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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TRF4. 5000813-78.2016.4.04.7130...

Data da publicação: 02/02/2021, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. . Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência. . De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. . Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). . Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000813-78.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-78.2016.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INES GARIBALDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por INES GARIBALDI contra o INSS em 25/11/2016, objetivando o reconhecimento e cômputo dos períodos em que alegou ter trabalhado na atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25/07/1966 a 31/08/1978, bem como do labor exercido como empresária, entre 02/03/1988 a 18/08/2011. Pediu a expedição de guia de pagamento pelo INSS dos períodos que exigem indenização, sem a inclusão de juros e multa, a fim da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/03/2013), com indenização por danos morais. Caso seja necessário, a reafirmação da DER.

A sentença (prolatada em 16/05/2018, evento 58) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos dispositivos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, preliminarmente, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de afastamento de juros e multa sobre as contribuições em atraso, nos termos da MP nº 1.523/96, dada a ilegitimidade do INSS, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

a) DECLARAR o desempenho de atividade pela autora, como contribuinte individual, nos períodos de:

a.1) 02/03/1988 a 31/03/1988 e 01/10/1989 a 31/07/2008 somente poderão ser computados como tempo de contribuição, exceto para carência, após o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa;

a.2) 01/09/2008 a 30/06/2009 somente poderão ser computados como tempo de contribuição, inclusive para carência, após o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa; e

a.3) 01/07/2009 a 18/08/2011 somente poderá ser computado como tempo de contribuição, inclusive para carência, após a complementação das contribuições, na via administrativa.

b) CONDENAR o INSS a:

b.1) RECONHECER o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar à autora, no período de 25/07/1966 a 31/08/1978, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários;

b.2) RECONHECER o período de 01/04/1988 a 30/09/1989, laborado pela autora, como contribuinte individual, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários, exceto para carência; e

b.3) RECONHECER o período de 01/08/2008 a 31/08/2008, laborado pela autora, como contribuinte individual, determinando ao requerido a averbação para fins previdenciários, inclusive para carência.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 7% ao patrono do réu, suspensa a exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, e o INSS ao pagamento de 3% ao patrono do autor.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Apela a parte autora, evento 63, para que seja emitida planilha de cálculos, sem a incidência de juros e multa, e guia para pagamento das competências faltantes ainda no trâmite deste processo, a fim de procedência da demanda e concessão e implantação da aposentadoria na DER ou por reafirmação, com condenação do INSS ao pagamento dos honorários de 20% do valor final da ação.

VOTO

Tempo como contribuinte individual - recolhimentos

Comprovado o exercício do labor como contribuinte individual, a controvérsia posta é quanto ao recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 02/03/1988 a 31/03/1988 e 01/10/1989 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 18/08/2011, a fim de averbação para cômputo do tempo de contribuição e carência.

Quando se trata de vínculo previdenciário na categoria de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado. Dessa forma, o prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão da filiação na categoria de contribuinte individual consiste em pressuposto para a contagem do tempo de serviço, salvo se houver prestação de serviços à empresa a partir da Lei nº 10.666/2003.

Conclui-se, assim, para que se incluam as contribuições faltantes no cálculo do tempo de contribuição, os efeitos financeiros da concessão do benefício não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo, eis que os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço não haveriam sido aperfeiçoados nessa ocasião. Caso ele queira ver incluído esses períodos, somente a partir da data em que o autor efetivar o pagamento da indenização é devido o benefício.

Neste sentido, colhem-se vários julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. A União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço. 2. Não incide a decadência quando o benefício não foi concedido no âmbito administrativo. 3. Não cabe a exigência de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, em razão da ausência de previsão legal. 4. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião. (TRF4 5009368-15.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 3. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4, AC 5020229-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019) (grifei)

Assim, não pode ser acolhido o pleito para que seja declarado o seu direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento prévio do tempo ora postulado ou mediante o recolhimento ainda no andamento do processo, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Nesse contexto, caberá à parte, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas pelo INSS nos termos deste julgado.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, conforme já apurado em sentença, a parte autora não completou, na DER (25/03/2013), tempo suficiente para aposentação:

E, em 25/03/2013 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (180 contribuições) e o pedágio (3 anos, 2 meses e 21 dias).

Em que pese a possibilidade da reafirmação da DER, em consulta ao sítio do CNIS verifica-se que a autora verteu contribuições somente até o ano de 2014, não sendo possível, então, a aplicação do instituto, eis que ausente tempo para reafirmação.

Da incidência de juros e multa no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias

O processo foi extinto sem julgamento de mérito quanto a esse pedido, face à ilegitimidade passiva do INSS. No entanto, tenho que o INSS é parte legítima para a discussão em tela, senão vejamos.

Assim dispõe o art. 2º da Lei n. 11.457/2007, que trata das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições instituídas a título de substituição.

Como se vê, não foi inserida entre as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil a indenização prevista no art. 45-A da Lei n. 8.212/91, ora em discussão, mas apenas as contribuições do art. 11, parágrafo único, a, b e c, da Lei n. 8.212/91. Portanto, como anotado supra, o INSS é parte legítima para a discussão dessa indenização.

Pois bem, no tocante à indenização das contribuições não pagas, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Assim, somente a partir de 11/10/1996, são devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, nos termos fixados pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

Nesse contexto, caberá ao autor, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas nos termos deste julgado, com incidência de juros e multa incidente somente nos períodos posteriores a 11/10/1996.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora somente para determinar ao INSS que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização dos períodos de 02/03/1988 a 31/03/1988 e 01/10/1989 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 18/08/2011, na qualidade de contribuinte individual, e forneça a guia de recolhimento com incidência de juros e multa somente a partir de 11/10/1996.

DISPOSITIVO

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927119v19 e do código CRC de531311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/7/2020, às 20:24:20


5000813-78.2016.4.04.7130
40001927119.V19


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-78.2016.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INES GARIBALDI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor análise, especialmente em face da legitimidade passiva do INSS acerca do pedido de não incidência de juros e multa no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias, quando cumulado com pedido principal, de natureza previdenciária (averbação de tempo, concessão de aposentadoria, etc).

Com efeito, o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reza que para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido e, em havendo cumulação de pedidos, prevalece o principal, que, no caso em julgamento, diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria de índole previdenciária, o que, consequentemente, atrai a competência do Juízo Previdenciário.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Sendo o pedido principal veiculado na demanda não incidência de multa e juros de mora, sobre o pagamento extemporâneo de contribuições previdenciárias, a matéria é de índole tributária, não versando sobre o próprio reconhecimento do tempo de contribuição ou mesmo direito a benefício previdenciário. (TRF4 5023924-05.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM MULTA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. É da competência do juízo previdenciário julgar o pedido subsidiário de não incidência de multa e juros de mora sobre indenização de contribuições previdenciárias para fins de implementação de tempo de serviço cujo pedido principal diz respeito a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AG 5026332-66.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Em face disso, acompanho integralmente o voto da eminente relatora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002292230v2 e do código CRC 371b26b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:31:52


5000813-78.2016.4.04.7130
40002292230.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000813-78.2016.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INES GARIBALDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.

. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.

. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927120v3 e do código CRC be338d47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/1/2021, às 17:37:37


5000813-78.2016.4.04.7130
40001927120 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020

Apelação Cível Nº 5000813-78.2016.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INES GARIBALDI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 17/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5000813-78.2016.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INES GARIBALDI (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.

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