| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020724-95.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | LORI REINHEIMER MARQUES |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, é imprescindível a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Hipótese em que a controvérsia refere-se a período posterior ao advento da Lei n. 5.859/72, de modo que a declaração extemporânea do ex-empregador, único documento juntado aos autos, não é apta a constituir início razoável de prova material, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço urbano deve obedecer ao disposto no art. 55, § 3.º da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422630v6 e, se solicitado, do código CRC F3741E22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020724-95.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | LORI REINHEIMER MARQUES |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Lori Reinheimer Marques ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 01-10-2010, mediante o cômputo do tempo de serviço urbano de 19-05-1978 a 30-03-1979 e de 02-10-1984 a 01-05-1988.
Na sentença (17-06-2013), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora referiu que foram juntados documentos comprobatórios do exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos controversos, razão pela qual devem ser reconhecidos. Postula, assim, a outorga da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do protocolo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de empregada doméstica da parte autora mediante a apresentação, como início de prova material, de declaração do ex-empregador afirmando que a demandante teria exercido trabalho doméstico nos períodos de 19-05-1978 a 30-03-1979 e de 02-10-1984 a 01-05-1988, considerando a ausência, nos autos, de qualquer outro documento a embasar a sua pretensão.
Para o reconhecimento de tempo de serviço pleiteado na qualidade de doméstica, há de ser feita a devida distinção do período a ser reconhecido: se anterior ou posterior à Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, nos termos do art. 7.º da referida norma e do Decreto n. 71.885, que a regulamentou.
1. Período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3.º, II).
Tal entendimento decorre do fato de que a empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973.
Veja-se a decisão da lavra do eminente Ministro Gilson Dipp, nos Embargos de Declaração no Agravo n. 574.087, publicado em 21-09-2004:
"(...) Inicialmente, acolho o integrativo, tão somente, para aclarar o pormenor alusivo ao aspecto omisso/obscuro, qual seja, o reconhecimento do tempo de serviço prestado como doméstica anterior a Lei 5.859/72.
In casu, a embargante pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de janeiro de 1972 até 1975. Em sendo assim, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à vigência da Lei 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração de ex-empregador.
Na hipótese dos autos, colacionou-se declaração de ex-empregador como início razoável de prova material. Portanto, é de se reconhecer o tempo de serviço prestado como doméstica, nos períodos de janeiro de 1972 a 10 de dezembro de 1972.
Todavia, após a entrada em vigor da Lei 5.859/72, faz-se necessária a anotação do contrato de trabalho na CTPS, para comprovar a atividade de empregado doméstico.
Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ao considerar como início de prova material capaz de satisfazer o requisito do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporâneo ao tempo de serviço alegado. (...)"
Também colho os seguintes precedentes do STJ:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA.
A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária. Recurso não conhecido."
(REsp n. 326.004-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 08-10-2001)
"PREVIDENCIÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/79. (sic)
1. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei nº 5.859/79 (sic), no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do empregador. Dispensada, excepcionalmente, a exigência da prova material.
2. Recurso provido."
(REsp n. 182.123-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ de 05-04-1999)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
3. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(REsp n. 473.605-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27-03-2006)
"PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/79 (sic) - PROVA.
1.Não há que se exigir prova material do trabalho doméstico anterior à edição da Lei nº 5.859/79 (sic), vez que a legislação precedente não previa, sequer, o seu registro em carteira de trabalho.
2.Precedentes do STJ.
3.Recurso improvido."
(REsp n. 172.753-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ de 29-03-1999)
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
1.Não se conhece de apelo no ponto em que inova a controvérsia posta na demanda.
2. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
3. O Egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que somente a declaração do ex-empregador já satisfaz o requisito do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
(EIAC n. 2000.04.01.044227-3/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 07-06-2006)
Cito, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: EIAC n. 2006.72.99.000655-1/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 04-12-2008; AC n. 2000.71.11.000640-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 29-09-2004; EIAC n. 1999.04.01.039051-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 23-01-2002; AC n. 97.04.42140-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 10-01-2001.
2. Período posterior à vigência da Lei n. 5.859/72
Em relação ao tempo de serviço como doméstica no período posterior à vigência da Lei n. 5.859/72, é necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas. Com efeito, a partir da ocasião em que a profissão foi regulamentada e as empregadas domésticas passaram a ser seguradas obrigatórias da Previdência Social, a prova do contrato de trabalho, nas hipóteses em que não houve anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social das seguradas, deve obedecer ao disposto no § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Em relação ao início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto para as domésticas quanto para os trabalhadores urbanos em geral, é firme no sentido de que as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
Declaração de ex-empregador, não contemporânea ao período trabalhado, não constitui início de prova material à comprovação de tempo de serviço urbano. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 864.007-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJE de 10-03-2008).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente Relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que a declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social.
3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 592.892-SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 25-02-2008).
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.INEXISTÊNCIA.
1. "1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido."
(REsp n. 637.739-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 02-08-2004).
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMPREGADA DOMÉSTICA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL -IMPOSSIBILIDADE - ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91.
- O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, é expresso ao determinar que a comprovação do tempo de serviço, ainda que mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 381.724-SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17-03-2003)
A propósito, quando do julgamento, pela Quinta Turma desta Corte, dos Embargos de Declaração na AC n. 2005.04.01.034980-5/RS, em 08-08-2006 (D.J.U de 23-08-2006), de relatoria do e. Des. Federal Celso Kipper, Sua Excelência assim se manifestou:
Como se vê, não há referência, no voto, acerca da declaração referida pela parte autora nos presentes embargos, de forma que passo a suprir a omissão suscitada.
A parte autora juntou, à fl. 11, declaração, datada de 13-02-2003, firmada pelo ex-empregador, em que este afirma que a requerente laborou como doméstica no período de 01-05-1986 a 31-12-1997, e que referido contrato não foi anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Todavia, tal declaração não tem a amplitude que pretende a embargante. Com efeito, referido documento não é contemporâneo ao período cuja prova é necessária, de forma que não pode ser a ele conferido o status de início de prova material. É certo que, consoante reiterada jurisprudência do STJ, a declaração do ex-empregador, ainda que não contemporânea aos fatos, constitui início de prova da atividade da empregada doméstica no período anterior à edição da Lei 5.859/72, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. No entanto, o intervalo que pretende a autora comprovar é posterior (de 01-05-1986 a 31-12-1997), não sendo possível, pois, que referida declaração seja considerada como início de prova material, a teor do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Diante da inexistência de qualquer outro documento a indicar o exercício da atividade de doméstica no período pretendido, não há como reconhecê-lo somente com base na prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.
3. Caso concreto
Na hipótese em apreço, foi juntada declaração datada de 09-09-2010, em que Alberto Alfredo Cassel afirma que a requerente trabalhou em sua residência como doméstica nos intervalos de 19-05-1978 a 30-03-1979 e de 02-10-1984 a 01-05-1988 (fl. 49). Trata-se, pois, de declaração extemporânea, relativa a período em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Portanto, embora tenham sido colhidos depoimentos de testemunhas (fls. 130-136), inviável sua valoração, ante a ausência de documentos hábeis a constituir início de prova material do exercício de atividade urbana na condição de doméstica no período em questão.
Não há, pois, como ser reconhecido o tempo de serviço urbano pretendido; e, sem esse tempo, a parte autora não perfaz a carência mínima para a outorga da aposentadoria por idade urbana almejada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, com os consectários lá fixados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422629v9 e, se solicitado, do código CRC 2D6201A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020724-95.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00259506720118210033
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LORI REINHEIMER MARQUES |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518199v1 e, se solicitado, do código CRC 2CDB5C9A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:10 |
