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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVID...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao contribuinte empresário individual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento. 2. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário individual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002377-24.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002377-24.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO PEDRO GAIOVIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo NB 173.736.070-2 (DER 24/03/2016), mediante (i) o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nos 02/01/1973 a 07/05/1979, 01/07/1979 a 20/01/1986 e 01/07/1988 a 30/07/1990, convertendo em tempo comum, (ii) a inclusão dos meses de contribuição não constantes no CNIS, mas comprovado mediante apresentação dos recibos de recolhimento, de 11 e 12 de 1986, 07 e 11 de 1990, 07 de 1993, e 01 e 02/2015. Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescido de honorários advocatícios.'

Sentenciando em 30/04/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer o tempo de atividade especial exercido nos períodos de 02/01/1973 a 07/05/1979, 01/07/1979 a 20/01/1986 e 01/07/1988 a 30/07/1990 e sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4;

b) averbar e computar as contribuições das competências 11 e 12 de 1986, 07 e 11 de 1990, 07 de 1993 efetuadas na modalidade contribuinte individual;

c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 24/03/2016 (NB 173.736.070-2).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015);

d) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC.

Em sede de embargos de declaração o juízo sentenciante sanou a omissão do julgado originário e corrigiu erro material com as seguintes letras (ev. 51 - SENT1):

(...)

Com parcial razão o embargante.

a) O tópico da atividade especial passa a conter a seguinte redação:

Período: 02/01/1973 a 07/05/1979, 01/07/1979 a 20/01/1986 e 01/07/1988 a 30/07/1990

Empresa: Retífica Scartezini Ltda

Cargo/Setor: servente/mecânica

Provas: PPP (PPP13, ev. 1) e laudo pericial (LAUDO14, ev. 1);

Agente(s) Nocivo(s):
- ruído de 81 dB(A);
- substâncias químicas (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, proveniente do contato com graxas, óleo lubrificante, combustíveis, de forma habitual e permanente)

Enquadramento:

- ruído - item 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;

- substâncias químicas - código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); código 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (outras substâncias químicas).

Conclusão: É especial a atividade desempenhada pelo autor nos períodos supra, pois o nível de exposição ao ruído era superior ao permitido pela legislação no período e a sujeição ocorria de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial.

No que diz respeito à sujeição os agentes químicos, também é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que a prova é adequada e houve a comprovação aos fatores de risco químicos acima elencados.

b) Competências de 07/1990 e 07/1993

Em relação a competência 07/1990, foi destacado na tabela apenas 1 dia, de 31/07/1990 a 31/07/1990, pois o restante do tempo havia sido considerado no período de 01/07/1988 a 30/07/1990 (constante na tabela). Assim, foi computado desta forma para não haver duplicidade.

A competência 07/1993 de fato não constou da contagem, pelo que a mesma será refeita.

Outrossim, quanto a alegação de que os recolhimentos de 01 e 02/2015 estão completamente regulares, tendo em vista a apresentação do holerite, além de constar expressamente que o valor do INSS restou destacado, não há omissão quanto ao ponto, pois o entendimento deste Juízo foi no seguinte sentido:

Não verifico nos autos prova do recolhimento das competências 01 e 02/2015, pelo que não serão computadas. O recibo de pagamento de salário juntado no evento 1 (COMP9) não comprova o efetivo recolhimento previdenciário.

c) Inclusão das competências de 07/1994, 08/1994, 12/1994, 05/2003, 09/2003, 12/2003, 02/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 12/2004, 01/2005, 03/2005, 04/2005, 12/2005 a 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2009 e 09/2013

Alega o embargante que tais competências são completamente regulares e constam no CNIS, bem como até mesmo foram incluídas pelo INSS quando da realização da contagem realizada em âmbito administrativo.

Sem razão a parte autora. A contagem citada pelo embargante (PROCADM16, ev. 1, pgs. 71/81), trata-se de mera simulação. Inclusive a contagem está grafada com a palavra simulação.

(...)

Irresignado, apela o INSS para que seja reconhecida a aplicação da TR como índice de correção monetária para as parcelas eventualmente devidas.

A parte autora apela, postulando:

a) A reforma parcial da sentença de primeiro grau para que haja o devido reconhecimento e inclusão no cálculo de tempo de contribuição dos seguintes meses efetivamente pagos pelo autor: “07/1994, 08/1994, 12/1994, 05/2003, 09/2003, 12/2003, 02/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 12/2004, 01/2005, 03/2005, 04/2005, 12/2005 a 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2009 e 09/2013 e 01 e 02/2015”;

b) Consequentemente, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a entrada do primeiro requerimento administrativo ocorrida em 24/03/2016, com a devida exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI do recorrente;

c) Subsidiariamente, apenas na hipótese de não serem reconhecidos os recolhimentos efetuados (o que não se espera!), a reafirmação da DER para a data em que houver o cumprimento da pontuação necessária à exclusão do fator previdenciário;

d) Caso as provas juntadas não sejam suficientes para a inclusão integral dos recolhimentos descritos na alínea “a”, efetivamente efetuados pelo autor, requer-se a realização de audiência para comprovação da atividade desenvolvida nas competências cujo pagamento fora realizado de maneira extemporânea;

e) O pagamento de todos os valores atrasados devidos, decorrentes dos pedidos acima transcritos;

(...)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade exercida na condição de contribuinte individual no(s) período(s) de 07/1994, 08/1994, 12/1994, 05/2003, 09/2003, 12/2003, 02/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 12/2004, 01/2005, 03/2005, 04/2005, 12/2005 a 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2009 e 09/2013 e 01 e 02/2015;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, reafirmando-se a DER, se necessário.

DOS PERÍODOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Pretende a parte autora a averbação dos salários de contribuição em relação aos períodos de 07/1994, 08/1994, 12/1994, 05/2003, 09/2003, 12/2003, 02/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 12/2004, 01/2005, 03/2005, 04/2005, 12/2005 a 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2009 e 09/2013 e 01 e 02/2015, tempo em que prestou serviços como contribuinte individual, precisamente como empresário individual prestando serviços de mecânico autônomo.

Até a edição da Lei nº 10.666/2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaia sobre o próprio segurado, a teor do que previa o inciso II do artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.

Especificamente em relação ao segurado contribuinte individual que preste atividades para empresas, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Portanto, a partir de 08/05/2003 - data da vigência da mencionada Lei nº. 10.666 - incumbe à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por serviços a ela prestados na condição de contribuinte individual.

Ademais, há específica regra para a hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa - ao segurado que lhe preste serviços na condição de contribuinte individual - resultem valor inferior ao salário mínimo vigente, consoante estatui o art. 5º da Lei citada:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Resumidamente, pois, o panorama é o seguinte:

(a) até a competência maio de 2003, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria. (TRF4 5014147-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017)

No caso dos autos, o segurado laborou como empresário individual prestando serviços diretamente como mecânico autônomo, pelo que improcede o pedido de contagem destes períodos para fins de concessão do benefício, uma vez que para que sejam averbados é imprescindível a prévia indenização correspondente, prova não constante dos autos e de responsabilidade do segurado.

Assim, adequada a solução dada pelo juízo sentenciante, pelo que nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER - DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO DO TEMA 995/STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Embora, possível em tese a refirmação da DER, no caso concreto não há tempo de contribuição - e o respectivo recolhimento das contribuições devidas - a ser contabilizado em data posterior a DER, em 24/03/2016.

Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora no tocante.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento dos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum na DER, em 24/03/2016, na forma dos fundamentos da sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Improvidas as apelações e determinada a implantação do benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385450v7 e do código CRC d38579d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:30:1


5002377-24.2017.4.04.7012
40002385450.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002377-24.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO PEDRO GAIOVIS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. falta de prova do RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. honorários recursais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Ao contribuinte empresário individual incumbe o recolhimento das suas contribuições previdenciárias, devendo ser reconhecido somente o cômputo do tempo de serviço em que há demonstração de recolhimento.

2. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário individual, pressupõe o recolhimento de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002385451v5 e do código CRC 0fe9a3e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:30:1


5002377-24.2017.4.04.7012
40002385451 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5002377-24.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIO PEDRO GAIOVIS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:11.

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