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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5009283-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5009283-27.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009283-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LOURDES SATIRO DA SILVA HORACIO
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467999v2 e, se solicitado, do código CRC BCF36F14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009283-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LOURDES SATIRO DA SILVA HORACIO
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LOURDES SATIRO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço correspondente aos períodos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 10/08/1993, nos quais alega ter exercido a atividade de empregada doméstica.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta que foi juntado aos autos início de prova material do labor como empregada doméstica nos períodos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 10/08/1993, pelo que requer seja reconhecido o tempo de serviço correspondente, com a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço como empregada doméstica correspondente aos períodos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 10/08/1993;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar os vínculos empregatícios nos períodos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 10/08/1993, a autora apresentou: declarações firmadas por Maria Eloísa Zázera Rezende e Neila Pinheiro Neves Lira, as quais afirmam que a autora trabalhou como empregada doméstica em suas residências (evento 1 - OUT5); cópia de sua CTPS, na qual constam anotações de diversos vínculos como empregada doméstica em outros períodos (evento 84 - PET3).

Em audiência, Maria Eloísa Zázera Rezende e Neila Pinheiro Neves Lira, na condição de testemunhas, confirmaram que a autora laborou como empregada doméstica.

Com efeito, entendo que a prova acostada aos autos é apta a demonstrar que a autora desempenhou a atividade de doméstica pelo menos em parte dos períodos cujo reconhecimento se postula. Embora não haja anotações específicas dos intervalos controversos, a CTPS contém diversos vínculos de empregada doméstica, o que denota que essa era a função que a autora desempenhava ordinariamente. Além disso, a prova testemunhal e o próprio depoimento da demandante em juízo são críveis e convincentes.

Cumpre ressaltar, ainda, que, no caso de trabalhadores empregados domésticos, a análise da prova deve ser feita com maior sensibilidade, sobretudo em relação a vínculos antigos que remontam a período em que prevalecia a informalidade na relação entre a doméstica e o empregador. Esse quadro torna muito difícil a comprovação documental do vínculo, o que deve ser considerado pelo juízo. É certo que a prova material não pode ser de todo dispensada, mas deve ser analisada com menor rigor, assumindo a prova testemunhal especial importância.

Enfim, entendo que restou comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica correspondente aos períodos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 31/12/1991. Quanto ao intervalo de 01/01/1992 a 10/08/1993, não é possível seu reconhecimento, uma vez que a autora e a testemunha indicam que o vínculo iniciado em 22/01/1991 não durou mais que um ano.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 31/12/1991, reformando-se em parte a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (20/02/2015):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 10 meses e 11 dias;

b) tempo urbano reconhecido nesta ação: 3 anos, 6 meses e 15 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 4 meses e 26 dias.
Como se vê, a parte autora não tem tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Também não tinha tempo para aposentadoria em 16/12/1998, quando contava com 12 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço, e tampouco faz jus à aposentadoria segundo as regras transitórias, uma vez que não cumpre o pedágio, correspondente a 4 anos, 10 meses e 21 dias.

De qualquer modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PROVIMENTOS FINAIS
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação da autora para reconhecer o tempo de serviço como empregada doméstica correspondente aos intervalos de 26/02/1985 a 30/09/1987 e de 22/01/1991 a 31/12/1991 e determinar a sua averbação.

Alterados os ônus sucumbenciais.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009283-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00093539020158160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LOURDES SATIRO DA SILVA HORACIO
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534990v1 e, se solicitado, do código CRC CEB9C49F.
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