| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000996-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ONIVALDO SCUZZIATTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado contribuinte individual, deve o respectivo tempo ser computado para todos os fins, inclusive de carência.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. As atividades de vigilante e trabalhador florestal exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devem ser abatidos do montante final da condenação os valores auferidos pelo segurado a título de auxílio-doença, uma vez que o art. 124, I, da Lei 8.213/91 veda sua percepção conjunta à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034717v7 e, se solicitado, do código CRC 2226E9BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 17:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000996-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ONIVALDO SCUZZIATTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS (fls. 358/368) e de remessa oficial de sentença, publicada em 11/07/2014, em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a averbação de contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual e o cômputo de tempo de serviço considerado especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por José Onivaldo Scuzziatto em face do Instituto Nacional do Seguro Social para:
1) RECONHECER como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, as competências dezembro de 2004, fevereiro, maio, junho, julho e setembro de 2005, na condição de contribuinte individual;
2) DECLARAR como atividade laboral especial aquela desempenhada nos períodos de 20.3.1979 a 30.11.1982, 1.3.1983 a 31.7.1983, 1.8.1983 a 9.5.1986, 3.10.1986 a 1.4.1987, 20.5.1987 a 31.8.1988 e 1.9.1988 a 6.12.1995, com a incidência do coeficiente de multiplicação 1,4 no cálculo da conversão do tempo especial para comum;
3) CONDENAR o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 146.421.783-9), a partir do requerimento administrativo (30.11.2009 - fl. 198), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
4) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30.11.2009), com incidência de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei n.9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei11.960/09 (ADI4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor a inflação acumulada do período (STJ, AgRg no REsp 1388941/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 4.2.2014, DJe 10.2.2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n.156/97, art.33, §1º; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, arts. 20, §4º 21, parágrafo único; STJ, Súmula 111).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I), por se tratar de obrigação ilíquida (STJ, Súmula 490).
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade da pretendida contagem dos períodos de contribuição individual, dada a necessidade de comprovação do recolhimento ante a ausência do registro de pagamento nos sistemas oficiais; e o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, considerando: a) a ausência de documentos que comprove o atendimento dos requisitos legais ao enquadramento dos períodos de 20/03/1979 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 09/05/1986 por categoria profissional; b) a impossibilidade de se enquadrar o período de 03/10/1986 a 01/04/1987 pelo critério da categoria profissional e não ter havido a exposição a agentes nocivos; c) não ter havido comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 20/05/1987 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 06/12/1995; e d) a utilização de EPIs eficazes. Na eventualidade, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; bem como a alteração dos critérios de atualização do débito, com aplicação da Lei 11.960/2009, e a expressa determinação para que sejam compensados eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos administrativamente ao autor no período.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 374/379), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Postula a parte autora a averbação e cômputo, como tempo de contribuição para fins de inativação, os períodos de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/05/2005 a 31/07/2005 e de 01/09/2005 a 30/09/2005, em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
De fato, as contribuições não constam do sistema da Previdência Social (CNIS). Entretanto, os documentos das fls. 26/47 demonstram que essas foram devidamente recolhidas em favor do autor pela empresa Araupel S.A., para a qual prestava serviços de transportador autônomo.
Nesse passo, cumpre destacar que o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
Assim, comprovado o recolhimento das contribuições referentes às competências de 12/2004, 02/2005, 05/2005, 06/2005, 07/2005 e 09/2005, não há razão para que o tempo de serviço correspondente não seja contabilizado para fins de aposentadoria.
Conclusão: fica mantido o reconhecimento do direito ao cômputo dos períodos de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005, de 01/05/2005 a 31/07/2005 e de 01/09/2005 a 30/09/2005 (6 meses) como tempo de serviço urbano comum.
Tempo especial - premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Do tempo especial no caso concreto
Períodos-empresas
a) 20/03/1979 a 30/11/1982 e 01/03/1983 a 31/07/1983, SITESE - Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda.
b) 01/08/1983 a 09/05/1986, La Guárdia - Vigilância e Segurança S/C Ltda.
Função/Atividades: Vigilante
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (fls. 18/19 e 20).
As anotações constantes da CTPS, que indicam ter o autor desempenhado a atividade de vigilante em estabelecimentos bancários, são bastantes a permitir o reconhecimento da natureza especial do labor pelo critério da categoria profissional, com base no Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, por equivalência às atividades dos chamados guardas e investigadores, havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador.
Realmente, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 03/10/1986 a 01/04/1987
Empresa: Fischer - Fraiburgo Agrícola
Função/Atividades: Trabalhador Florestal
Enquadramento por categoria profissional: código 2.2.2 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64.
Agentes nocivos: Umidade (Códigos 1.1.3, 1.2.6, 1.2.11 e 2.2.2 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64 ) e Agentes químicos (Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79);
Provas: CTPS (fl. 21) e Laudo pericial (fls. 323/335)
De acordo com as provas dos autos, o autor exercia atividades de trabalhador florestal, no setor de reflorestamento da empresa. O laudo pericial aponta a exposição habitual e intermitente a umidade e a agentes químicos presentes nos inseticidas manipulados pelo segurado, compostos por organoclorados e organofosforados.
Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. No caso dos autos, restou demonstrado que o contato do autor, especialmente com os agentes químicos, não se dava de forma ocasional, sendo ínsita às suas atividades.
Cumpre salientar, ainda, que as atividades de trabalhador florestal são consideradas especiais pelo critério da categoria profissional, com base no código 2.2.2 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64.
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 20/05/1987 a 06/12/1995
Empresa: Usati Frutas S.A.
Função/Atividades - Agentes nocivos:
a) Trabalhador rural (de 20/05/1987 a 31/08/1988): agentes químicos organoclorados, organofosforados
b) Auxiliar de mecânico (de 01/09/1988 a 06/12/1995): hidrocarbonetos aromáticos;
Enquadramento legal:Códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo III do Decreto nº. 53.831/64;
Códigos 1.2.6 do 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79;
Provas: CTPS (fl. 22), DSS-8030 (fl. 51), LTCAT (fls. 52/61), Laudo pericial (fls. 323/335)
As provas produzidas nos autos revelam que no período de 20/05/1987 a 31/08/1988, o autor esteve exposto a agentes químicos presentes nos defensivos/inseticidas utilizados (organoclorados e organofosforados).
Como destacado acima, o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. Portanto, mesmo que o contato com inseticidas (no período de 20/05/1987 a 31/08/1988) não fosse contínuo, durante toda a jornada de trabalho, não há óbice ao reconhecimento da natureza especial do labor. Ademais, o contato era ínsito à atividade desempenhada, o que satisfaria o requisito de qualquer forma.
Já no período de 01/09/1988 a 06/12/1995, o autor manteve contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, presentes nos óleos minerais e graxas manipulados durante o desempenho das funções de auxiliar de mecânico.
Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os inseticidas organoclorados, organofosforados e os hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Fator de conversão
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve serobservada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para aaposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento dascondições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a seguradoque implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, aconcessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço oude contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação aser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo deserviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justificaaposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que oqualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como talaté quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinadapela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para aconcessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento deespecialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas apossibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina,quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especialsob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada aatividade.
Considerando-se a conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido - consoante acima analisado - em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, faz jus a parte autora ao acréscimo de 6 anos, 4 meses e 16 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 30/11/2009:
a) reconhecido na via administrativa: 28 anos, 1 mês e 11 dias
b) reconhecido judicialmente, urbano comum: 6 meses
c) reconhecido judicialmente, especial: 6 anos, 4 meses e 16 dias
Tempo total até a DER: 35 anos e 2 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (168 contribuições mensais).
Nessas condições, na data do requerimento administrativo (30/11/2009) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Data do início do benefício
Investe a Autarquia, ainda, contra a fixação da data do protocolo administrativo como marco inicial para a concessão da aposentadoria. Defende que configura enriquecimento ilícito da parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde aquela época, pois a especialidade do labor foi reconhecida tão somente em juízo, no laudo pericial. Pretende que a DIB seja a data da citação.
Contudo, não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
Da compensação
Postula o INSS seja determinada a compensação dos valores auferidos pela parte autora em decorrência da percepção de benefícios previdenciários inacumuláveis com a aposentadoria deferida.
Com efeito, em consulta ao sistema CNIS (documento anexo), observa-se que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/612.493.502-7 no interregno de 05/11/2015 a 03/04/2016.
Tendo em vista que a Lei 8.213/91 veda, em seu art. 124, I, a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, os valores alcançados ao segurado a título desse último devem ser abatidos do montante final da condenação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão:
- Mantém-se a sentença quanto:
a) ao reconhecimento, como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, das competências de dezembro de 2004, fevereiro, maio, junho, julho e setembro de 2005, na condição de contribuinte individual;
b) reconhecimento da atividade especial nos períodos de 20.3.1979 a 30.11.1982, 1.3.1983 a 31.7.1983, 1.8.1983 a 9.5.1986, 3.10.1986 a 1.4.1987, 20.5.1987 a 31.8.1988 e 1.9.1988 a 6.12.1995, com a incidência do coeficiente de multiplicação 1,4 no cálculo da conversão do tempo especial para comum;
c) reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 146.421.783-9), a partir do requerimento administrativo (30.11.2009 - fl. 198), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- Apelo da autarquia e a remessa oficial parcialmente providos para o fim de determinar o abatimento, do montante final da condenação, dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença acidentário no período de 05/11/2015 a 03/04/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000996-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003540420108240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ ONIVALDO SCUZZIATTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178282v1 e, se solicitado, do código CRC F66D964D. | |
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