APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060832-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PAULO MORENO BERGOC |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NÃO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200647v14 e, se solicitado, do código CRC 6B8B687D. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 17/11/2017 16:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060832-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PAULO MORENO BERGOC |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer o reconhecimento do benefício desde a DER, sob a alegação de que devem ser computados os períodos de recolhimento previdenciário perante o regime estatutário, bem como sob o argumento de que merece ser aplicada, na hipótese, a tabela do art. 142 da LBPS.
Sentenciando, em 06/11/2015, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes moldes:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, em relação ao pedido de averbação do período de 12/04/1983 a 31/07/1988 e, em relação aos demais, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a averbar as competências de 11/1992, 02/1993, 09/1994, 09/1995, 01/1997 a 02/1998, 02/1999, 04/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999 a 12/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 08/2000 a 12/2000, 01/2001, 02/2001, 07/2001 e 09/2002, de abril/2003 a fevereiro/2006 e de maio/2006 a abril/2014, quanto aos recolhimentos correspondentes, devendo ser computadas, para fins de carência, as competências 11/1992, 02/1993, 09/1994, 09/1995, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 02/1999, 04/1999, 05/1999, 08/1999, 10/1999, 11/1999, 12/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 08/2000, 09/2000, 10/2000, 11/2000, 12/2000, 01/2001, 02/2001, 07/2001 e 09/2002 (26), de abril/2003 a fevereiro/2006 e de maio/2006 a abril/2014.
Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários de sucumbência, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a devolver metade das custas antecipadas pelo autor, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 9.289/96.
Irresignada, apela a requerente. Alega, em síntese, que deve ser afastada coisa julgada reconhecida no caso concreto, de modo a reconhecer e averbar junto ao INSS a atividade concomitante, vinculada ao RGPS, no período de 12.04.83 a 31.07.88 (Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha). Requer, também, a averbação, inclusive para fins de carência, dos períodos de 01/94; 03/2000 a 04/2000; 6/2000 a 7/2000; 03/2001; 06/2001; 10/2002 a 12/2002; 03/2003, não computados na sentença, bem como a aplicação da tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91, uma vez que o segurado possui inscrição junto à Previdência em data anterior à 24.07.1991, e, por fim, pede a concessão da aposentadoria por idade desde a DER (06.05.2014).
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
PRELIMINARMENTE
Coisa julgada
Afasto a coisa julgada reconhecida na sentença, por se tratar o período compreendido entre 12/04/1983 a 31/07/1988 de atividade concomitante, desenvolvida pelo autor junto à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha. Tal período é distinto daquele também iniciado em 12/04/1983 na UFPR e que se estendeu até 11/12/1990, este sim computado no regime próprio de previdência, perante o qual já obteve benefício previdenciário.
Assim, inexiste coisa julgada em face da decisão final do mandado de segurança, ação na qual se tornou imutável a conclusão no sentido de ser correta a exclusão do período de 12/04/1983 a 31/07/1988 por ter sido já averbado junto ao RPPS. À toda evidência, porém, o período computado no RPPS diz respeito ao vínculo com a UFPR, de forma que permanece como inédita a causa de pedir consistente em averbar o vínculo concomitante junto à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha.
Superado o óbice em questão, enfrento a matéria de fundo quanto ao período em questão no momento oportuno.
MÉRITO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Contagem recíproca - aproveitamento do tempo privado não computado no RPPS
O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que, respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS, reste comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
(...)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Caso concreto
No presente caso, observo que o autor preencheu o requisito etário, de 65 (sessenta e cinco) anos, em 2003, porquanto nascido em 25/01/1938.
O requerimento administrativo foi efetuado em 06/05/2014, oportunidade em que o INSS computou 67 contribuições para fins de carência (01/04/2003 a 31/10/2008 evento 20 - PROCADM1, p. 18).
Considerando a tabela do art. 142 da Lei nº 8213/91, a parte autora deveria comprovar o recolhimento de contribuições no período de 132 meses.
Tem razão o recorrente ao sustentar a aplicabilidade da regra de transição em comento, já que efetivamente se trata de segurado inscrito na Previdência antes da publicação da Lei 8.213/91 (24 de julho de 1991). Isso porque desempenhou atividade privada sujeita ao RGPS anteriormente à vigência do aludido ato normativo, na condição de segurado obrigatório.
Diversamente da fundamentação da sentença, o aproveitamento de tempo de contribuição privado para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. É dizer: a lei não exclui a aplicação da referida regra de transição daqueles que aproveitaram o tempo de contribuição para regime próprio de previdência. Uma vez filiado ao sistema antes da entrada em vigor da LBPS, impõe-se a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Assim, não há que se confundir regras de direito intertemporal/regime de transição com os institutos da perda da qualidade de segurado e contagem recíproca.
Passando ao exame do tempo de contribuição cujo reconhecimento é pretendido no presente feito, observo que consta da certidão de tempo de contribuição expedida pela UFPR (evento 1 - OUT8 - pág. 3), que o autor utilizou-se, para fins de obtenção de benefício junto ao RPPS, dois períodos compreendidos entre 01/06/81 a 11/04/83 (Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha); 12.04.83 a 11.12.90 (UFPR - celetista); e 12.12.90 a 08.02.93 (UFPR - estatutário).
Porém, foi desprezado o período concomitante de 12/04/83 a 31/07/88 (Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha - RGPS) para efeito de concessão da aposentadoria estatutária.
No período em questão, portanto, houve concomitância entre as atividades do segurado, uma vez que também prestou labor na aludida fundação, período este não utilizado para contagem recíproca do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício junto a regime próprio de previdência.
Desse modo, indevida a negativa do INSS em proceder à contagem do respectivo tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria por idade urbana.
Quanto aos demais períodos, entendo inviável seu reconhecimento pelas mesmas razões empregadas na sentença, a saber, em virtude da existência de ressalvas no CNIS, as quais não foram afastadas por prova idônea pelo requerente, verbis:
Visando comprovar ditos recolhimentos, o autor apresentou declarações emitidas pela UNIMED e pela Sul América Seguro Saúde S/A, ambas acompanhadas de planilhas (evento 30, DECL's 2 e 3). As declarações e planilhas foram submetidas à análise administrativa, vindo a seguinte resposta aos autos (evento 38, DESPDECPART2):
"...
2. DA ANÁLISE
O autor juntou no evento 30, declaração da UNIMED, com vistas à atualização das GFIP's extemporâneas do CNIS.
Conforme relatamos no despacho anterior, será possível computar novos períodos desde que a DER seja alterada para 21/01/2015, que é a [data de] vigência da IN 77/2015.
'Ressalvamos que existe nova Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, com vigência em 21 de janeiro de 2015, que trás novo entendimento a respeito dos documentos que servirão para corrigir a extemporaneidade das GFIP's dos prestadores de serviço junto ao CNIS:
Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição no RGPS;
III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam firmar convicção das remunerações auferidas; ou
IV - declaração fornecida pela empresa devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.
..."
Pode-se inferir da análise administrativa, que o único óbice à aceitação das declarações como prova seria, à luz da regulamentação administrativa, a data de entrada do requerimento administrativo, já que formulado em data anterior ao início de vigência da Instrução Normativa nº 77/2015.
O argumento não prospera por duas razões.
Primeiro porque condicionar a validade da prova à alteração de DER, neste caso, equivaleria a exigir novo requerimento administrativo para provar fato anterior à DER original e lá submetido à apreciação Administrativa. Além de desconsiderar-se o truísmo de que os meios de prova reportam-se sempre ao passado; tal exigência imporia ônus ao segurado que perfizesse os requisitos para a aposentadoria em data anterior à data de vigência da IN INSS/PRES 77/2015, obrigando-o a formular novo requerimento. Ocorre que referida norma não tem o condão de criar obrigações, por se tratar de norma infralegal e mesmo infraregulamentar, isto é, subordinada ao Regulamento (Dec. 3.048/99), à Lei de Benefícios e à Constituição da República.
Segundo porque o âmbito de aplicação da IN 77/2015 é restrito à Administração Previdenciária, servindo de orientação ('instrução') geral aos servidores da autarquia, mas sem força vinculante perante o Judiciário. Como dito, trata-se de norma infralegal e infrarregulamentar. No âmbito do processo judicial, prevalecem as regras de prova do Código de Processo Civil, sem prejuízo de normas específicas, igualmente previstas em leis.
Por tais razões e não tendo o INSS oposto nenhum outro óbice à aceitação das planilhas apresentadas, há que se considerá-las meios válidos e eficazes para a prova dos valores ali declarados.
O primeiro aspecto digno de nota é que ambas as planilhas reportam-se ao período posterior a abril de 2003. Esta competência marca o início de vigência de novas disposições legais, introduzidas pela Lei 10.666, verbis:
Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§1º. As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
...
Art. 5º. O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Sobre o valor mínimo do salário de contribuição do contribuinte individual, dispõe a Lei de Custeio:
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
...
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º;
...
§3º. O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
...
E o Regulamento da Previdência Social - RPS (Dec. 3.048/99):
Art. 214. Entende-se por salário de contribuição:
...
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
...
§3º. O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo;
Desta feita, vê-se que para os períodos retratados nas planilhas, somente podem ser computadas competências em que os respectivos salários de contribuição atinjam o valor do salário mínimo. Quando este valor não tenha sido atingido, caberia ao próprio segurado complementar o salário de contribuição, sob pena de não ter averbado o período correspondente. Nesse sentido, decidiu o E.TRF4 caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99.1. O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo), quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite.2. Caso no qual em relação às competências em discussão houve recolhimento com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, não sendo possível o aproveitamento como tempo de contribuição.3. Improcedência da pretensão. (TRF4, AC 0017942-18.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2014)
De resto, sendo o recolhimento das contribuições uma obrigação da empresa/cooperativa, não se pode imputar ao segurado sanção decorrente do inadimplemento. Assim, a omissão do recolhimento não retira do segurado o direito da averbação, se atingido o valor mínimo mensal do salário de contribuição.
Quanto à definição do valor mínimo, há que se tomar em conta a evolução do salário mínimo desde 2003 (cf. http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SalarioMinimo/EVOLEISM1940a2015.pdf):
Ato normativo Vigência Valor
MP nº 116/03 01/04/2003 R$ 240,00
MP nº 182/04 01/05/2004 R$ 260,00
MP nº 248/05 01/05/2005 R$ 300,00
MP nº 288/06 01/04/2006 R$ 350,00
MP nº 362/07 01/04/2007 R$ 380,00
MP nº 421/08 01/03/2008 R$ 415,00
Lei nº 11.709/09 01/02/2009 R$ 465,00
Lei nº 12.255/10 01/01/2010 R$ 510,00
MP nº 516/10 01/01/2011 R$ 540,00
Lei nº 12.382/11 01/03/2011 R$ 545,00
Dec. nº 7.655/11 01/01/2012 R$ 622,00
Dec. nº 7.872/12 01/01/2013 R$ 678,00
Dec. nº 8.166/13 01/01/2014 R$ 724,00
Dec. nº 8.381/14 01/01/2015 R$ 788,00
No caso da planilha apresentada pela UNIMED CURITIBA - Sociedade Cooperativa de Médicos (evento 30, DECL2), verifica-se que as remunerações ali declaradas superam regularmente o valor mínimo do salário de contribuição, excepcionando-se março e abril de 2006. Para março/06 a planilha indica remuneração de R$ 67,20, quando o salário mínimo vigente era de R$ 300,00. Não há nos autos prova de complementação do valor até o piso pelo autor. Para a competência abril/2006 não consta qualquer valor. Assim, para tais competências não restou comprovada remuneração no valor mínimo do salário de contribuição, razão pela qual não podem ser computadas.
Cumpre ainda referir a competência maio/2003, pois não indica o valor dos descontos em favor do INSS, embora aponte remuneração de R$ 2.814,00, bastante superior ao mínimo então vigente (R$ 240,00). Como dito, a partir de abril de 2003, passou a vigorar a Lei nº 10.666/03 que impôs à empresa contratante ou à cooperativa a obrigação de recolher as contribuições, repassando-as ao INSS. Não se tratando de obrigação do segurado, não se pode imputar a ele as consequências do inadimplemento. Assim, persiste o direito à averbação da competência, observado o valor do salário de contribuição informado, limitado ao teto previsto no §5º do artigo 214 do RPS.
Desta feita, com base na planilha apresentada pela UNIMED, restariam comprovados valores de remuneração suficientes para os períodos de abril/2003 a fevereiro/2006 e de maio/2006 a fevereiro/2015.
Quanto às competências de março e abril/2006, cumpre lembrar que o salário de contribuição do contribuinte individual não é, à luz de sua definição legal, computado por empresa, mas resulta da soma dos valores recebidos de "uma ou mais empresas" (art. 28, III, L. 8.212/91). Assim, para as competências de março e abril/2006, ainda há se averiguar os valores apresentados pelo Grupo Sulamérica. Cabendo acrescentar que, nos termos da Lei de Custeio, vigora a solidariedade entre as empresas de um mesmo grupo, reforçando assim a definição legal de salário de contribuição como soma dos valores recebidos de todas empresas.
As planilhas apresentadas pela Sul América discriminam os valores correspondentes a cada empresa do grupo, identificada por sua razão social e CNPJ. Assim, para a razão social "Sul América Seguro Saúde S/A", CNPJ 86.878.469/0001-43 (evento 30, DECL3, p. 1-3), o valor indicado para março/2006 é de R$ 38,00, não havendo valor anotado para abril/2006
Em relação à razão "Brasil Saúde Companhia de Seguros", CNPJ 60.831.427/0001-63 (evento 30, DECL3, p. 4 do arquivo digital), verifica-se que o autor auferiu remuneração em competências esparsas, com recolhimentos ainda mais esparsos. Não há valores anotados para as competências de março e abril/2006.
Quanto à razão "Sul América Companhia de Seguro Saúde", CNPJ 01.685.053/0001-56 (evento 30, DECL3, p. 5-6), também não são apontados valores para as competências de março e abril/2006.
Para a razão "Sul América Serviços Médicos S/A", CNPJ 45.565.546/0001-28 (evento 30, DECL3, p. 7-8), há indicação de R$ 76,00 de remuneração referente a março/2006. Não há valor indicado para abril/2006.
Por fim, para a razão "Sul América Serviços de Saúde S/A", CNPJ 02.866.602/0001-51 (evento 30, DECL3, p. 9-12), verifica-se que a primeira remuneração anotada seria relativa à competência de agosto/2008.
Somando-se todos os valores auferidos pelo autor na competência de março/2006, chega-se a R$ 181,20 (= 67,20/Unimed + 38,00/Sul América Companhia de Seguro Saúde + 76,00/Sul América Serviços Médicos S/A). Como visto, o salário mínimo vigente era de R$ 300,00. Não sendo atingido esse piso, caberia ao contribuinte complementá-lo, mas disso não há prova nos autos. Assim, inviável a averbação da competência março/2006.
Igualmente inviável a averbação da competência abril/2006, já que não há qualquer remuneração comprovada no mês ou recolhimento individual correspondente.
Cabe ressalvar que a impossibilidade de averbação da competência para fins de carência, não afasta o direito do segurado de ver computados os recolhimentos correspondentes, se devidamente efetuados.
Concluindo o tópico, merece provimento o recurso do autor, para averbar apenas parte dos períodos reivindicados.
Quanto ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício, o autor logrou comprovar a carência necessária para obtenção de aposentadoria segundo a regra mais benéfica do art. 142 da LBPS, pois possui mais de 132 contribuições. Isso porque, somado o período já reconhecido na sentença (169 contribuições) com as 64 contribuições referentes ao vínculo junto à Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, o autor possui 233 contribuições.
Assim, o benefício é devido desde a DER, em 06/05/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 156.483.066-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Reformada a sentença para averbar tempo de contribuição e conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (06/05/2014).
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200646v11 e, se solicitado, do código CRC A47FE7A3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060832-23.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50608322320144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Marcelo Osternack Amaral |
APELANTE | : | PAULO MORENO BERGOC |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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