APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006499-85.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO BARBOSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RICARDO ARRUDA GARCIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668341v5 e, se solicitado, do código CRC BA40EE1F. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/11/2016 19:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006499-85.2014.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO BARBOSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RICARDO ARRUDA GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade rural de 29/12/1957 a 05/03/1965, o reconhecimento da atividade insalubre no período de 06/03/1965 a 28/01/1967, o reconhecimento do período trabalhado na empresa Transportadora e Reflorestadora Gentil Ltda., na função de motorista, de 03/01/1968 a 30/11/1978, o reconhecimento do período em que teve um bar, de 01/06/1979 a 01/08/1986, e o cômputo das contribuições vertidas ao regime geral do INSS, referente ao órgão empregador Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, de 03/07/1989 a 29/05/1995, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 04/09/2012.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS a:
a) conceder, inclusive como tutela específica (art, 461 e 475-I, caput, do CPC) à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DIB em 04/09/2012, tendo em vista ter cumprido período além da carência mínima de 174 meses. Prazo para efetivação: 45 (quarenta e cinco) dias.;
b) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 160.093.790-7), desde a DER (04.09.2012), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem condenação em custas, porque o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). O autor não adiantou custas, pois é beneficiário da AJG.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela sustentando que não restou comprovado o vínculo laboral de 03/01/1968 a 30/11/1978, por ausência de início de prova material. Em caso de manutenção da sentença, requer que seja observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia, devolvida no plano recursal, restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 03/01/1968 a 30/11/1978, em que o autor trabalhou na na empresa Transportadora e Reflorestadora Gentil Ltda., na função de motorista;
- ao cômputo das contribuições vertidas ao regime geral do INSS, referente ao órgão empregador Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, de 03/07/1989 a 29/05/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por idade urbana.
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos, à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
(...)
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Assim, fica evidente não importar a circunstância de ter a carência sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003:
"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Saliente-se que este Juízo adotava o entendimento de que a carência a ser observada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana era aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, desde que contasse com o número de contribuições exigidas. Por outro lado, não contando com tempo de contribuição na data em que atingida a idade mínima para a aposentadoria, verificava a carência com base na tabela inserida no art. 142, de forma progressiva, até o ano em que idade e número de contribuições estivessem preenchidos.
Todavia, levando em conta os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a carência a ser observada é aquela prevista para o ano em que implementado o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014; AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp n. 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag n. 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag n. 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp n. 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp n. 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp n. 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag n. 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011), resolvo revisar o entendimento anteriormente adotado para me alinhar à posição daquela Corte, pois responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de se observar o prazo de carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).
Exame do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 20/12/2010, pois nascida em 20/12/1945 (evento 1, CPF4). O requerimento administrativo foi efetuado em 04/09/2012 (evento 1, PROCADM14, p. 3).
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 174 meses.
Período de 03/01/1968 a 30/11/1978
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a labor decorrente de vínculo de emprego incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Para demonstrar o desenvolvimento de atividades no período controvertido em que trabalhou na empresa Transportadora e Reflorestadora Gentil Ltda., na função de motorista, o autor trouxe aos autos:
- PPP da Klabin, de 06/03/1965 a 28/01/1967, em que o autor trabalhava como ajudante de motorista, com carga e descarga de madeira e manobras, com ausência de agentes nocivos (evento 1, PROCADM7, p. 4);
- certidão de casamento do autor, em 02/02/1974, em que consta asua profissão como motorista (evento 1, PROCADM7, p. 8);
- ficha de registro de empregados, em nome do autor, na empresa Olinkraft Celulose e Papel Ltda., como ajudante de motorista (evento 1, PROCADM8, p. 8);
- declaração de prestação de serviços da empresa Transportadora e Reflorestadora Gentil Ltda., assinada pelo sócio gerente da empresa e por duas testemunhas (colegas do autor) em nome do autor, de que referida empresa puxava frete exclusivamente à empresa Olinkraft Celulose e Papel Ltda., e que a parte autora exerceu a atividade de motorista de 03/01/1968 a 30/11/1978, datada de 16/12/1998 e com firmas reconhecidas em 19/01/1999 (evento 1, PROCADM10, p. 3).
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/09/2014 (evento 26), foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas as testemunhas Luis Henrique Gonçalves Fernandes e Adair de Oliveira, as quais confirmaram o vínculo laboral.
O autor, em seu depoimento pessoal, afirma:
Que trabalhava como motorista de caminhão da própria empresa Gentil; que era empregado, não sabendo dizer se tinha carteira assinada; que perdeu a carteira de trabalho e os carnês, e daí pediu a CTC no INSS para ver se achava tal período e não apareceu no sistema; que puxava tora do mato, madeira, para a Klabin; que não tinha horário; que pegavam as 5h, as 6h, até as 9h da noite; que trabalhava no sábado, não trabalhando nos domingos; que tinham mais pessoas que trabalhavam junto com o autor; que era bastante gente; que lembra do Sr. Nerci e Ermínio; que o autor entrou em 68 e os outros dois entraram em 69; que a empresa reflorestava também; que puxava pinus, lenha, pinheiro araucária, puxando para a Klabin; que aprendeu a dirigir caminhão na Olinkraft, e que tinha carteira de habilitação categoria C; que dirigia um caminhão Chevrolet, que carregava 10 toneladas; que a madeira era carregada a mão, não tinham máquinas; que era derrubada a madeira com motosserra; que o trabalho do autor envolvia também o carregamento e descarregamento do caminhão; que casou depois de 4 anos que trabalhava na Gentil; que sempre morou em Otacílio Costa; que a empresa Gentil era de Otacílio Costa; que o proprietário era o Sr. Gentil Correa de Souza; que quem dava as ordens era o Sr. Gentil e o filho dele; que o salário era pago por mês e que às vezes ganhava comissão; que o transporte naquele tempo não tinha nota, pegando a nota na hora que descarregava lá na Klabin, vendo a quantidade de toneladas que dava a cada viagem; que as notas ficavam com o Sr. Gentil, nunca ficando com o autor; que saiu da empresa pois comprou um caminhão e foi trabalhar de autônomo, até 1983, ano em que montou um bar em Otacílio Costa, e em 1989 foi trabalhar na prefeitura; que os locais de extração de madeira eram nas próprias fazendas da Olinkraft; que no início a Gentil também tinha fazenda de reflorestamento; que o Sr. Gentil era empreiteiro da Olinkraft, que depois virou Manville; que o Sr. Gentil cortava e carregava a madeira; que era na Fazenda Grop, Marcelino Pires, Guarujá, na Bocaina, e que puxavam a madeira.
A testemunha Ermínio Candido de Avila declara:
Que trabalhou junto com o autor como motorista de caminhão; que o autor era empregado e o depoente era sócio do Sr. Gentil no caminhão; que o depoente prestava serviços para a Gentil e para a fábrica de papel; que puxava tora; que o autor trabalhava nisso também; que o depoente chegou na metade de 69 e o autor já estava trabalhando; (...) que o autor tinha um ajudante chamado Sarico.
A testemunha Narci da Silva Muniz, por sua vez, esclarece:
Que começou a trabalhar na Gentil, não sabe bem certo o ano, mas tinha de 23 para 24 anos; que foi 68, 70, mais ou menos por aí; que quando o depoente foi trabalhar o autor já estava lá; que trabalhava no sítio e depois foi trabalhar de ajudante do caminhão,com o Sr. Alfredo; que trabalhava direto com o Sr. Alfredo; que transportavam todo o tipo de madeira para a Igaras, Olinkraft; (...) que o apelido do depoente é Sarico; que trabalhou com o autor de 9 a 10 anos; que sempre trabalhou com o Sr. Alfredo na mesma atividade com o mesmo caminhão.
No caso, os documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal são aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade alegada durante o período controvertido. Ademais, embora os documentos apresentados pelo autor sejam passíveis de provas em contrário, o INSS não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015).
Portanto, possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana de 03/01/1968 a 30/11/1978. Assim, tem-se 10 anos, 10 meses e 28 dias (130 contribuições - evento 29) reconhecidos judicialmente, que devem ser averbados pela Autarquia.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o tempo de serviço no período de 03/01/1968 a 30/11/1978, merecendo confirmação a sentença no ponto. Portanto, impõe-se o reconhecimento do período (10 anos, 10 meses e 28 dias), ou seja, 130 contribuições, para fins de carência ao benefício postulado.
Período de 03/07/1989 até 29/05/1995 - cômputo de tempo de serviço constante em CTC e laborado na Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC
Pretende o autor o cômputo do tempo de serviço e das respectivas contribuições no período de 03/07/1989 até 29/05/1995, durante o qual manteve vínculo ao RGPS pelo regime celetista com a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC.
Para tanto, o autor apresentou os seguintes documentos:
- certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo INSS constando o tempo de serviço entre 03/07/1989 a 29/05/1995 na CTPS e empregador a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC (evento 1, PROCADM10, p. 10 e PROCADM11, p. 1);
- declaração do Instituto de Previdência do Município de Otacílio Costa/SC - IPAM de que o autor é funcionário ativo, não é aposentado junto ao município nem apresentou CTC fornecida pelo INSS naquele órgão (evento 1, PROCADM13 e PROCADM14, p. 1);
- declaração emitida em 28.07.2011 pela Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, na qual consta que o autor é funcionário ativo desde 03/07/1989, na função de fiscal de obras e posturas e que no período até 31/08/1995 o salário de contribuição foi recolhido para o INSS e após para o IPAM - Instituto de Previdência do Município de Otacílio Costa/SC (evento 1, PROCADM15);
- CTPS em nome do autor, constando anotação de vínculo com a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC a partir de 03/07/1989 (evento 1, PROCADM3, p. 3).
Na espécie, relativamente ao período de 03/07/1989 até 29/05/1995, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, tempo de serviço correspondente a períodos que, não obstante tenham constado em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC da Prefeitura de Otacílio Costa/SC, não foram utilizados em Regime Próprio de Previdência.
Entendo que não há óbice ao cômputo pretendido, porquanto o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não utilizado em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, é patrimônio jurídico do trabalhador que não se desconstitui pela expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
No caso, restou devidamente comprovado que o período de 03/07/1989 até 29/05/1995, o qual constou em certidão de tempo de contribuição expedida pela autarquia previdenciária, não foram aproveitados no Regime Próprio de Previdência a que estava vinculada a parte autora. Assim, é devida a sua contagem no RGPS.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. contagem recíproca. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, e considerando o disposto no § 10 do artigo 130, Decreto 3.048/99 (inserido pelo Decreto 3.668/200) e nos artigos 326 a 336 da IN/INSS 11/06, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5007596-56.2014.404.7001/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, julgado em 26/05/2015)
Ressalte-se que de todo o lapso temporal constante na CTC, o autor requereu na inicial apenas o cômputo do período relativo à sua atividade na Prefeitura Municipal de Otacílio Costa em que verteu contribuições para o RGPS, de 03/07/89 a 29/05/95.
Uma vez que a referida CTC não foi utilizada pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa/SC, tendo em vista não ser aposentado por aquele órgão, como se depreende da declaração anexada aos autos no evento 1, PROCADM14, p. 1, é cabível o cômputo do período de 03/07/1989 até 29/05/1995 para a concessão de aposentadoria por idade.
Concluindo o tópico, não merece provimento a remessa oficial, devendo ser mantida a sentença no ponto. Portanto, impõe-se o reconhecimento do período (5 anos, 10 meses e 27 dias - evento 29), ou seja, 71 contribuições, para fins de carência ao benefício postulado.
Assim, tendo a parte autora implementado a idade mínima e atingido o tempo necessário correspondente à carência do benefício pretendido, uma vez que comprovado o recolhimento superior a 174 contribuições, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (04/09/2012).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (04/09/2012).
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006499-85.2014.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50064998520144047206
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALFREDO BARBOSA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RICARDO ARRUDA GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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