APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028273-81.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE EXIGIDAS. REPETIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade do INSS pelo reconhecimento do tempo de serviço (objeto principal do pedido) atrai a competência para julgamento da matéria subjacente.
2. Comprovada a condição de segurado empregado, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos laborados como segurado empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários, sendo devida, portanto, a repetição dos valores indevidamente cobrados pelo INSS.
5. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Sendo os períodos laborados pelo autor como professor anteriores à vigência da EC n.º 18/81, faz jus ao reconhecimento de sua especialidade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Em relação ao valor a ser devolvido pelo INSS, a correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora.
12. Afastada a sucumbência do autor, deve ser condenado exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendia essa como as parcelas vencidas até a data da sentença somada à quantia cuja repetição resultou imposta à Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094988v8 e, se solicitado, do código CRC 2197CD2D. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 14:54 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028273-81.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Álvaro Augusto de Oliveira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-06-2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-11-1971 a 28-02-1974, 01-03-1974 a 30-04-1976, 01-03-1979 a 08-07-1981 e 01-08-1979 a 10-02-1981, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Requer, também, a condenação da Autarquia à repetição do indébito relativo aos valores cobrados a título de contribuição previdenciária para fins de contagem do tempo de serviço no período de 01-11-1971 a 30-04-1974, ou, ao menos, a devolução dos valores relativos aos juros e à multa cobrados pela Autarquia.
Esta Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para determinar a inclusão da União/Fazenda Nacional no pólo passivo da demanda.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pleito de restituição dos valores recolhidos pelo autor a título de contribuição previdenciária. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que o labor urbano comum relativo ao período de 01-11-1971 a 28-02-1974 fora prestado pelo autor na condição de empregado, afastando, assim, a responsabilidade do demandante sobre o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, bem como a especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 01-11-1971 a 28-02-1974, 01-03-1974 a 30-04-1976 e 01-03-1979 a 08-07-1981, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a contar da DER (27-06-2007). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças devidas até a data da sentença. A parte autora, por seu turno, resultou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor cuja restituição objetivava. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o INSS sustentando não ter resultado comprovada a relação de emprego do autor no período de 01-11-1971 a 30-04-1974, pelo que seria o próprio segurado responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na modalidade de autônomo. Assim, havendo o pagamento das referidas contribuições de forma extemporânea, a DIB só poderia coincidir com a data do recolhimento, não podendo retroagir à DER, anterior à realização do pagamento. Ademais, alega que o demandante obteve o licenciamento em Letras apenas em 18-12-1973, pelo que indevido o reconhecimento da natureza especial do labor prestado anteriormente a tal data. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
O autor, por seu turno, recorre arguindo, inicialmente, a competência das Varas Previdenciárias para julgar questões pertinentes à restituição de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias. No mérito, alega fazer jus à restituição das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01-11-1971 a 30-04-1974, porquanto laborou na condição de empregado, fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições, pois de responsabilidade do empregador. Caso não seja esse o entendimento, postula ao menos a restituição dos valores pagos em decorrência da incidência de juros de mora e multa. Requer o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto mínima sua sucumbência, bem como a majoração da verba honorária fixada em desfavor do INSS.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR - DA COMPETÊNCIA DA TURMA PREVIDENCIÁRIA
O Regimento Interno desta Corte prevê que a competência para julgamento das ações em que a controvérsia corresponde unicamente aos valores exigidos pelo INSS a título de contribuições previdenciárias é das turmas integrantes da 1ª Seção.
No caso concreto, todavia, o objeto principal do pedido consiste no reconhecimento de que o serviço fora realizado na condição de segurado empregado, bem como da especialidade de períodos laborados pelo segurado, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular e de devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciárias.
A distribuição de competências por matéria entre as Seções componentes do Tribunal consiste em importante mecanismo de especialização e aprimoramento dos julgamentos. Contudo, naqueles casos em que a sua aplicação represente possibilidade de prolação de decisões conflitantes, indo claramente de encontro ao seu próprio objetivo precípuo, ela não pode prevalecer.
Em tais casos, deve ser avaliada qual a natureza da matéria discutida em maior extensão. Nos autos, o reconhecimento da qualidade de segurado empregado do autor, bem como da especialidade de suas atividades, constituem o ponto principal da controvérsia, podendo, em caso de acolhimento ou não, redundar na condenação da Autarquia à repetição do indébito.
A cisão do julgamento, além de ir contra o princípio da celeridade processual, representa verdadeiro risco de prolação de decisões judiciais conflitantes sobre exatamente os mesmos fatos. Ainda, a extinção do feito sem julgamento de mérito, sob a ordem de que a questão deva ser apresentada perante uma Vara especializada em Direito Tributário, representaria a submissão ao juízo de matéria eminentemente previdenciário.
Dessa forma, o julgamento integral da lide por esta Turma, inclusive quanto à repetição do indébito, afigura-se como medida mais adequada.
Vale ressaltar que, tratando-se de questões eminentemente previdenciárias, a competência é das Turmas da 3ª Seção. Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DETERMINANTE DA NATUREZA DA AÇÃO: OBJETO PRINCIPAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS. AÇÃO DE NATURTEZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal que o que determina a natureza de uma ação é o objeto principal de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (Conflito de Competência n. 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26-01-2009). 2. Nas ações em que se controverte unicamente acerca dos valores exigidos pelo INSS por ocasião do recolhimento de contribuições previdenciárias com atraso (juros e multa) para fins de contagem de tempo de serviço, o Regimento Interno do TRF da 4ª Região atribui às Turmas integrantes da 1ª Seção a competência para o respectivo julgamento (TRF4 5027093-44.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 06/03/2014). 3. No caso dos autos, no entanto, além da exclusão dos juros e multa do cálculo da indenização referente aos períodos de 01-07-1969 a 30-06-1975 e de 01-01-1996 a 28-02-1996 (pedido de natureza tributária), a parte requereu (a) a condenação da Autarquia ao reconhecimento do tempo de contribuição de 31 anos, 04 meses e 29 dias, (b) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e (c) o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em 16-12-1998 (data da EC n. 20), em 29-11-1999 (data da promulgação da Lei n. 9.876/98) e na DER, o que for mais benéfico para o autor. 4. Não repousando o objeto principal da demanda na exclusão dos juros e multa da indenização devida, mas na manifestação desta Corte quanto à própria concessão de aposentadoria e dos critérios da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, questões de natureza eminentemente previdenciária, a competência para o respectivo julgamento é de uma das Turmas da 3ª Seção. 5. Questão de Ordem acolhida para suscitar conflito negativo de competência perante a Corte Especial, em face da decisão declinatória advinda da 6ª Turma (RI-TRF4, art. 12, VIII). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009368-15.2014.404.7208, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2017)
Portanto, esta Sexta Turma é competente para o presente julgamento.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença em relação à extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pleito de devolução dos valores recolhidos a destempo pelo autor a título de contribuições previdenciárias.
Registro que, estando o feito maduro para julgamento, cabível a análise do mérito do pedido, conforme previsão do art. 1.013, §3º, inciso I.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento de que o labor relativo ao período de 01-11-1971 a 30-04-1974 foi prestado na condição de empregado;
- à devolução dos valores recolhidos pelo demandante a título de contribuições previdenciárias
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-011-1971 a 28-02-1974, 01-03-1974 a 30-04-1976, 01-03-1979 a 08-07-1981 e 01-08-1979 a 10-02-1981, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, a contar da DER (27-06-2007);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO NA CONDIÇAÕ DE EMPREGADO
A julgadora de primeira instância, Juíza Federal Substituta Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, assim analisou o ponto controverso:
"A parte autora pretende demonstrar que trabalhou como empregado de 01-11-71 a 28-02-74 no Colégio Rui Barbosa.
Houve a juntada dos seguintes documentos referente a esse período:
a) Evento 19, PROCADM1/4:
fl. 06: certidão de casamento do autor, lavrado em Curitiba/PR em 09-02-74, sendo qualificado como professor;
fl. 13: declaração do Colégio Rui Barbosa, autenticada em 1976, de que o autor era 'funcionário' na função de professor desde novembro de 1971;
fl. 48: diploma do autor com colação de grau de licenciatura em letras-português no final de 1973;
A testemunha Jarci Alves da Silva, ouvida na JA (Evento 19, PROCADM2, fl. 71), disse que conhece o autor desde 1971, quando este passou a trabalhar no Colégio Rui Barbosa. O depoente trabalhava como diretor administrativo desde 1969. O proprietário do colégio era José Picolin. O autor ministrava aulas de português no período noturno para diversas turmas do curso supletivo de segunda à sexta. Era subordinado diretamente aos diretores de setores. Lecionou nos núcleos da Rua Mateus Leme e da Treze de Maio. A remuneração dos professores era por aula/hora e paga mensalmente diretamente na tesouraria. Tinham férias no período de férias escolares. O depoente conhece a segunda testemunha. Não se recorda se recebiam 13º salário. O depoente permaneceu no cargo até 1975, época em que o autor ainda lecionava na instituição.
A testemunha Jazomar Vieira da Rocha, ouvida na JA (Evento 19, PROCADM2, fl. 74), conhece o autor desde 1971, quando ambos trabalhavam no Colégio Rui Barbosa, cuja empresa se chamava Associação Paranaense de Ensino. A instituição funcionava na Rua Mateus Leme e havia outras sedes nas Ruas Tobias de Macedo e na Praça Tiradentes. O proprietário era José Picolin e o diretor administrativo era a primeira testemunha. O depoente ministrava aulas de matemática, enquanto o autor, português. Trabalhavam de segunda à sexta no período noturno e se viam com freqüência. O autor era subordinado diretamente ao coordenador Carlos Comassetto. A remuneração dos professores era por aula/hora e paga mensalmente diretamente na tesouraria. O depoente somente foi registrado em 01-09-73. Não se recorda se tinha direito à férias e a 13º salário. Vários professores não tiveram o registro na CTPS, porém não soube informar o motivo. O depoente trabalhou no colégio até 1976 e o autor se desligou em 1975/1976.
A testemunha Carlos Antonio Bergoglio Comassetto, ouvida na JA (Evento 19, PROCADM2, fl. 77), conhece o autor desde 1972, quando o depoente iniciou a ministrar aulas de matemática no Colégio Rui Barbosa e o autor já trabalhava no local, lecionando português. Posteriormente, o depoente passou a exercer a função de coordenador dos professores. Em abril de 1973, passou à função de diretor técnico da instituição. A Associação Paranaense de Ensino era mantenedora do Colégio Rui Barbosa, cujo diretor geral era José Picolin. O colégio fica na Rua Mateus Leme e tinha sedes nas Ruas Treze de Maio, Praça Tiradentes e Tobias de Macedo. O autor dava aulas de português de segunda à sexta no período noturno e era subordinado diretamente a Pedro Chaves e, em seguida, ao depoente. Recebia remuneração mensal e o pagamento era feito diretamente na tesouraria. Os professores tinham direito à férias e a 13º salário. O depoente foi registrado em agosto de 1972 e desconhecia que o autor não tivesse sido registrado. Não tinha conhecimento dessa prática com outros professores naquela época. O depoente permaneceu na instituição até se aposentar. O autor deixou o colégio por volta de 1976.
A testemunha Regina Oleski, ouvida na JA (Evento 19, PROCADM3, fl. 80), conhece o autor desde o final de 1971, época em que a depoente já trabalhava no Colégio Rui Barbosa desde o início daquele ano. A instituição funcionava na Rua Mateus Leme e na Treze de Maio. O proprietário se chamava José Picolin. Os coordenadores à época eram Pedro Chaves e Carlos Comassetto (terceira testemunha) e o diretor administrativo era o Jarci (primeira testemunha). O autor e a depoente ministravam aulas de português de segunda à sexta no período noturno e mantinham contato no início e no intervalo das aulas. O autor era subordinado diretamente ao coordenador Pedro Chaves e, depois, a Carlos Comassetto. A remuneração era mensal por hora/aula. Não houve registro em CTPS do labor do autor e da depoente e não soube explicar o motivo.Havia férias e pagamento de 13º salário. O autor e a depoente elaboraram juntos uma apostila de português. A depoente permaneceu no colégio até a década de 1980. O autor deixou a instituição por volta de 1976.
A Junta Recursal (fls. 59-60) determinou a realização da JA, porém, antes da oitiva das testemunhas, havia direcionado o reconhecimento à condição de contribuinte individual devido à documentação insuficiente para provar vínculo empregatício (sem registro na CTPS e o Colégio Rui Barbosa não possui fichas de registros de empregados nem documentos contábeis que vinculem o autor à instituição de ensino). Pediu a manifestado do segurado se era seu interesse a realização do procedimento condicionado à indenização mencionada. Na fl. 64 do PA, o demandante manifestou concordância. Na fls. 84-86 do PA, a JR reconheceu o labor de 01-11-71 a 28-02-74, condicionado ao recolhimento de contribuições.
Nas fls. 95-98 do PA (Evento 19, PROCADM3), a Câmara de Julgamento manteve o entendimento da Junta Recursal, cabendo destacar o seguinte trecho:
Em relação à falta de anotação na Carteira de Trabalho, é preciso lembrar que vale o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho: vale dizer, os fatos ocorridos durante a relação de emprego são muito mais importantes do que os documentos assinados pelo empregado. De modo que, verificada a relação de empregado diante dos fatos analisados, pouco importa a falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Havendo relação de emprego, a relação jurídica previdenciária já está formada. Neste passo, deve haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado) na Justiça do Trabalho, e o respectivo recolhimento das contribuições sociais devidas. O que importa, na realidade, é a apuração da verdade real.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal.
Assim, entendo que não se sustenta o argumento do INSS de ser devido apenas o reconhecimento dos anos de 1973 e 1974 (fls. 43 e 56) para os quais existem provas materiais. Os depoimentos das testemunhas confirmam a prestação do serviço pelo postulante ao Colégio Rui Barbosa, desde 1971 (fls. 71, 74, 77 e 80) e devem se aliar aos documentos apresentados como início de prova material para comprovação da realidade fática da prestação do serviço sem registro em CTPS no período pretendido.
...
À vista destas razões, forçoso é reconhecer-se o acerto da decisão da 16ª Junta de Recursos, que reconheceu ao segurado direito ao cômputo do período trabalhado sem registro em Carteira de Trabalho para o Colégio Rui Barbosa, devendo ser deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, condicionada a concessão ao recolhimento das contribuições devidas no período, na forma como acordada pelo segurado.
Cumpre observar que a Junta Recursal condicionou a concessão do benefício à concordância do autor de que eventual reconhecimento de tempo de serviço seria na categoria de contribuinte individual, conforme já exposto. Nesse momento, sequer as testemunhas tinham sido ouvidas.
A servidora autárquica que processou a JA (fl. 82 do PA) concluiu que o autor trabalhou na função de professor de 01-11-71 a 28-02-74 com carga horária a cumprir, subordinação e remuneração mensal, ou seja, presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
Considerando os argumentos apresentados pela Câmara de Julgamento a respeito da primazia da realidade sobre a forma, a declaração do Colégio Rui Barbosa e a qualificação do autor como professor ao se casar, aliado aos depoimentos das testemunhas, comprovam o labor do autor como professor no Colégio Rui Barbosa na categoria de empregado no período de 01-11-71 a 28-02-74.
À época da prestação laboral, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 determinava que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado era responsabilidade do empregador."
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, conforme bem analisado pela magistrada a quo, o autor trouxe início de prova material de que, no período de 01-11-1971 a 28-02-1974, desempenhou o labor de professor na condição de empregado junto ao Colégio Rui Barbosa, conclusão essa firmemente ratificada pelas testemunhas.
Inclusive, a própria servidora do INSS responsável pela análise administrativa do período registrou estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da condição do autor como segurado empregado (evento 19 - PROCADM3 - fl. 08). Essa conclusão não foi acatada pela Junta Administrativa que julgou o recurso interposto pelo demandante, porém evidencia de forma inequívoca a substancialidade das provas apresentadas.
Dessa forma, resultou comprovado que o demandante, no período de 01-11-1971 a 28-02-1974, desempenhou atividade urbana comum na condição de segurado empregado.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A guia emitida pelo INSS e efetivamente adimplida pelo autor (evento 19 - PROCADM3 - fls. 64-70) abarca, também, o intervalo de 01-03-1974 a 30-04-1974. Contudo, em referido período, o autor laborou junto à instituição Dr. Barddal Vestibulares, na condição de empregado, conforme comprova sua CTPS (evento 19 - PROCADM4 - fl. 06).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Dessa forma, evidencia-se que a Autarquia condicionou o aproveitamento do tempo de serviço relativo ao período de 01-11-1971 a 30-04-1974 para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao recolhimento, pelo autor, das respectivas contribuições previdenciárias.
Todavia, consoante acima exposto, trata-se de intervalo em que o demandante laborou na condição de segurado empregado, cujos recolhimentos, portanto, incumbiam ao empregador. Não pode o INSS impor ao segurado obrigação não prevista em lei para fins de concessão do benefício que teria direito.
Assim, tem direito a parte autora à repetição do valor de R$ 30.061,50 (trinta mil, sessenta e um reais e cinquenta centavos), cobrado de forma ilegal pelo INSS. Ressalto que nada impede a Autarquia de buscar o ressarcimento referente a tal valor junto às partes legalmente obrigadas ao seu pagamento. O que não pode o INSS, contudo, é impor seu adimplemento a terceiros relativamente à relação entre ele e o empregador.
Assim, merece provimento o apelo do autor no ponto para reconhecer a ilegalidade da cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01-11-1971 a 30-04-1974, bem como seu direito à repetição do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos moldes que oportunamente serão delineados
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Professor
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.
Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.
Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
No caso dos autos, postula o demandante o reconhecimento da especialidade do labor relativo aos períodos de 01-11-1971 a 28-02-1974, 01-03-1974 a 30-04-1976, 01-03-1979 a 08-07-1981 e 01-08-1979 a 10-02-1981, porquanto prestado como professor e anteriores à EC n.º 18/81.
Em relação ao intervalo de 01-11-1971 a 28-02-1974, já houve análise do labor prestado pelo demandante acima, resultando comprovado o desempenho da atividade de professor junto ao Colégio Rui Barbosa. Dessa maneira, faz jus o autor ao reconhecimento da natureza especial do intervalo sob análise.
Nos demais períodos, o autor laborou junto às instituições Dr. Barddal Vestibulares (01-03-1974 a 30-04-1976), Colégio Barddal S.C. Ltda. (01-03-1979 a 08-07-1981) e SOCEL - Sociedade Civil de Ensino Ltda. (01-08-1979 a 10-02-1981), em todos como professor, conforme anotações de sua CTPS (evento 19 - PROCADM4 - fls. 06 e 08).
Alega o INSS que o autor somente obteve licenciamento em letras em 18-12-1973, pelo que inviável a consideração como especial do labor desenvolvido anteriormente a tal data. Contudo, o Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4) traz como requisito para o reconhecimento da especialidade do labor o efetivo exercício do magistério, não impondo como critério definidor da natureza especial da atividade a existência de habilitação superior para tanto.
Assim, comprovado o exercício da profissão de professor pelo autor nos período elencados, anteriores à vigência da EC n.º 18/81, faz jus o segurado ao reconhecimento da especialidade do labor, o qual deve ser convertido para tempo de serviço comum mediante aplicação do fator 1,4.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 27-06-2007, o tempo de serviço total de 38 anos, 04 meses e 21 dias.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (27-06-2007) e o ajuizamento da presente ação (25-06-2012), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Esses são os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes em relação aos valores atrasados decorrentes do reconhecimento do direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sobre o valor relativo à repetição do indébito concernente às contribuições previdenciárias indevidamente exigidas do demandante, a atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, utiliza-se unicamente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Trata-se, portanto, de indexador misto englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99).
Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência, na fase da liquidação de sentença.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda, os valores referentes ao recolhimento indevidamente realizado pelo autor, cujo direito à devolução ora resultou reconhecido.
Afastada, assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer seu direito à devolução dos valores das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01-11-1971 a 30-04-1974, indevidamente exigidas pelo INSS. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme parâmetros acima elencados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094987v5 e, se solicitado, do código CRC B7D12AF2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028273-81.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50282738120124047000
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388083v1 e, se solicitado, do código CRC A1157A8C. | |
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