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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5015663-46.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). 3. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5015663-46.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015663-46.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
EUCLIDES CARRA
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 3. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, acolher o recurso do autor para determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947845v9 e, se solicitado, do código CRC 6F7FBE3A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 22/05/2017 17:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015663-46.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
EUCLIDES CARRA
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações da sentença assim proferida:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer como tempo de contribuição o período em que o autor exerceu mandato eletivo, de 01/07/1998 a 31/12/2000, inclusive para efeito de cômputo dos respectivos salários de contribuição no período base de cálculo;
(2) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER (18/06/2015); e
(3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DER, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição do recurso de apelação, tempestivamente e atendidos os pressupostos de admissibilidade, desde logo fica recebido no duplo efeito (art. 520, caput, do Código de Processo Civil).
Depois, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor apresentou embargos de declaração que resultaram em modificação do julgado nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação, para:
reconhecer o direito do autor à opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, já que preencheu o requisito dos 95 pontos exigidos pelo dispositivo (inc. I).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em razão da modificação operada na sentença, determino a reabertura do prazo recursal às partes.
Intimem-se.
O INSS postula que seja reformada a sentença para afastar o cômputo do período como prefeito e o direito à concessão do benefício, porque o autor não pediu a convalidação dos recolhimentos efetuados. Em caso de acolhimento do pedido do autor requer que os efeitos financeiros sejam considerados a partir da data da citação. Prequestiona.
O autor apresenta recurso adesivo da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do caso concreto
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período em que o autor foi prefeito, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Transcrevo a sentença quanto à análise desta parte do pedido:
Do tempo de contribuição em que o autor exerceu mandato eletivo, no cargo de Prefeito
Por oportuno, teço breves comentários acerca da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal junto à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26/08/1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos nº 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
No referido julgado, o Pleno do STF decidiu em 08 de outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 na parte que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os "trabalhadores", cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros", o que demandaria a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4º, da CF.
O Senado Federal editou a Resolução nº 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea "h".
A EC 20/98 alterou a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e do trabalhador e "dos demais segurados da previdência social". Assim, passou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18 de setembro de 2004.
Os exercentes de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8.213/91, "a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º".
Assim, a regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político exercente de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas, passando tal ônus, a partir de então, ao encargo do Município ao qual o agente é vinculado, ficando dispensada tal comprovação.
Neste sentido, os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado. 2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual). 3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente. 4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais. 5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição. (TRF4, AC 5000175-15.2010.404.7111, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço do trabalhador rural a que se refere o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/81, pode ser comprovado mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para atividade prestada antes da Constituição Federal de 1988 a idade mínima a ser considerada é de 12 anos (STJ, AI n.º 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 11/03/2005). 3. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea "j" ao inciso I do artigo 8.212/91. 5. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração. 6. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo. 7. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 8. Considerando os períodos de atividade rural reconhecidos nesta ação, acrescidos aos períodos computados administrativamente, o autor, apesar de somar mais de 35 anos de contribuição, não faz jus ao benefício postulado, porquanto não cumpriu o requisito relativo à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 9. Recurso do autor improvido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/2012)
No caso em exame, observo do processo administrativo vinculado à causa (evento 6) que a fim de comprovar o exercício de mandato eletivo junto à Prefeitura Municipal de Antônio Prado, a parte autora anexou Declaração de Tempo de Contribuição 07/2015 (fls. 18/19). Ocorre que na própria declaração consta que o autor "no período de janeiro de 1997 a julho de 1998 não teve contribuição para nenhum regime de previdência".
Cumpre salientar que o próprio autor, no âmbito administrativo, postulou a elaboração de cálculo para indenização do período de janeiro de 1997 a julho de 1998, porém, na mesma petição, pediu a desconsideração desse pedido, "em virtude de já haver remuneração no período." (fls. 16/17). Além disso, na relação de salários de contribuição relativos ao período de exercício do mandato eletivo em questão não constam contribuições para o período em voga (evento 1, RSC9).
Inviável, pois, levar-se em consideração no aludido interregno os salários de contribuição relativos ao exercício do cargo de Prefeito, já que não restou comprovado o efetivo recolhimento das respectivas contribuições.
Contudo, na aludida relação de salários de contribuição (RSC9), constam recolhimentos a partir do mês de julho de 1998, inclusive, até dezembro de 2000.
Não há controvérsia quanto a tais recolhimentos.
Assim, merece ser reconhecido como tempo de serviço o período de 01/07/1998 a 31/12/2000, em virtude de reolhimentos de contribuições relativas ao exercício de mandato eletivo.
Com razão a decisão.
Em relação ao período exercido em mandato de prefeito, é importante sinalar que o agente político detentor de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado empregado do RGPS, conforme o art. 11, I, h, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.506/97.
Acerca dos exercentes de mandato eletivo, convém transcrever a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, extraída da obra Manual de Direito Previdenciário, 9ª ed., Conceito Editora, 2008, p. 173-174:
Os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, com a edição da referida Lei [Lei nº 9.506/97] foram equiparados a empregados e incluídos no rol dos segurados obrigatórios, desde que não estivessem amparados por regime próprio de previdência social.
O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55, IV, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.506/97.
No entanto, o Plenário do Supremo tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 351717-PR declarou, em 8.10.2003, a inconstitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, entendeu que ao criar nova figura de segurado obrigatório, a Lei n. 9.506/97 instituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social e que a contribuição social somente poderia ser instituída por Lei Complementar. A partir de tal decisão, o Senado Federal editou a Resolução n. 26, de 1.6.2005 suspendendo a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.506/97.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, a polêmica voltou à baila, já que a Medida Provisória n. 167, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, 18.6.2004, reincluiu na alínea j do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/91, como segurado obrigatório do RGPS, o 'o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social'. A cerca desse tema, o TRF da 4ª Região, acolheu a tese de que após a Lei n. 10.887/2004, passou a ser devida a referida contribuição, porém tão-somente da sua entrada em vigor, respeitada a anterioridade nonagesimal, ou seja, a partir de 21/09/2004(EI em AC n. 2003.70.01.017762-3/PR, DJU de 16/08/2006).
Em síntese, a regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar os exercentes de mandatos eletivos como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Feito esse escorço histórico, concluo que há duas situações que regem a vinculação ao RGPS daqueles que exerceram mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados.
A partir desses parâmetros deve ser confirmada a decisão do juízo a quo que admitiu que período de julho de 1998 até dezembro de 2000, durante o qual foram vertidas contribuições na condição de agente político (prefeito de Antônio Prado), deve ser averbado e computado para fins de concessão de benefício previdenciário em favor do autor.
Registre-se que os fundamentos levantados pelo INSS de que o tempo não foi considerado pela ausência de manifestação da parte autora sobre suas intenções em relação ao valor das contribuições vertidas, não justificam o não cômputo do período que está devidamente comprovado (evento 01, CNIS 5).
Com efeito, ainda que não tenham sido adotadas todas as medidas previstas nos regulamentos para a validação das contribuições, está demonstrado que estas foram feitas. Logo, não é aceitável que o segurado que contribuiu seja privado da contrapartida do benefício por questões meramente burocráticas, que somente servirão para procrastinar a efetivação do seu direito.
Pelas mesmas razões deve ser afastada a limitação dos efeitos financeiros da decisão à data da citação, devendo o benefício ser concedido desde a DER.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Dessa forma, confirmado o período reconhecido na sentença a quo, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor, a partir da DER, em 18/06/2015.
Na ocasião o autor computava 35 anos, 04 meses e 28 dias de tempo laborado e tinha 59 anos e 10 meses de idade.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
A aposentadoria será calculada com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos dos arts. 29, C, inciso I da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
A sentença deve mantida no que tange ao período reconhecido, assim como à concessão do benefício, o qual deve ser imediatamente implantado.
Entendo prejudicado, ainda, o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, acolher o recurso do autor para determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015663-46.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50156634620154047107
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
EUCLIDES CARRA
ADVOGADO
:
MILTON BORTOLOTTO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2277, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ACOLHER O RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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