APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007465-28.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EZEQUIEL TIMOTIO DINIZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Os lapsos constantes em CTPS merecem, em regra, aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade. Essa presunção, todavia, deve ceder ante elementos que demonstrem que as anotações não merecem fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648169v3 e, se solicitado, do código CRC 9CFD328. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007465-28.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EZEQUIEL TIMOTIO DINIZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EZEQUIEL TIMOTIO DINIZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano relativo aos períodos de 01/06/1971 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 08/02/1977 e de 01/09/1983 a 30/11/1984.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a existência de vínculos empregatícios urbanos nos períodos postulados, pelo que requer o reconhecimento do tempo de serviço respectivo e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbano nos períodos de 01/06/1971 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 08/02/1977 e de 01/09/1983 a 30/11/1984;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar os vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/06/1971 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 08/02/1977 e de 01/09/1983 a 30/11/1984, o autor trouxe cópias de suas carteiras de trabalho (evento 1).
Com efeito, os lapsos constantes em CTPS merecem, em regra, aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST).
Essa presunção, todavia, deve ceder ante elementos que demonstrem que as anotações não merecem fé. É o que ocorre na espécie, conforme detalhada análise feita pelo juízo a quo:
2.1.1. Dos vínculos com Nicolau José Adad
Em data de 19/06/1980 foi emitida a CTPS 18245/0007-PR em nome do autor, constando referência à existência de CTPS anterior, sob nº 80693/371, de 29/01/1971, havendo rasura no ano da expedição (evento 1 - CTPS10).
Neste documento há o registro de vínculo do autor com Nicolau José Adad pelo período de 01/07/1974 a 08/02/1977 (anterior à emissão do documento), no cargo de auxiliar de escritório, além de anotações nas páginas 51 e 52 (CTPS11) referentes a inscrição no PIS e também de reajustes salariais de 01/05/1975 e 01/05/1976, todos assinados por Nicolau José Adad. Verifica-se que o cargo anotado na anotação de alteração salarial refere-se a escriturário, diferentemente do anotado no contrato de trabalho.
Na mesma CTPS também está anotado vínculo do autor com Escritório Comercial Adhemar S/C Ltda. pelo período de 01/03/1977 a 27/02/1980, também anterior à emissão do documento, e pelo que se percebe o registro foi feito pela mesma pessoa, pois a caligrafia é idêntica, assim como anotações referente a contribuições sindicais de ambos os empregadores nas páginas 30 e 31 do documento.
Segundo afirmado pelo autor, tal anotação seria uma reconstituição do que continha a CTPS anterior, que havia sido extraviada.
Além disso, afirma que o vínculo teria se iniciado em 01/06/1971, sem qualquer interrupção, apenas havendo alteração de cargo, pois no início exercia a função de contínuo, fazendo serviço de rua. Acredita que ao invés de anotar a alteração de cargo, houve o encerramento de um vínculo e abertura de um novo no documento, embora o trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção, conforme declarou em seu depoimento pessoal (evento 24).
Para esse período de 01/07/1974 a 08/02/1977 foi realizada pesquisa externa pelo INSS em 05/09/2006, que restou negativa para a comprovação da existência do vínculo (evento 8 - PROCADM3, p. 9).
Não foram apresentados outros elementos materiais de prova da existência do vínculo, como ficha de registro de empregado, recibos de pagamentos de salários, férias, FGTS, ou mesmo documentos internos do escritório de contabilidade que indicassem ter o autor participado efetivamente dos registros daquela época.
No que diz respeito à prova oral, verifica-se que a testemunha Marilza Valengo Kojo afirmou que trabalhava para Nicolau José Adad, em escritório de contabilidade na cidade de Telêmaco Borba, mas não contemporaneamente ao autor. Afirmou que Nicolau comentava que Ezequiel havia trabalhado no escritório na década de 70, não sabendo dar mais detalhes. Afirmou, por fim, que quando entrou no escritório de Nicolau, o autor havia deixado o emprego há pouco tempo.
Adhemar Teruo Imoto, por sua vez, afirmou que o autor foi seu funcionário por vários anos, sendo que o registro em CTPS foi feito na época correta, sendo que por alguns períodos saiu do escritório para trabalhar por conta, no ramo de contabilidade mesmo, voltando a ser seu empregado. Acrescentou que também foi empregado de Nicolau e que não teve anotado o vínculo de emprego correspondente.
A testemunha Carlos César Bueno Siqueira afirmou ser amigo de infância do autor, sabendo dizer que na década de 70 o autor começou a trabalhar no escritório de Nicolau como office boy, onde ficou por cerca de 10 anos ao que acredita, não sabendo dizer detalhes sobre registros dessa atividade.
Por fim, Maria Sueli Batista Leal declarou que conheceu o autor apenas em 1990, quando foi trabalhar no escritório de Adhemar Imoto, não tendo presenciado fatos do período controvertido (evento 59).
Considerando o fato da anotação do vínculo em comento (01/06/1974 a 08/02/1977) foi feita pela mesma pessoa que realizou o registro do vínculo com outro estabelecimento (Escritório Comercial Adhemar S/C Ltda.), que não tinham qualquer correlação entre si, somado ao fato da extemporaneidade das anotações e, ainda, da inexistência de outros elementos que demonstrem a real prestação de serviços na condição de empregado de Nicolau José Adad e, por fim, à fragilidade da prova oral, bastante vaga, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego afirmado na petição inicial.
Com relação ao outro vínculo com o mesmo empregador, referente à função de contínuo, pelo período de 01/06/1971 a 30/06/1974, verifica-se que está lançado na 2ª via da CTPS 80693/371, emitida em 06/11/1997, com referência de que tal anotação decorre de reconstituição de CTPS extraviada, não havendo identificação de quem firmou a anotação do vínculo e a anotação (CTPS12 e 13).
Nota-se, ainda, que a mesma pessoa que fez tais anotações, provavelmente registrou contrato com Ivone de Fátima Azevedo - ME (também controvertido), pois os traços da escrita e até mesmo a caneta utilizada, parecem ser os mesmos.
Pelas mesmas razões já declinadas, não merece prosperar a pretensão do autor em ver reconhecido o vínculo em questão para fins de aposentadoria.
2.1.2. Do vínculo com Ivone de Fátima Azevedo - ME
Trata-se de vínculo anotado extemporaneamente em CTPS do autor, firmado por Maria Sueli Leal, indicando início em 01/09/1983 e saída em 30/11/1984 (evento 1 - CTPS12).
Inicialmente é de se registrar que esse vínculo está exatamente entre outros dois anotados em outra CTPS do autor (evento 1 - CTPS10), sendo, no mínimo, improvável que se trate de reconstituição de dados de CTPS extraviada.
Nota-se que na página 13 da CTPS 18245/00007-PR consta o registro de emprego do autor com Escritório Comercial Adhemar S/C Ltda. (01/02/1983 a 31/08/1983) e na imediatamente seguinte (14), novo vínculo com SEPROIMOTO - Serviços Processamento de Dados Contábeis Imoto S/C Ltda. (01/12/1984 a 02/05/1990).
Esses dois empregadores, embora sob denominações diferentes, eram, de fato, o mesmo escritório de propriedade de Adhemar Teruo Imoto, que era responsável pela documentação contábil da empresa Ivone de Fátima Azevedo ME.
Em seu depoimento pessoal o autor declarou que nesse período estava no escritório de Adhemar, mas prestando serviços para a empresa Ivone de Fátima Azevedo ME, não sabendo dizer, embora trabalhasse ligado ao ramo de Recursos Humanos, por que motivo foi registrado como empregado desta empresa.
A proprietária da empresa, Ivone de Fátima Azevedo, ouvida na condição de testemunha, declarou de modo peremptório que chegou a iniciar a documentação para abrir a empresa na cidade de Telêmaco Borba, onde morou por cerca de 2 anos apenas, quando contratou escritório de contabilidade para cuidar da documentação, mas que essa empresa nunca funcionou de fato (evento 90, p. 90).
Acrescentou que não se recorda de ter outorgado poderes à Maria Sueli Leal para realizar atos em nome da empresa, bem como que sua empresa jamais teve empregado contratado.
Considerando, portanto, que a empresa Ivone de Fátima de Azevedo ME nunca funcionou de fato, nunca teve empregados contratados, que Maria Sueli não detinha poderes de representação da empresa para anotar o vínculo em CTPS, além de outras evidências de que a anotação do vínculo não corresponde à realidade dos fatos, deixo de reconhecer o tempo de serviço em favor do autor, na condição de segurado empregado, pelo período pretendido.
Enfim, o autor não tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço urbano relativo aos períodos de 01/06/1971 a 30/06/1974, de 01/07/1974 a 08/02/1977 e de 01/09/1983 a 30/11/1984, uma vez que não comprovados os vínculos empregatícios respectivos.
Desse modo, considerando que não foi reconhecido em juízo nenhum período além dos já admitidos na esfera administrativa, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Custas processuais
O autor é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007465-28.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50074652820124047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EZEQUIEL TIMOTIO DINIZ |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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