| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002750-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDUARDO FAGANELLI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Para que o segurado contribuinte individual faça jus à averbação do tempo de serviço, deverá, além de comprová-lo por meio de início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tarefa que está ao seu encargo.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808595v6 e, se solicitado, do código CRC 5A6D69B2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002750-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDUARDO FAGANELLI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDUARDO PAGANELLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Informa que se dirigiu ao INSS e teve homologado 36 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço incluindo atividade rural, urbana especial e urbana comum. Alega que teve indeferido o benefício, apesar de cumprido o tempo e a carência, porquanto entendeu o INSS que o autor não concordou com a aposentadoria, ainda que de forma proporcional.
Sentenciando, o juízo "a quo" acolheu a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que o autor não deu atendimento à carta de exigências do INSS, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), custas e despesas processuais, com observância do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando seu interesse de agir porquanto o INSS, embora tenha reconhecido 36 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço na DER, não concedeu o benefício. Requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que a atividade urbana restou reconhecida na via administrativa e que, em relação ao trabalho rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1966 a 31/12/1966, juntou provas materiais, corroboradas pela prova testemunhal, configurando tempo de serviço e carência para a concessão do benefício pleiteado.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
Relativamente ao tempo de serviço rural, deixo de conhecer do apelo do autor, por falta de interesse de agir, pois tal período já foi reconhecido e computado pela Autarquia (cálculo fls. 264/266).
Quanto à carência de ação, alegada pelo INSS e reconhecida pela sentença, entendo que deva ser afastada. A parte autora requereu e teve indeferido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o INSS, embora tenha reconhecido 36 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço na DER, não concedeu-lhe o benefício, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, que o INSS apresentou contestação de mérito, estando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Portanto, superada a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à comprovação dos recolhimentos de contribuição à Previdência Social do tempo de trabalho urbano, nos períodos de agosto/1991 a junho/1999 e de outubro/2003 a dezembro/2004;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para que o segurado contribuinte individual faça jus à averbação do tempo de serviço, deverá, além de comprová-lo por meio de início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tarefa que está ao seu encargo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 30, II, da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Na mesma linha, os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 462 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que deve ser reconhecido o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. 2. Ao contribuinte individual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008973-27.2012.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 08/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. Ausente início de prova material a demonstrar a prestação de serviço na condição de contribuinte individual, é inviável a averbação do tempo de serviço relativo aos períodos pretendidos com base apenas no recolhimento das contribuições previdenciárias extemporâneas e em prova testemunhal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005377-69.2011.4.04.7003/PR, 5ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei nº 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente.
(EIAC n. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, DE 10-07-2008)
EXAME DO TEMPO URBANO NO CASO CONCRETO:
Para comprovar o tempo de trabalho urbano, como contribuinte individual (motorista), nos períodos controvertidos, a parte autora trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
- certidão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro/PR dando conta da inscrição do autor, na categoria de motorista autônomo, como contribuinte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS cujo início da atividade se deu em 18/10/1976, permanecendo até 18/07/2002 (fl. 281);
- certidão do DETRAN de que foram concedidas matrículas de caminhões em nome do autor desde 20/09/1985 sem ter sido dada a baixa até 28/01/2005 (fls. 288/289).
Tais documentos foram apresentados na via administrativa, sendo que o INSS reconheceu o tempo de serviço do autor, como contribuinte individual, nos períodos de agosto/1991 a junho/1999 e de outubro/2003 a dezembro/2004, tanto que do resumo de cálculo das fls. 42/47, simulação feita pela Autarquia, tais períodos foram computados como tempo de serviço. Logo, não há dúvida da prestação de serviço.
No entanto, não restaram comprovados os recolhimentos das respectivas contribuições.
Intimado a comprovar os respectivos recolhimentos de agosto/91 a junho/99 e de outubro/2003 a dezembro/2004 (carta de exigências, fl. 51) o autor deixou de fazê-lo, tendo o seu pedido de benefício indeferido (fl. 52). Oportunizada novamente, na via judicial (fl. 352), a apresentação das respectivas guias de recolhimento, restou silente, insistindo na afirmação de que teve homologado 36 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço incluindo atividade rural, urbana especial e urbana comum devendo o INSS proceder à concessão do benefício.
Ainda que a parte tenha comprovado o labor urbano, não restou evidenciado nos autos o recolhimento de contribuições, incumbência que lhe cabia, porquanto para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário demonstrar, por ocasião da DER, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, tarefa que incumbe ao segurado. Ausente esta prova, não faz jus ao cômputo do período pleiteado naquela condição.
Assim, não comprovados os recolhimentos das contribuições relativas ao labor na condição de contribuinte individual nos períodos de agosto/1991 a junho/1999 e de outubro/2003 a dezembro/2004, tais períodos controvertidos não devem ser computados como tempo de serviço para fins de inativação, sem que antes sejam recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias.
Sinale-se que a improcedência do pedido ora examinado não exclui a possibilidade de futura regularização dos respectivos recolhimentos, para fins de contagem do tempo de serviço para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Concluindo o tópico, não reconheço os períodos de agosto/1991 a junho/1999 e de outubro/2003 a dezembro/2004 como tempo de serviço, para fins de inativação.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (16/12/2004):
- 26 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 265/266)
Total de tempo de serviço na DER: 26 anos, 5 meses e 28 dias.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Assim, não restando comprovada, perante a Autarquia previdenciária, a implementação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando do requerimento administrativo, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, julgando-se improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Não tendo havido recurso no ponto, deve ser mantida a sentença que condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), custas e despesas processuais, com observância do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte e, na parte em que conhecido, negado provimento ao recurso do autor, julgando-se improcedente o pedido, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808594v10 e, se solicitado, do código CRC 4951F2CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002750-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005208020098160144
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDUARDO FAGANELLI |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886369v1 e, se solicitado, do código CRC 5091327C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 07/10/2015 13:37 |
