| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008501-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIZA LUCIA KERBER |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833297v7 e, se solicitado, do código CRC A5AB3DBF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/11/2015 13:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008501-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIZA LUCIA KERBER |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIZA LUCIA KERBER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998 laborados na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS, e do período de 01/11/1995 a 30/11/1996 na condição de contribuinte individual.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade urbana, na função de doméstica, nos períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998 e o exercício de atividade como contribuinte individual no período de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, a Autarquia, ao pagamento das custas processuais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta que as contribuições relativas ao período de 01/1996 a 11/1996 foram recolhidas em uma única guia, desatendendo a um critério formal de especificação de competências. Relativamente ao tempo de serviço como empregada doméstica, alega que além da CTPS, não há documento contemporâneo que comprove o labor, não sendo possível admitir a prova exclusivamente testemunhal.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, sustentando que a sentença incorreu em erro material, uma vez que na fundamentação constou que o tempo na atividade de contribuinte individual foi de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996 e no dispositivo constou apenas de 01/11/1995 a 30/11/1995 e 01/01/1996.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade como contribuinte individual no período de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996;
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, na função de doméstica, nos períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
EXAME DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NO CASO CONCRETO:
1) Períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996 - empresária/contribuinte individual:
Para comprovar o trabalho urbano nos períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996, a autora apresentou os seguintes documentos:
- declaração de firma individual cujo início das atividades se deu em 20/06/1994 (fl. 22);
- documento de baixa (Cadastro Geral de Contribuintes) de 10/12/1996 (fl. 23);
- guia de recolhimento da Previdência Social - GPS relativa à competência 11/1995 com data de pagamento em 28/08/1997 (fl. 43);
- cópia do comprovante de recolhimento de contribuinte individual de 01/1996 a 11/1996, em guia única, com data de pagamento em 15/10/2002 (fl. 81).
O INSS, por ocasião do requerimento administrativo (14/08/2002), calculou os valores devidos pela autora, como contribuinte individual, nas competências 11/1995 e 01/1996 a 11/1996. Em 11/10/2002, o cálculo foi entregue ao procurador da segurada, que efetuou os recolhimentos em 15/10/2002 (guias às fls. 43 e 81). O INSS não procedeu ao cômputo do respectivo tempo de serviço sob o fundamento de que os recolhimentos foram feitos em uma única guia GPS, para todas as competências, quando "deveria ter sido competência por competência" (fl. 97). Intimou, então, a segurada, a fim de que solicitasse a restituição dos recolhimentos efetuados e recolhesse corretamente, já que o sistema não permitiria aos servidores da Autarquia Previdenciária "dividir as competências da GPS."
Ora, não há dúvidas de que a segurada efetivamente trabalhou como empresária nos referidos períodos e que recolheu, de boa-fé, as respectivas contribuições, segundo o valor informado pelo próprio INSS - inclusive com atualização, multa e juros. Diante disso, tenho que a autora não pode ser onerada com a desconsideração de seu tempo de serviço, fundada apenas em mera dificuldade no tratamento de dados, o que corresponde a problema interno da Administração que deve ser por esta resolvido.
Dessa forma, tenho que tais lapsos merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996, correspondente a 1 ano, dando-se provimento ao recurso adesivo da parte autora para correção do erro material da sentença no ponto, a fim de que passe a constar 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/01/1996 a 30/11/1996, no lugar de 01/11/1995 a 30/11/1995 e 01/01/1996.
2) Períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998 - empregada domestica:
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998, a autora apresentou cópia de sua CTPS (fls. 17/20), com as seguintes anotações de vínculos de trabalho:
- 01/02/1978 a 17/02/1978 com a Sociedade Cultural São Gregório, espécie do estabelecimento hospital, cargo copeira;
- 01/03/1979 a 30/04/1979 com Geraldo Afonso Rohr, espécie do estabelecimento residencial, cargo doméstica;
- 02/12/1991 a 31/12/1991 com Theno José Berlitz, espécie do estabelecimento residencial, cargo doméstica;
- 10/10/1997 a 30/07/1998 com Antônio Luiz Rhodon, espécie do estabelecimento residencial, cargo doméstica.
Apresentou, ainda, os seguintes documentos:
- serviço de pesquisa do INSS, com o seguinte resultado "conversei com o Sr. Antônio Luiz Rhodon e o mesmo afirmou que de fato a senhora Mariza Lucia trabalhou em sua residência por quase um ano quando ele e a esposa trabalharam fora. Trabalhava todos os dias da semana o dia todo. A segurada é cunhada do Sr. Antônio Luiz" (fl. 74);
- declaração de Antônio Luis Rhodon de que a autora trabalhou na sua residência como doméstica de 10/10/1997 a 30/07/1998 (fl. 76).
Realizada justificação administrativa, por determinação judicial, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Geraldo Afonso Rohr, Melita Maria Urnav e Mirna Elisabet Klein Heck (fls. 217/219).
Geraldo Afonso Rohr afirmou que no final do ano 1978 ou no início de 1979 a autora trabalhou como empregada doméstica na sua residência em São Martinho/RS, mas não lembra por quanto tempo. Disse que depois de trabalhar com ele a autora trabalhou no mercado Correia e Weber ou União, na mesma cidade.
A testemunha Melita Maria Urnav disse que conhece a autora desde que trabalharam juntas, por um ou dois anos, no Hospital São Gregório, em São Martinho, que a depoente começou a trabalhar no hospital no ano 1976, na cozinha, e a autora pelo ano 1977, na copa. Afirmou que a chefe da autora, responsável pela copa, era a Irmã Amanda, depois a Irmã Célia. Disse que quando saiu do hospital a autora trabalhou para Geraldo Rohr, mas não soube precisar por quanto tempo. Depois de trabalhar com Geraldo Rohr, a autora teria trabalhado no mercado Correia e Weber ou União.
Por fim, a testemunha Mirna Elisabet Klein Heck disse que conheceu a autora quando foram vizinhas na Rua do Moinho, no centro de Ivoti/RS, que na época a autora era comerciante e que depois trabalhou como doméstica na casa de Antônio Roth.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Assim, entendo que o tempo de serviço foi comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual foi corroborado por prova testemunhal.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos períodos de 01/02/1978 a 17/02/1978, 01/03/1979 a 30/04/1979, 02/12/1991 a 31/12/1991, 10/10/1997 a 30/07/1998 correspondente a 1 ano, 1 mês e 8 dias, confirmando-se a sentença no ponto. Negado provimento ao recurso da Autarquia e à remessa oficial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, em 16/12/1998:
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 1 mês, 29 dias (fls. 95/96);
b) tempo urbano como contribuinte individual reconhecido nesta ação: 1 ano, 1 mês e 8 dias;
c) tempo urbano como trabalhadora doméstica reconhecido nesta ação: 1 ano
Total de tempo de serviço em 16/12/1998: 25 anos, 3 meses, 7 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1998 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 102 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 92/94).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
A parte autora não atingiu a idade mínima para o recebimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 28/11/1999 e em 14/08/2002, introduzida pela EC n.º 20/98, conforme planilha em anexo que passa a fazer parte integrante do voto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Confirmado o decisum em relação aos juros de mora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Provida a remessa oficial em relação às custas processuais.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 125.939.430-9), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Provido o recurso da parte autora para correção de erro material da sentença a fim de que passe a constar 01/11/1995 a 30/11/1995 e de 01/11/1996 a 30/11/1996, no lugar de 01/11/1995 a 30/11/1995 e 01/01/1996, na forma da fundamentação supra.
Provida a remessa oficial em relação às custas processuais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008501-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00236811820078210123
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIZA LUCIA KERBER |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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