APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058487-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANDRA MARIA NUNES |
ADVOGADO | : | EDSON FÁBIO EUZEBIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058487-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SANDRA MARIA NUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/08/2008, indeferido pelo réu, sob o argumento de que não obtida a carência mínima, porquanto apurado apenas 122 meses. Sustenta que já possuía 33 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de contribuição, preenchendo a carência necessária de 138 meses, fazendo jus ao benefício. Requer, ainda, o reconhecimento da reafirmação da DER.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que é enfermeira aposentada e que requereu, em 25/08/2008, a aposentadoria por idade urbana. Alega que o juízo a quo entendeu pela improcedência, ressaltando que a carência necessária era de 138 meses, uma vez que a autora completou 60 anos em 2004. Sustenta que foi calculado como tempo de contribuição necessário, para fins de aposentadoria, o hiato de 11 anos e 06 meses, tendo sido apurado somente o total de 09 anos, 11 meses e 06 dias, perante o RGPS. Diz que, sendo ex-técnica em enfermagem, faz jus ao fator de conversão do tempo de contribuição previsto para condições especiais, devendo ser aplicado o coeficiente 1,2. Aduz, ainda, que o interregno de 01/07/2003 a 25/08/2008 não se tratou de contribuição individual, mas de atividade efetuada como enfermeira a condomínios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao cumprimento da carência para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Saliente-se que este Juízo adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Exame do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 20/12/2004, pois nascida em 20/12/1944 (evento1, RG6). O requerimento administrativo foi efetuado em 25/08/2008 (evento1, INDEFERIMENTO3).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 138 meses.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Inicialmente, a parte autora postulou a concessão do benefício alegando que na data do requerimento administrativo computava 33 anos, 02 meses e 28 dias, os quais, a teor da CTPS e da tabela juntada com a inicial (evento 1: CTPS5 e OUT7), referem-se aos seguintes vínculos: de 01/4/67 a 02/3/78 (Hospital Maia Filho Ltda.), de 01/10/73 a 03/5/95 (Ministério da Defesa), de 01/7/2003 a 25/8/2008 (contribuinte individual).
Como bem analisou o magistrado a quo, "a demandante é servidora civil aposentada do Ministério da Defesa (evento 8, PROCADM1, fl. 07), portanto submetida ao regime estatutário, para o qual foi transposta a partir de 12/12/90, conforme anotação em sua CTPS (evento 8, PROCADM1, fl. 13). Além disso, consta dos autos certidão informando que para a inativação estatutária foi utilizado o período de 01/4/67 a 30/9/73 relativo ao vínculo com o Hospital Maia Filho (evento 8, PROCADM1, fl. 08), além de, por óbvio, o interregno laborado no Ministério da Defesa a partir de 01/10/73."
O INSS, acertadamente, descartou os períodos laborados no Hospital Maia Filho de 01/04/67 a 30/09/73 e no Ministério da Defesa a partir de 01/10/73, para fins de aproveitamento junto ao RGPS. Portanto, na data do requerimento do benefício, a parte autora computava 9 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição (total de contribuições para verificação de carência 122 - evento8, PROCADM1, fl. 33).
Nas razões recursais, inova a parte autora, alegando que, sendo ex-técnica em enfermagem, faz jus ao fator de conversão do tempo de contribuição previsto para condições especiais, devendo ser aplicado o coeficiente 1,2, concluindo que as 119 contribuições apuradas (09 anos, 11 meses e 06 dias), multiplicadas pelo coeficiente cabível (1,2), acabam por se converter em 142,8 contribuições, ultrapassando as 138 necessárias ao tempo do DER. Aduz, ainda, que o interregno de 01/07/2003 a 25/08/2008 não se tratou de contribuição individual, e sim de atividade efetuada como enfermeira a condomínios.
Tal pedido não pode ser formulado em sede de apelação, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que assim não fosse, não é possível a utilização de tempo especial convertido em tempo comum, tendo em vista a forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual, logicamente, veda a utilização de tempo ficto. Estabelece o art. 50 da lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições. Ora, inexistindo contribuições a lastrear o tempo ficto, impossível a sua utilização. Nesse sentido, julgado de minha relatoria (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-48.2010.404.9999, 5ª TURMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2011).
Assim, a conversão pretendida pela parte autora, de tempo de serviço especial em comum, só seria possível para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e não para aposentadoria por idade, como é o caso.
Na mesma linha de entendimento, julgado da Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGO DE TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. 4. Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0015668-81.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/09/2015)
Concluindo o tópico, merece confirmação a sentença.
Consectários
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados. Suspensa a exigibilidade da verba tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Custas processuais
Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058487-41.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50584874120154047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SANDRA MARIA NUNES |
ADVOGADO | : | EDSON FÁBIO EUZEBIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1033, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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