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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Computado a menor períodos de labor urbano comprovados documentalmente, impõe-se a averbação da integralidade dos vínculos. 2. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 3. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 4. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. 5. Tratando-se de segurado com deficiência leve, em avaliação médica e funcional, a aposentadoria exige 33 anos de tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5009813-08.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009813-08.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLOVIS ROBERTO FRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade urbana urbano nos intervalos de 24/03/1979 a 06/04/1979, laborado para Hospital Centenário, 07/02/1980 a 16/02/1980, laborado para Central S/A, 10/10/1982 a 24/02/1982, laborado para Banco Real S/A, 16/10/1982 a 01/11/1982, laborado para Kurt Erno Kirst, 17/03/1985 a 22/03/1985, laborado para Município de Sapucaia do Sul e 10/04/1987 a 01/05/1987, laborado para Câmara Municipal de Sapucaia do Sul e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como atividade urbana os intervalos de 01/01/1997 a 01/09/1998 e 17/09/1998 a 28/02/1999, laborados para Prefeitura Municipal de Portão/RS, nos termos da fundamentação;

b) computar para a concessão do benefício de aposentadoria as contribuições vertidas entre a DER (29/01/2014) até a data da prolação da sentença, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (NB 167.472.560-1), a contar da data de intimação do INSS desta sentença, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência de eventual prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que somente foi possível conceder a aposentadoria mediante cômputo de serviço pós-DER e que o grau de deficiência assentado em Juízo (leve) é igual ao que já fora reconhecido administrativamente, há sucumbência mínima do INSS. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Condeno a parte autora também ao pagamento do honorários periciais. Todavia, diante da gratuidade da Justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Apelou a parte requerendo o cômputo na integralidade dos períodos urbanos comuns que menciona, sustentando que foram averbados de forma incompleta na via administrativa. Alega estar comprovada sua deficiência em grau moderado. Requer a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário, a contar da data em que implementou os requisitos para tanto.

O INSS, por sua vez, limita-se a recorrer pela aplicação da Lei 11.960/09 aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo do tempo de serviço urbano de 24/03/1979 a 06/04/1979, 07/02/1980 a 16/02/1980, 10/01/1982 a 24/02/1982, 16/10/1982 a 01/11/1982, 17/03/1985 a 22/03/1985 e 10/04/1987 a 01/05/1987;

- ao grau de deficiência do segurado para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência;

- à consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER ou da data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER.

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Do tempo de serviço urbano

Em relação aos intervalos de 24/03/1979 a 06/04/1979, 07/02/1980 a 16/02/1980, 10/01/1982 a 24/02/1982, 16/10/1982 a 01/11/1982, 17/03/1985 a 22/03/1985 e 10/04/1987 a 01/05/1987, a sentença foi de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que já estariam compreendidos nos períodos reconhecidos administrativamente, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 19 - DOC1 - p. 56).

No entanto, da leitura do referido Resumo, verifica-se que, na terceira linha de cada um dos vínculos em que compreendidos os lapsos ora controvertidos, houve supressão de meses e dias, não se vislumbrando justificativa para tanto, como concomitância ou algum óbice ao cômputo dos intervalos.

Os vínculos computados a menor são os seguintes:

a) 22/08/1978 a 06/04/1979 (CTPS - evento 19 - DOC1 - p. 9): de 07 meses e 15 dias, foram computados apenas 07 meses e 01 dias, suprimindo-se 14 dias.

b) 22/09/1979 a 16/02/1980 (CTPS - evento 19 - DOC1 - p. 9): de 04 meses e 25 dias, foram computados apenas 04 meses e 16 dias, suprimindo-se 09 dias.

c) 25/02/1980 a 24/02/1982 (CTPS - evento 19 - DOC1 - p. 9): de 02 anos e 00 dias, foram computados apenas 01 ano, 10 meses e 16 dias, suprimindo-se 1 mês e 14 dias.

d) 01/03/1982 a 01/11/1982 (CTPS - evento 19 - DOC1 - p. 9): de 08 meses e 01 dias, foram computados apenas 07 meses e 16 dias, suprimindo-se 15 dias.

e) 02/03/1983 a 22/03/1985 (CTPS - evento 19 - DOC1 - p. 10): de 02 anos e 21 dias, foram computados apenas 02 anos e 16 dias, suprimindo-se 5 dias.

No que diz respeito ao intervalo de 01/03/1985 a 01/05/1987 (CTC - evento 19 - DOC1 - p. 27), de 02 anos, 01 mês e 09 dias, já ajustada a concomitância com o período anterior, foram computados corretamente 02 anos, 01 mês e 09 dias.

Assim, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, para o cômputo dos intervalos de 24/03/1979 a 06/04/1979, 07/02/1980 a 16/02/1980, 10/01/1982 a 24/02/1982, 16/10/1982 a 01/11/1982, 17/03/1985 a 22/03/1985, totalizando um acréscimo de 03 meses e 00 dias, sendo mantida a sentença, no entanto, em relação ao pedido de cômputo de 10/04/1987 a 01/05/1987, por ausência de interesse de agir.

Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).

Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A avaliação da deficiência é médica e funcional, e o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS (artigos 4º e 5º da LC nº 142/2013).

Quanto aos requisitos para obtenção do benefício, assim estabeleceu o artigo 3º da referida Lei Complementar:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Nos termos do §1º do artigo 70-F do indigitado Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC n.º 142/2013).

Do caso concreto

Foi trazida aos autos a seguinte documentação:

a) Receituários médicos e requisições de exame ortopédicos (evento 1 - LAU10), datados desde a década de 1980.

b) atestado médico, de 2014, segundo o qual o autor, no início de vida, teve poliomielite, sofrendo a partir de então com suas sequelas, sobrevindo amputação de membro inferior esquerdo (evento 1 - LAU10);

c) laudo médico do Detran-RS (evento 94 e 116), atestando que o segurado, em virtude de amputação da perna esquerda, necessidade de adaptações veiculares compensatórias.

A classificação da deficiência em grave, moderada, leve ou insuficiente para este fim advém da soma das pontuações da perícia médica e do serviço social, a partir do preenchimento de formulário próprio, de acordo com a metodologia estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.

Na avaliação dual realizada na esfera administrativa, o segurado obteve 7.425 pontos (evento 19 - DOC1 - p. 46), o que enquadraria a sua deficiência como leve.

Na esfera judicial, foi determinada, inicialmente, apenas perícia médica. O primeiro laudo pericial realizado (evento 56 e 88) não foi realizado com base na indigitada metodologia. Intimado para complementar o laudo pela segunda vez, apontou apenas que a incapacidade do autor seria de grau moderado, sem, contudo, apresentar a respectiva pontuação e como esta teria sido obtida (evento 123). Por tal razão, novo perito médico foi designado, sobrevindo laudo em que o autor totalizou 3.775 pontos (evento 161).

Determinada a realização de perícia social, obteve-se 3.700 pontos, totalizando-se, então 7.475 pontos (evento 164), pontuação bastante próxima à obtida na esfera administrativa e, igualmente, classificando o segurado como pessoa com deficiência em grau leve.

Sem pretender desqualificar, de forma alguma, as dificuldades enfrentadas pelo autor em seu ambiente de trabalho, não identifico, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do enquadramento realizado na via administrativa e corroborado na via judicial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

Assim, a modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria em menor tempo e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados nos quesitos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais. No caso dos autos, não se identifica justificativa suficiente para que seu entendimento deva prevalecer, diante do que acima já se estabeleceu.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER(29/01/2014), 29 anos e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes à obtenção do benefício, tratando-se de segurado com deficiência em grau leve.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Pelos extrato do Sistema CNIS (evento 174), está demonstrado que mesmo após a DER, o autor manteve vínculo empregatício com o Município de Portão até 19/10/2016; recolheu como facultativo de 01/11/2016 a 31/12/2016; e manteve vínculo empregatício novamente de 03/01/2017 até, ao menos, julho de 2018. Assim, em 27/01/2018, já no curso da presente ação, completou a parte autora os 33 anos de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2018 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência desde a data em que implementados os requisitos para tanto, mediante reafirmação da DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para momento posterior ao julgamento da ação, não há de se falar em prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Reconhecido tempo de serviço e o direito a benefício, decaiu a parte autora minimamente, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

Em tempo, não prevalece o entendimento segundo o qual o INSS, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, teria afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, pois não teria dado causa à propositura do feito

Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.

Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

167.472.560-1

Espécie

Aposentadoria da pessoa com deficiência - LC 142/2013

DIB

27/01/2018 - DER reafirmada

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para o cômputo dos intervalos de labor urbano comum de 24/03/1979 a 06/04/1979, 07/02/1980 a 16/02/1980, 10/01/1982 a 24/02/1982, 16/10/1982 a 01/11/1982, 17/03/1985 a 22/03/1985, bem como para fixar o termo inicial do benefício em 27/01/2018, data em que implementados os requisitos à aposentadoria da pessoa com deficiência. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios redistribuídos pela inversão da sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292321v16 e do código CRC b210e1c1.Informações adicionais da assinatura:
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5009813-08.2015.4.04.7108
40003292321.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009813-08.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLOVIS ROBERTO FRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Computado a menor períodos de labor urbano comprovados documentalmente, impõe-se a averbação da integralidade dos vínculos.

2. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.

3. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.

4. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.

5. Tratando-se de segurado com deficiência leve, em avaliação médica e funcional, a aposentadoria exige 33 anos de tempo de contribuição.

6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292322v4 e do código CRC d4929e4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 15:58:23


5009813-08.2015.4.04.7108
40003292322 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5009813-08.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CLOVIS ROBERTO FRAGA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESANDRA FLORES MARTINS (OAB RS060750)

ADVOGADO: RAFAEL ROBERTO WEGNER (OAB RS098409)

ADVOGADO: JULIO FLORES MARTINS (OAB RS096652)

ADVOGADO: ISABELA SILVA DE ALMEIDA LEINDECKER (OAB RS108067)

ADVOGADO: SUZANA HOPPE ODERICH (OAB RS109274)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:20.

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