Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5024054-98.2021.4.04.7003...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período em que exercida a atividade de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que demonstrada a existência de vínculo de natureza empregatícia. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5024054-98.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024054-98.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum e especial.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

a) AVERBARo(s) período(s) de 18/02/1985 a 11/09/1986, como labor urbano, na forma da fundamentação, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado;
b) AVERBARaverbar o(s) período(s) de 12/09/1986 a 31/12/1990, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data;
c) IMPLANTAR
SeguradoVALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
Benefícioaposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 196.378.953-6 ou NB 201.135.385-2)
DIBPrimeira data em que a parte autora completar os requisitos necessários à concessão do benefício (cálculo a ser realizado pelo INSS) - inclusive antes da EC 103/19, conforme cálculo acima - ou 18/05/2020 (2ª DER) ou 30/01/2021 (3ª DER), com efeitos financeiros na 2ª DER (18/05/2020) ou 3ª DER (30/01/2021), conforme opção do autor;
RMIde acordo com o que for mais vantajoso à parte autora (art. 122 da Lei 8.213/91 c/c o art. 56, §3º, do Dec. 3.048/99)
d) PAGARas prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
DEMAIS CONSIDERAÇÕESFica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda, ressalvado o julgado no tema repetitivo 1013/STJ.
Sucumbente de forma mínima a parte autora, condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Sem custas, uma vez que o réu é isento.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o período de 18/02/1985 a 11/09/1986 laborado como guarda-mirim não enseja averbação de tempo de contribuição e que não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Pugna pela reforma da sentença, para que se julgue improcedente o pedido inicial.

Oportunizadas as contrarrazõs, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O autor alega que, nesse período, trabalhou no Supermercado Boa Vista (José Ribeiro Marques & Cia Ltda), através da Guarda Mirim de Mandaguari.

Para comprovar essa atividade, o autor juntou: ficha de inscrição da Guarda Mirim de Mandaguari, constando entrada em 18/02/1985 e saída em 11/09/1986, com horário das 7:30 as 1700 e 12:30 as 18:00hs (evento 1/11 - p. 53 do PA); ficha de identificação e termo de responsabilidade; Ofício de encaminhamento à empresa; folhas de pagamento referentes aos meses de 03/1985, 04/1985, 05/1985, 06/1985, 07/1985, 08/1985, 10/1985, 11/1985, 12/1985, 01/1986, 02/1986,03/1986, 04/1986, 05/1986, 06/1986, 07/1986 e 09/1986.

Considerando a carga horária, a remuneração e a natureza da atividade desenvolvida reputo demonstrada a existência de vínculo de natureza empregatícia. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. GUARDA-MIRIM. JORNADA DE TRABALHO. PADRÃO CLT. REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O cômputo do tempo de serviço na qualidade de guarda-mirim depende da prova de que o trabalho prestado tinha contornos de vínculo empregatício e não de programa educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho com o propósito de preparar para o labor alunos que estejam frequentando o ensino regular.
2. Demonstrado que o guarda-mirim trabalhou com pessoalidade e subordinação, à título oneroso, inclusive em jornada de trabalho no padrão CLT, as condições esperadas de um programa de integração social com cunho educativo restam desvirtuadas, configurando-se, assim, o vínculo empregatício. (TRF4, 11ª Turma, AC 5045178-83.2020.4.04.7000, Decisão: 21/06/2023)

✅Assim, ante as provas produzidas, reconheço o período urbano da parte autora de 18/02/1985 a 11/09/1986.

No mesmo sentido, é o posicionamento desta Colegiado sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA MIRIM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O período em que exercida a atividade de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que demonstrada a existência de vínculo de natureza empregatícia. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. 5. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5011077-73.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2023)

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1963789536
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES1. DIB na data da implementação dos requisitos; 2. Resguardado o direito de implantação do benefício com critérios diversos reconhecidos no título judicial, caso mais vantajosos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569673v5 e do código CRC f9948a9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:5:54


5024054-98.2021.4.04.7003
40004569673.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024054-98.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O período em que exercida a atividade de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que demonstrada a existência de vínculo de natureza empregatícia.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004569674v3 e do código CRC 129694c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:5:54


5024054-98.2021.4.04.7003
40004569674 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5024054-98.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGINALDO BORSARI (OAB PR034875)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora