Apelação/Remessa Necessária Nº 5007654-85.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TELMO VALTAIR DA SILVA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
TELMO VALTAIR DA SILVA ROSA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/09/2007, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 09/01/2007, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 21/07/1975 a 30/10/1975, 03/11/1975 a 29/12/1976, 15/02/1977 a 06/07/1977, 21/07/1977 a 16/01/1978, 27/01/1978 a 20/12/1979, 19/01/1980 a 10/08/1980, 18/08/1980 a 28/02/1982, 03/05/1982 a 31/01/1990, 24/06/1991 a 08/02/1993, 12/07/1993 a 23/04/1995 e 01/08/1995 a 16/10/2006.
Em 20/04/2012 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos em que o autor trabalhou nas empresas elencadas no item 1 da fundamentação, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPECIAL, ITEM 4 - DA APOSENTADORIA, e fundamentação e, conseqüentemente b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à conversão e averbação do tempo de serviço ora reconhecido, somando-o ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais compensar-se-ão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese, a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial indireta visando comprovar a especialidade do trabalho nas empresas Fundição Kubilo Ltda, Azevedo Bento S/A, Balanças Ferrando Ltda. e Serraria Gabe Ltda. Sucessivamente, requereu o reconhecimento de todos os períodos e a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta Instância, em sessão de julgamento realizada em 16/07/2013, esta Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, para fins de realização de laudo pericial por similaridade relativamente aos períodos trabalhados junto às empresas Fundição Kubilo Ltda, Azevedo Bento S/A, Balanças Ferrando Ltda. e Serraria Gabe Ltda.
Baixados os autos, e cumprida a determinação (Evento 33), sobreveio nova sentença, prolatada em 18/08/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado às empresas GUINDANI IND.E COMÉRCIO S/A. (21.07.1975 a 30.10.1975) e FUNDIÇÃO KUBILO LTDA. (16.07.1980 à 10.08.1980) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito, para fins de:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva conversão para comum;
(b) Condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especiais nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;
Diante da sucumbência quase total da parte autora, deveria esta arcar com o pagamento das custas judicias, dos honorários periciais adiantados e dos honorários advocatícios - arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Contudo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora.
Decisão sujeita ao reexame necessário.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora sustentou, inicialmente, ter restado devidamente configurado o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/07/1975 a 30/10/1975 e 16/07/1980 a 10/08/1980. Ainda, requereu o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/07/1977 a 16/01/1978, 27/01/1978 a 20/12/1979 e 12/07/1993 a 23/04/1995 também em razão da exposição a agentes químicos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
A Autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, em razão da utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Tempo de serviço urbano
Postula o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/07/1975 a 30/10/1975 (Guindani Indústria e Comércio Ltda.) e 16/07/1980 a 10/08/1980 (Fundição Kubilo Ltda.). A sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não consta, dos registros do INSS, que o autor tenha trabalhado nas referidas empresas na integralidade dos respectivos períodos, sendo vedado o pedido de reconhecimento da especialidade de intervalo que sequer está averbado como comum pela Autarquia.
No entanto, cabe observar que, tendo o autor requerido o reconhecimento dos intervalos em questão como especial, a consideração da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades exercidas, trata-se de pedido implícito.
Assim, cabe analisar, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento dos períodos citados como tempo de serviço comum.
Em relação ao período de 21/07/1975 a 30/10/1975, laborado junto à empresa Guindani Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais e Ficha de Empregado (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 18-22), corretamente preenchidos pela empresa, constando a sua data de admissão em 21/07/1975 e data de demissão em 30/10/1975.
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, relativo ao período de 21/07/1975 a 30/10/1975, uma vez que comprovado mediante início de prova material.
Já em relação ao período de 16/07/1980 a 10/08/1980, laborado junto à empresa Fundição Kubilo Ltda., a parte autora apresentou CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 47), constando a anotação do respectivo contrato de trabalho, com data de admissão em 19/01/1980 e data de saída em 10/08/1980. O INSS, no entanto, averbou apenas parte do intervalo, de 19/01/1980 a 15/07/1980 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 02-07). Não há rasura na anotação referente ao período controvertido, e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Observo que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregada doméstica anotado na ctps da autora.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012695-56.2013.4.04.9999/PR, RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 29/07/2015) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Cabe referir também que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Assim, não apresentada qualquer prova que pudesse infirmar a presunção de veracidade da anotação constante da CTPS do segurado, referente ao período em comento, a averbação deste é medida que se impõe.
Portanto, resta comprovado o labor registrado em CTPS, desenvolvido pela parte autora no período de 16/07/1980 a 10/08/1980.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Quadro analítico de tempo de serviço especial /APSDJ
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
Empresa: GUINDANI - IND E COM.
Período: 21/07/1977 a 16/01/1978
Cargo/ setor: Servente / Empacotamento
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 18)
Laudo (Evento 2, PET15, p. 14)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU, de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: MOINHOS PRIFAL
Período: 03/11/1975 a 29/12/1976
Cargo/ setor: Servente / Expedição
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4)
Laudo técnico (Evento 2,. PET15, p. 20)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU, de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: MOINHOS TRIGONAL
Período: 15/02/1977 a 06/07/1977
Cargo/ setor: Servente / Empacotamento
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 26)
Laudo técnico Similar (Evento 2, PET15)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com o laudo pericial similar juntado aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU, de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: BALANÇAS FERRANDO LTDA.
Período: 27/01/1978 a 20/12/1979
Cargo/ setor: Servente / Fundição
Agente nocivo: Ruído
Provas:
Registro de Empregados (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 33)
Laudo Pericial (Evento 33, LAUDPERI1)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: FUNDIÇÃO KUBILO LTDA.
Período: 19/01/1980 a 15/07/1980
Cargo/ setor: Moldador/Fundição
Agente nocivo: Enquadramento por Função
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 61)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Conforme a CTPS, a parte autora exerceu a função de fundidor/moldador, logo, possível o enquadramento pelas funções, nos termos do código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Empresa: FUNDIÇÃO LUCCA LTDA.
Período: 18/08/1980 a 28/02/1982
Cargo/ setor: Fundidor/Moldador
Agente nocivo: Enquadramento por função
Provas:
CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 47)
DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 36)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Conforme a CTPS, a parte autora exerceu a função de fundidor/moldador, logo, possível o enquadramento pelas funções, nos termos do código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Empresa: INDÚSTRIAS MICHELETTO S/A.
Período: 03/05/1982 a 31/01/1990
Cargo/ setor: Preparador I, II e III/Galvanostegia
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 38)
Laudo técnico (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 39)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU, de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: AZEVEDO, BENTO S/A.
Período: 24/06/1991 a 08/02/1993
Cargo/ setor: Servente/Depósito de sal
Agente nocivo: Ruído
Provas:
DSS 8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 43)
CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 55)
Laudo Pericial (Evento 33, LAUDPERI1)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: SERRARIA GABE LTDA.
Período: 12/07/1993 a 23/04/1995
Cargo/ setor: Servente/Serraria
Agente nocivo: Ruído
Provas:
CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 71)
Laudo Pericial (Evento 33, LAUDPERI1)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor estava exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade.
Empresa: O. MUSTAD SON BRASIL ART. DE PESCA
Período: 01/08/1995 a 16/10/2006
Cargo/ setor: Auxiliar de tratamento térmico/Galvânica
Agente nocivo:
Ruído
Agentes Químicos
Provas:
PPP (Evento 2, ANEXOS PET INI4, p. 44)
Laudo Técnico (Evento 2, ANEXOS PET INI7, p. 102)
Conclusão: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE no períodos de 01/08/1995 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 16/10/2006.
Conforme o PPP apresentado, o ruído ao qual estava exposta a parte autora era de 88 dB. Logo, nos termos da fundamentação acima, possível o reconhecimento da especialidade pelo ruído nos seguintes períodos: 01/08/1995 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 16/10/2006. Quanto aos agentes químicos constantes no PPP saliento que o mesmo informa que os EPI's eram eficazes, razão pela qual impossível o reconhecimento da especialidade pelos agentes químicos.
Entendo que a sentença merece reforma nos seguintes pontos:
a) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, laborado junto à empresa O. MUSTAD SON BRASIL ART. DE PESCA, em razão da informação referente à utilização de EPIs eficazes para os agentes químicos.
Isso porque, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no particular, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes químicos (ácido sulfúrico, níquel e estanho);
b) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1978 a 20/12/1979 (Balanças Ferrando Ltda.) e 12/07/1993 a 23/04/1995 (Serraria Gabe Ltda.) em razão da exposição a agentes químicos. Isso porque o laudo técnico pericial produzido em juízo (Evento 33) refere a exposição, no primeiro período, a poeiras minerais nocivas e, no segundo período, a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora, no particular, para reconhecer o tempo de serviço especial em questão também em razão da exposição a agentes químicos.
Quanto às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Já os períodos extintos sem julgamento de mérito pela sentença estão assim detalhados:
Período: 21/07/1975 a 30/10/1975
Empresa: Guindani S.A. Indústria e Comércio
Ramo: Moinho de Trigo
Função/Atividades: Servente no setor Empacotamento
Agentes nocivos: Ruído de 90 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 18-20); laudo técnico (Evento 2, PET15, fls. 13-19).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 16/07/1980 a 10/08/1980
Empresa: Fundição Kubilo Ltda.
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Moldador/Fundição
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 dB(A); poeiras minerais nocivas.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído); Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas).
Provas: CTPS (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 47); laudo pericial judicial (Evento 33).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1975 a 29/12/1976, 15/02/1977 a 06/07/1977, 21/07/1977 a 16/01/1978, 27/01/1978 a 20/12/1979, 19/01/1980 a 15/07/1980, 18/08/1980 a 28/02/1982, 03/05/1982 a 31/01/1990, 24/06/1991 a 08/02/1993, 12/07/1993 a 23/04/1995, 01/08/1995 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 16/10/2006, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 21/07/1975 a 30/10/1975, 16/07/1980 a 10/08/1980 e 05/03/1997 a 18/11/2003.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 28 anos, 08 meses e 04 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Tempo Especial | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido na sentença | 03/11/1975 | 29/12/1976 | 1 | 1 | 27 |
Reconhecido na sentença | 15/02/1977 | 06/07/1977 | 0 | 4 | 22 |
Reconhecido na sentença | 21/07/1977 | 16/01/1978 | 0 | 5 | 26 |
Reconhecido na sentença | 27/01/1978 | 20/12/1979 | 1 | 10 | 24 |
Reconhecido na sentença | 19/01/1980 | 15/07/1980 | 0 | 5 | 27 |
Reconhecido na sentença | 18/08/1980 | 28/02/1982 | 1 | 6 | 11 |
Reconhecido na sentença | 03/05/1982 | 31/01/1990 | 7 | 8 | 29 |
Reconhecido na sentença | 24/06/1991 | 08/02/1993 | 1 | 7 | 15 |
Reconhecido na sentença | 12/07/1993 | 23/04/1995 | 1 | 9 | 12 |
Reconhecido na sentença | 01/08/1995 | 04/03/1997 | 1 | 7 | 4 |
Reconhecido na sentença | 19/11/2003 | 16/10/2006 | 2 | 10 | 28 |
Reconhecido neste Tribunal | 21/07/1975 | 30/10/1975 | 0 | 3 | 10 |
Reconhecido neste Tribunal | 16/07/1980 | 10/08/1980 | 0 | 0 | 25 |
Reconhecido neste Tribunal | 05/03/1997 | 18/11/2003 | 6 | 8 | 14 |
Total | 28 | 8 | 4 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/01/2007 (Evento 2, ANEXOS PET INI7, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 418.952.660-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1975 a 29/12/1976, 15/02/1977 a 06/07/1977, 21/07/1977 a 16/01/1978, 27/01/1978 a 20/12/1979, 19/01/1980 a 15/07/1980, 18/08/1980 a 28/02/1982, 03/05/1982 a 31/01/1990, 24/06/1991 a 08/02/1993, 12/07/1993 a 23/04/1995, 01/08/1995 a 04/03/1997 e 19/11/2003 a 16/10/2006.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para o fim de: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 21/07/1975 a 30/10/1975, 16/07/1980 a 10/08/1980 e 05/03/1997 a 18/11/2003; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/01/1978 a 20/12/1979 e 12/07/1993 a 23/04/1995 também em razão da exposição a agentes químicos; e c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735235v29 e do código CRC ebddbafd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:21:52
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007654-85.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TELMO VALTAIR DA SILVA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PEDIDO IMPLÍCITO. aVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. agentes químicos. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, trata-se de pedido implícito. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000735236v5 e do código CRC c69301dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007654-85.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TELMO VALTAIR DA SILVA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 79, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:35.