APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026349-30.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINALDO PINTO DO REGO |
ADVOGADO | : | PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista (subordinação).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329353v6 e, se solicitado, do código CRC 674A3DCA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que Edinaldo Pinto do Rego propôs em face do INSS.
Alega que exerceu atividade urbana de 25-6-2001 a 31-12-2007 reconhecida em reclamatória trabalhista. Pretende a averbação dos períodos de 1-7-1988 a 30-11-1988, de 1-4-1999 a 31-5-2001, de 1-7-2001 a 28-2-2002 e de 24-7-2008 a 31-12-2010, computados na segunda DER (14-1-2013), porém não na primeira.
Requer a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria desde a primeira DER (4-4-2011).
Processado o feito, a ação foi julgada: a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 1-7-1988 a 30-11-1988, de 1-4-1999 a 31-5-2001 e de 24-7-2008 a 1-9-2010;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer o tempo urbano de 25-6-2001 a 31-12-2007;
b.2) determinar que os salários de contribuição nas competências 06/2001 a 12/2007 deverão corresponder aos valores definidos na fundamentação;
c) condenar o INSS a implantar o NB 42/156.526.228-7 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, com DIB em 1-9-2010 e DIP a partir de 4-4-2011. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;
d) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigos 85, § 3°, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Reputou que a base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apela sustentando que não foi parte na reclamatória trabalhista e que, portanto, os efeitos dela emergidos não podem ser estendidos a ele. Aduz que, para o reconhecimento do tempo de serviço e do salário de contribuição alegado pela parte recorrida é imprescindível que tenha havido instrução probatória quanto ao efetivo labor e quanto ao valor que deveria ter efetivamente percebido. Afirma que não serve para a demonstração do fato constitutivo do direito do recorrido mera prova testemunhal da atividade. Caso seja mantido o decisum, pede que o período básico de cálculo do benefício seja composto somente das parcelas a partir de 12-12-2003, considerando a declaração da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista declarada em sentença transitada em julgado. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja aplicada a Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sinale-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do interstício ora reconhecido incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
CASO CONCRETO
A controvérsia no plano recursal restringe-se: (i) ao reconhecimento do vínculo laboral com a empresa JR Scoparo e Scoparo Ltda, no período de 25-6-2001 a 31-12-2007; (ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A legislação previdenciária elenca os requisitos para conceituação/caracterização de empregado no item "a" do inciso "I" do art. 12 da Lei 8.212/1991:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
No mesmo sentido, o art. 11 da Lei 8.213/1991 (aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado) e o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43):
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Nos termos da jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, o segurado previdenciário deve apresentar indícios do referido vínculo empregatício, que poderá ser complementado pela prova testemunhal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÁREA URBANA. REVISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. ANOTAÇÕES NÃO CONFORTADAS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida de forma exclusiva. (...). (AC nº 2006.70.01.005921-4, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 17-12-2009).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). (...). (APELREEX nº 2008.71.00.017856-4, TRF/4ª Região, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19-10-2009).
Como início de prova do exercício da atividade de vendedor foram juntados pelo autor os seguintes documentos:
a) nota fiscal de venda de café emitida por J.R. Scoparo e Scoparo Ltda, com data de emissão ilegível (evento 1- OUT23, p. 25);
b) nota fiscal de venda do café Florão, emitida por Café San A Edwirges, do ano de 2005 (evento 1- OUT23, p. 26), e
c) demonstrativos para fechamento de comissão - Edinaldo Pinto do Rego, de agosto, outubro, novembro, dezembro, de 2001, janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2002, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2003, julho de 2001 a julho de 2004, agosto de 2004, constando o valor da comissão e da ajuda de custo (evento 1- OUT23, p. 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 55, 56, 60, 65, 70, 71, 72, 75, 76, 77, 81, 82, 87, 88, 90).
Deferida a produção da prova testemunhal, foi colhido o depoimento pessoal do autor (evento 42, VÍDEO2) e o de duas testemunhas (evento 42, VÍDEO3 e VÍDEO4).
A parte autora afirma em seu depoimento que trabalhou no período de junho de 2001 a dezembro de 2007, momento em que a empresa J.R. Scoparo e Scoparo Ltda, localizada em Cambará, foi vendida; que foi contratado inicialmente para ser vendedor e, após acabou fazendo o gerenciamento das praças, percorrendo Curitiba e região metropolitana; que a Scoparo não tinha ingerência sobre as cidades aonde o depoente viajava (não havia agenda), nem controlava o horário de trabalho do depoente; que recebia comissão sobre as vendas e tinha um salário fixo de R$ 900,00, o que lhe garantia uma renda mensal em torno de R$ 2.500,00; não recebia ajuda para custear as despesas do veículo, nem usava uniforme da empresa; utilizava veículo próprio; que a Scoparo não fixava metas de vendas ao depoente.
Primeiramente, cumpre consignar que no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do evento 1 -CNIS6 o autor havia vertido contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de contribuinte individual no período de 1-7-2001 a 28-2-2002 sendo impossível, portanto, acolher como marco da alegada atividade urbana a data apontada na inicial (25-6-2001).
Diferentemente da pretensão firmada na petição exordial, inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício, já que ausente um daqueles requisitos exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista (subordinação), conforme se observa do depoimento pessoal do autor prestado em juízo (evento 42, VÍDEO2)
No ponto, a subordinação própria do contrato de trabalho compreende a prerrogativa, de que se investe o tomador de serviço, em decorrência da relação de emprego, de modular, a cada passo ou quando queira, segundo as conveniências do negócio - observados, é óbvio, os limites legais e contratuais próprios -, a atividade exercida pelo trabalhador, determinando o trabalho a ser feito, a forma, o local e o momento de sua realização, bem como fiscalizando, durante a prestação de serviço, o cumprimento das ordens dadas e, quando pertinente, sancionando o descumprimento delas. (www.egov.ufsc.br. A subordinação como elemento do contrato de trabalho, Estêvão Mallet, acessado em 1-3-2018).
De outra banda, o apelado apresentou com a peça vestibular vários documentos sem o timbre da empresa e manuscritos avulsos, além de algumas notas fiscais pertencentes à empresa diversa da reclamada. Outrossim, na relação das vendas que serviram de base para o cálculo de suas comissões não consta a assinatura do suposto empregador ou do próprio demandante.
Em que pese afirme ter rendimento aproximado de R$1.500,00 na inicial da reclamatória trabalhista, não há um documento sequer demonstrando que o reclamado tenha lhe pago tal quantia durante o período em controvérsia, como recibos de pagamento ou depósito em conta corrente.
Destaca-se que a reclamatória trabalhista foi julgada procedente somente mediante a oitiva de duas testemunhas que conheceram o autor após agosto de 2005 (evento 1 - OUT24, p. 29 e 53).
Diante disso, a suposta relação entre o autor e a empresa J.R. Scoparo e Scoparo Ltda, ocorrida no período seguinte ao término da última contribuição vertida como contribuinte individual (28-2-2002), se existente, caracterizaria tão-somente o contrato de representação comercial, previsto na Lei nº 4.886/65, cujo reconhecimento para os fins pretendidos necessitaria de recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de segurado contribuinte individual.
Não restando comprovados tais recolhimentos, insuficiente o tempo de serviço computado pelo autor, até a DER, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inc. III, do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da gratuidade da justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo-se também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
a) Remessa ex officio: não conhecida;
b) Apelação: provida, para afastar o reconhecimento do tempo urbano de 25-6-2001 a 31-12-2007 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e dar provimento a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026349-30.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50263493020154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINALDO PINTO DO REGO |
ADVOGADO | : | PATRICIA ORTEGA LUTKE STANKIEWICZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1477, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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