhal, sendo ouvida a testemunha Francisco Paulo Veloz dos Santos (evento6, PROCADM3, fl. 57).

Realizada audiência de instrução e julgamento, em 01/09/2015, neste feito, foram ouvidas as testemunhas Francisco Paulo Veloz dos Santos, Helton de Matos, Paulo de Tarso Maynart Pereira e Denise Maynart Pereira.

A testemunha Francisco Paulo Veloz dos Santos afirmou que conhece o autor desde 1979 porque trabalhou na empresa da família do pai do autor, na Celgon, de 1979 a 1990, em períodos intercalados. Afirma que o autor trabalhou na empresa desde os 10 ou 12 anos de idade; que a testemunha já acompanhava o trabalho porque é lindeiro da fábrica; que no início o autor era um faz tudo; que trabalhava no laboratório, fazia análise química de farinha, de sebo e de graxa, lidava com os reagentes químicos, trabalhava na fundição de sebo, ossos, cozimento auto-clave numa panela de pressão gigante com 2, 3, 4.000 quilos no vapor; que depois era extraída essa farinha auto-clavada, depois ela ia para gestor que é outro tipo de farinha; que, além disso, ele moía, extraindo a gordura e fazendo a torta de farinha de carne, que ia para as fábricas de ração e a gordura era vendida para fábrica de sabão; que o autor também ajudava na caldeira à lenha; que operava prensa, o gestor, ensacava farinha; que dirigia empilhadeira e caminhão dentro da fábrica. Referiu que no moinho o ruído era em torno de 100dB(A).

Helton de Matos, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em janeiro de 1984 quando entrou na Celgon; que o autor trabalhava na empresa; que circulava por tudo; que ajudava em toda a fábrica; que trabalhava no laboratório; que auxiliava na fábrica; que ajudava no moinho; que carregava lenha para a caldeira; que operava máquina bobcat e mini carregaderia; que carregava osso, tambor; que arrumava o pátio. Disse que as máquinas faziam muito barulho e ficavam ligadas durante todo o período de trabalho.
A testemunha Paulo de Tarso Maynart Pereira disse que conhece o autor desde 1983/1984 quando começou a trabalhar como contador da empresa Celgon, que era terceirizado, que trabalhava fora da empresa. Afirmou que o autor era menor de idade, que recebia material, osso, sangue; que recebia mercadoria dos caminhões; que despejava material na quebradeira de ossos. A testemunha disse que ia à empresa uma vez a cada 10 ou 15 dias para levar e buscar documentos e colher assinaturas. Referiu que havia muitas máquinas, tais como empilhadeira, bobcat, quebradeira de ossos, moinho e que havia muito ruído.
Denise Maynart Pereira referiu que conhece o autor desde 1984, mais ou menos, quando começou a trabalhar com a empresa do pai do autor, fazendo trabalho de contabilidade; que o autor trabalhava no chão da fábrica; que era uma espécie de peão, que descarregava caminhões; que o material ia para processamento, depois ia para uma esteira, para os digestores, caldeira, fervia, triturava osso, saía farinha de carne e ossos; que o autor trabalhava na produção, operando máquinas, trituradores; que sabe disso porque ia regularmente à empresa, de 1 a 3 vezes ao mês; que o autor era chamado para as reuniões; que sempre estava sujo da produção. Posteriormente, o autor teve a CTPS assinada pela empresa.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

No caso em tela, a parte autora foi em parte vencedora em demanda trabalhista (processo nº 0000669-90.2011.5.04.0241, 1ª Vara do Trabalho de Alvorada), que reconheceu o vínculo trabalhista no período de 09/02/1980 (data em que o autor completou 12 anos) a 04/03/1984 na função de serviços gerais, e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em férias, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS (sentença no Evento 6, PROCADM3, pp. 59/69).
Entretanto, não há nenhum documento dando suporte ao alegado trabalho de 1980 a 1984. Note-se que a empresa em questão era da família do autor, sendo o único local onde ele trabalhou (RDCTC no Evento 16, PROCADM1, p. 28), vindo a tornar-se sócio, inclusive exercendo cargos de direção (contrato social no Evento 1, PROCADM10, pp. 2 e ss. e sentença trabalhista no Evento 6, PROCADM3, p. 62).
Uma vez que a citada reclamatória trabalhista não foi instruída com documentos, faltou início de prova material do alegado contrato de trabalho, sendo proibido o reconhecimento do respectivo vínculo para fins previdenciários, consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991.
(...)

Embora as testemunhas afirmem que o autor laborou na empresa, não há início de prova material confirmando o vínculo de trabalho no período. Conforme decidiu o juízo singular, a empresa Celgon Agroindustrial Ltda. (anteriormente Celgon Indústria e Comércio de Glicerol Ltda.) era da família do autor, sendo que o autor tornou-se sócio da empresa, passando a exercer cargos de direção (contrato social no Evento 1, PROCADM10, pp. 2 e ss. e sentença trabalhista no Evento 6, PROCADM3, p. 62).

Assim, entendo que a sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário, porquanto não apresentado início de prova material do vínculo alegado.

Concluindo o tópico, confirma-se a sentença no ponto.

Prejudicada a análise da especialidade, uma vez que não foi reconhecido o exercício do labor no período de 09/02/1980 a 04/03/1984.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor atribuído à causa, em igual proporção, foram adequadamente fixados, pois estão em conformidade com o previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme expressamente previsto no § 14 do art. 85 do novo CPC, tendo em conta a natureza alimentar, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios. Aliás, a atual previsão legal está em conformidade com o entendimento manifestado nos feitos submetidos a minha relatoria já na vigência do CPC/1973.

Os honorários devidos pela parte autora têm sua exigibilidade suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). A autora é beneficiária da AJG. Mantida a sentença.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059128-63.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50591286320144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELANTE
:
BEN HUR HUYER
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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