Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. TRF4. 5000062-58.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. (TRF4, AC 5000062-58.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000062-58.2015.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIZIO FELICIDADE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: HENOR DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, proferida em 10-08-2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prefacial de prescrição e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para (a) reconhecer o labor urbano, como segurado empregado, nos períodos de 01/01/1969 a 22/12/1969, 20/08/1972 a 10/04/1973 e 23/04/1973 a 01/11/1973 e (b) reconhecer a especialidade - aos 25 anos - das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/02/1976 a 31/05/1977, 01/11/1979 a 08/02/1980, 01/12/1983 a 15/09/1987, 06/02/1988 a 08/03/1993 e 01/06/1993 a 04/04/1994, bem como a possibilidade de sua conversão em labor comum.

(a) condeno o réu INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/155.893.832-7), com DIB na DER, em 06/02/2012, cuja RMI deverá ser apurada por ocasião do cumprimento de sentença.

(b) condeno o réu INSS a pagar ao autor as prestações devidas desde a DIB, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da necessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Decisão NÃO sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Apela o INSS sustentando, em suma, que o benefício do autor foi cancelado em razão da irregularidade na concessão, apurada na Operação Persa, deflagrada pela Polícia Federal; que as anotações da CTPS não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum, podendo ser refutada mediante prova em contrário; que a CTPS do autor apresenta rasura e fora de ordem cronológica, impossibilitando o reconhecimento do período; que o autor não apresentou início de prova material dos vínculos, nada constando no CNIS acerca desses vínculos. Apresenta prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em sentença houve o reconhecimento de tempo urbano, como segurado empregado, entre 01/01/1969 a 22/12/1969, 20/08/1972 a 10/04/1973 e 23/04/1973 a 01/11/1973.

Alega o INSS, em suas razões recursais, que a anotação em CTPS do autor não é prova absoluta e que pode ser refutada mediante prova em contrário.

Pois bem.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.

1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).

(...).

(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)

EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.

1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).

2 - (...)

3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.

4 - (...)

5 - Embargos infringentes improvidos.

(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (...)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)

(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)

(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, em que pese ter havido cancelamento do benefício deferido em 07/01/2008 (NB 141.116.083-2) em face de irregularidades na sua concessão, conforme apurado no processo administrativo juntado ao evento 9, observa-se que tais interregnos não foram computados na segunda DER (06/02/2012) em face de constar rasuras na CTPS do autor.

Porém, da análise de todo o processo administrativo, entendo que a sentença merece ser mantida. Explico.

A CTPS nº 98970, série 1º, foi emitida em dezembro de 1968, data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, que foi em 01/01/1969, na Fábrica de Molduras Santa Catarina. Não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, havendo anotação da dispensa sem justa causa em 22/12/1969 (evento 9, PROCADM1, p. 124). Embora consta rasura na data da dispensa, não houve prova por parte do INSS acerca do equívoco na anotação na CTPS do autor, nem na esfera administrativa nem na judicial.

No que diz respeito ao período de 20/08/1972 a 10/04/1973, consta anotação na CTPS nº 84990 do autor, emitida em 07/1970, em ordem cronológica e sem rasura (evento 9, PROCADM1, p. 126). Ademais, o extrato do FGTS juntado ao evento 9, PROCADM1, p. 179, comprova a admissão em 20/08/1972. Registre-se, ainda, que o INSS não esclarece objetivamente o motivo de sua irresignação, não apresentado provas do que alega.

Da mesma forma o intervalo de 23/04/1973 a 01/11/1973, anotado em ordem cronológica na CTPS do autor, com anotação de aumento de salário em 01/11/1973, e opção de FGTS em 23/04/1973, tudo em ordem cronológica (evento 9, PROCADM1, pp. 126/129).

Portanto, restam comprovados os períodos de labor urbano de 01/01/1969 a 22/12/1969, 20/08/1972 a 10/04/1973 e de 23/04/1973 a 01/11/1973.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546298v15 e do código CRC 743d760b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000062-58.2015.4.04.7217
40000546298.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000062-58.2015.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIZIO FELICIDADE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: HENOR DE MOURA

EMENTA

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.

As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000546846v4 e do código CRC 1c4acc02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44


5000062-58.2015.4.04.7217
40000546846 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000062-58.2015.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIZIO FELICIDADE COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: HENOR DE MOURA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora