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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. Tendo o segurado recolhido contribuições seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados como contribuinte individual. 4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF4, AC 5046611-88.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046611-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA DE SOUZA FUJITA
ADVOGADO
:
João Guilherme de Almeida Xavier
:
NORMA DA SILVA FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Tendo o segurado recolhido contribuições seguindo orientação do próprio INSS, e considerando que é dever da autarquia orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados como contribuinte individual.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180338v17 e, se solicitado, do código CRC 7BF74F8A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046611-88.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA DE SOUZA FUJITA
ADVOGADO
:
João Guilherme de Almeida Xavier
:
NORMA DA SILVA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer o reconhecimento do benefício desde a DER, sob a alegação de que, em que pese já aposentada por regime próprio, devem ser computados os períodos em que houve recolhimento como segurada facultativa para fins de obtenção de benefício pelo RGPS, porém sob a rubrica de contribuinte individual, ante a vedação do art. 201, § 5º, da Constituição.
Sentenciando, em 02/08/2016, o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, sob o fundamento de que os recolhimentos foram feitos de forma equivocada, enquanto segurada facultativa, pois deveriam ter sido realizados como contribuinte individual.
Irresignado, apela o INSS. Alega, em síntese que a não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado pelo regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no § 5º do art. 201 da Constituição Federal. Pela eventualidade, caso haja o entendimento de que as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa possam ser consideradas como contribuinte individual, o INSS requer a conversão do feito em diligência para que a autora comprove, mediante CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, quais períodos foram considerados para a concessão do benefício concedido pelo Regime Próprio, uma vez que os mesmos não podem ser aproveitados nos dois regimes. Por fim, sustenta a necessidade de reforma do julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Aproveitamento do tempo privado não computado no RPPS
Inexiste impedimento quanto à possibilidade de que os valores recolhidos pelo segurado, a título de contribuições previdenciárias referentes às competências facultativas, sejam aproveitadas pelo demandante na condição de contribuinte individual, desde que alicerçado em prova material e testemunhal idênea.
Assim foi examinado o acervo probatório na sentença:
A autora declarou que sempre trabalhou como artesã, mas nos últimos 10 (dez) anos fez muito crochê e tricô. Disse que foi funcionária pública federal, se aposentou por tempo se serviço, requereu a aposentadoria proporcional, para voltar a trabalhar e poder ter uma renda maior, uma vez que seus filhos estavam na faculdade. Afirmou que voltou a trabalhar como agente administrativa para o Paraná Educação, função que exerceu por 06 (seis) anos.
Após este período, não pode mais laborar em razão das doenças de seu marido, quando passou a exercer exclusivamente o artesanato. Relatou que foi até o INSS de Jaguariaíva perguntar se poderia continuar contribuindo, para não 'perder' estes 06 (seis) anos de contribuição, onde o funcionário lhe forneceu o código pelo qual deveria fazer as contribuições como artesã. Por fim, afirmou que fazia seus trabalhos por encomenda, bem como enviava os produtos para sua irmã revender na cidade de Curitiba/PR.
A testemunha Geni de Fátima da Silva declarou que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos. Alegou que há aproximadamente 10 (dez) anos Zilda trabalha com artesanato, fazendo bordado, crochê, dentre outras coisas, produtos que vendia para aumentar a renda familiar.
Ainda, a testemunha Walkiria de Fátima Pinto disse que conhece a autora há 40 (quarenta) anos. Afirmou que trabalhou junto com a autora na área da saúde, mas nos últimos 10 (dez) anos Zilda apenas laborou com artesanato, fazendo tricô, crochê, dente outras coisas, para aumentar a renda de sua família. Por fim, afirmou que Zilda vendia seus produtos para pessoas que encomendavam e outras pessoas que revendiam para cidades de fora
Entendo, neste sentido, ser irrelevante o fato de que, quando do recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, o segurado o tenha feito pretendendo o seu aproveitamento na condição de facultativo, o que, aliás, o requerente afirma haver ocorrido em razão de equivocada orientação da própria autarquia.
Veja-se, a propósito, que a própria autarquia reconhece essa possibilidade, em sede de contrarrazões, como bem salientado na sentença: "(...) Todavia, a tese da autora aponta no sentido de que foi erroneamente orientada a contribuir como segurado facultativa quando na verdade, exerceu atividades como contribuinte individual. Neste sentido, requer sejam as contribuições aproveitadas como contribuinte individual, computando-as no período de carência a fim de legitimar o benefício requerido".
O que se quer dizer, com isso, é que inegavelmente, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado, além do que, em tal interregno, é incontroverso o exercício de atividade laboral pelo autor que o sujeitava à filiação obrigatória à Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
Disso resulta que inexiste óbice quanto ao aproveitamento de tais contribuições, sendo irrelevante, na hipótese em exame, a intenção do segurado ao efetuar os recolhimentos.
Neste sentido, aliás, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO.
1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado.
2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual).
3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente.
4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais.
5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5000175-15.2010.404.7111/RS, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado, por unanimidade, em 19/02/2013)
Assim, o ente previdenciário deve considerar tais recolhimentos em prol do segurado, já que, como se viu, restou caracterizada a sua condição de contribuinte individual no período, de sorte que inexiste razão para o INSS não aproveitar os pagamentos na condição de facultativo.
Na linha do que decidido na sentença, "ficou claro que nesse tipo de trabalho [como artesã] não é comum que existam documentos para comprovar a atividade, porém, a função da autora restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo".
No que tange ao pedido secundário, julgo desnecessária a conversão do feito em diligência a fim de que a autora comprove, mediante CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, quais períodos foram considerados para a concessão do benefício concedido pelo Regime Próprio.
A questão já se encontra preclusa, porquanto não foi objeto de questionamento durante a instrução, segundo o que se depreende da contestação e demais atos, de sorte que não pode o INSS pretender inovar na presente instância.
Assim, está preenchida a carência mínima de 180 contribuições, com a soma dos recolhimentos já reconhecidos na seara administrativa pela autarquia (como assistente administrativa do Serviço Social Autônomo do Paranaeducação de 2005 a 2015 - após a concessão da aposentadoria no regime próprio) ao período reconhecido no presente feito como contribuinte individual.
Igualmente preenchido o requisito etário à época do requerimento, o que sequer foi alvo de controvérsia.
Desse modo, indevida a negativa do INSS em proceder à contagem do respectivo tempo de serviço.
Concluindo o tópico, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Juros moratórios e correção monetária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046611-88.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005886620158160161
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA DE SOUZA FUJITA
ADVOGADO
:
João Guilherme de Almeida Xavier
:
NORMA DA SILVA FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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