Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEI...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária. (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda julgada na sessão de 14-02-2022, em que esta Nona Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que fosse reaberta a fase instrutória para que fossem realizadas as provas testemunhal, referente ao período de 28-02-1986 a 04-03-2001, e pericial, no tocante ao intervalo de 01-03-2004 a 04-08-2010, devendo outra sentença ser proferida após o encerramento da instrução, restando prejudicada apelação da parte autora no restante.

Realizadas as provas determinadas, sobreveio nova sentença, publicada em 30-09-2022, em que a magistrada a quo assim decidiu:

Ante o exposto:

(I) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao exercício da atividade rural no período de 09/03/1975 a 03/03/1983, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; e

(II) quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar a inexigibilidade de juros e multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem o período urbano de 01/11/1991 a 10/10/1996;

(b) condenar o INSS a proceder à apuração dos valores devidos a título de indenização do período de 01/11/1991 a 04/03/2001, devendo o INSS, comprovado o pagamento das contribuições, averbar tal período em favor do requerente; e

(c) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/03/2004 a 04/08/2010.

Considerando a sucumbência recíproca e com base no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Na mesma proporção, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. O INSS está isento do pagamento de custas (art. 4°, I, Lei nº. 9.289/96).

A exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais a cargo do autor fica suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 8).

Apela a parte autora requerendo o provimento do recurso, com a expedição da guia GPS como pedreiro autônomo de 01/11/1991 a 04/03/2001, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a autarquia ré a implantar e pagar retroativamente benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo, protocolado em 04/08/2010(DER). Assim não sendo entendido, caso o apelante não complete o tempo mínimo de contribuição para a concessão da referida aposentadoria na DER, que seja reafirmada a DER para a data em que completar o mínimo de tempo de contribuição da referida aposentadoria. Postula, ainda, o pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Postula o autor a expedição de GPS para pagamento dos valores referentes ao período de 01-11-1991 a 04-03-2001, em que laborou como pedreiro autônomo (contribuinte individual), cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas na época própria.

Na sentença, houve o reconhecimento do tempo de serviço, com base em início de prova material confirmado por testemunhas, porém sem a determinação de averbação, em face da inexistência de comprovação do pagamento das contribuições devidas. Veja-se (evento 115, SETN1):

Ocorre que, considerando que a indenização dos períodos ainda não foi realizada pela parte autora, não é possível computar tais interregnos na contagem de tempo de serviço para eventual concessão do benefício pleiteado nesta ação, assim como não é viável a determinação de averbação, que deverá ser pleiteada após a quitação do valor. Essa conclusão decorre da impossibilidade de prolação de sentença condicional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não é possível subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, qual seja, o recolhimento da indenização das contribuições correspondentes ao período rural reconhecido. 2. Enquanto não forem recolhidas as contribuições correspondentes, é inviável a averbação do tempo rural. 3. Sentença condicional representa afronta ao parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, norma repetida no parágrafo único do art. 492 do NCPC/2015. 4. Possibilidade de reabertura do processo administrativo após o recolhimento da indenização. (5004907-07.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 22/01/2018)

Outrossim, como as contribuições relativas ao período ainda não foram efetivadas, não autorizado o cômputo do período de 28/02/1986 a 04/03/2001 sequer como tempo comum, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida. O período de labor urbano como contribuinte individual pode ser reconhecido. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes da sua indenização. O tempo reconhecido é apenas declaratório, competindo ao segurado, posteriormente à prolação do provimento judicial, realizar administrativamente o recolhimento da indenização, após a qual, também administrativamente, deverá ser concedido o benefício.

Nessa exata linha de conta, este Colegiado, em recente julgamento unânime, em demanda análoga, em que se discutia a possibilidade de cômputo de tempo rural posterior a 1991, assentou que quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal. (TRF4, AC n. 5025889-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 26-07-2022)

É dizer, a concessão do benefício, dependendo do acréscimo de tempo de contribuição em que não houve os correspondestes recolhimentos previdenciários, cuja iniciativa cabia ao segurado, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional, na esteira de precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento. Julgamento em sentido diverso implica em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC n. 5001362-07.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 08-06-2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC n. 5000922-76.2017.4.04.7124, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31-03-2021)

Ademais, ainda que fosse superada a vedação prevista no artigo 492 da Lei Adjetiva Civil, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, conforme já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO INSUFICIENTE. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, após o casamento, diante do trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge. 4. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 5. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07-07-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que nega provimento. (TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 18-04-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12-05-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PÓS 31/10/1991.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço até 31/10/1991, a partir de então, é apenas possível o cômputo do tempo de labor rural mediante o recolhimento das respectivas contribuições. 2. Caso o segurado tenha recolhido as contribuições devidas em momento posterior ao requerimento administrativo de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do recolhimento. (TRF4, AC 5015417-94.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17-02-2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11-11-2021) (grifou-se)

Logo, conquanto plenamente possível o pagamento das contribuições não recolhidas na época própria, para fins de cômputo do período controverso para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou o pagamento dos valores devidos para com a Previdência Social.

A propósito de tal entendimento, colaciono igualmente precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O feito encontra-se em sede de execução. Então, por óbvio, deverá ser observado o título executivo. II - O Tribunal a quo, apenas manteve a sentença, exarando entendimento no sentido de que o direito à revisão da aposentadoria somente pode ser reconhecido a partir do momento em que foram efetuadas as contribuições a destempo. III - Havendo portanto decisão judicial no sentido de que ao recorrente é possibilitado o recolhimento a destempo, e feito esse recolhimento é possível o cômputo do período trabalhado desde então, não é possível em sede de recurso especial alterar esse entendimento para entender possível revisão que retroaja ao termo inicial da sua aposentadoria ou, mesmo do requerimento administrativo. IV - Desse modo, o recurso especial interposto na fase de execução que busca alterar entendimento firmado no processo de conhecimento, já transitado em julgado, encontra óbice na Súmula 284/STF. V - Ainda que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não acolheria ao recorrente. Isto porque a jurisprudência desta e. Corte entende que para o reconhecimento de tempo de serviço, impõe-se, necessariamente, o recolhimento prévio da contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1452151/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1213106/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012. VI - Gize-se, por oportuno, que não corresponde à realidade a alegação de que o atraso no pagamento das contribuições se deu em razão do INSS. VII - A uma porque o tempo correto do recolhimento das contribuições era o período em que o segurado estava laborando, e não anos depois. A duas porque nunca houve, de fato, impedimento a que o segurado recolhesse as contribuições em atraso, as quais ele atribuía a obrigação à empresa da qual era sócio. E esse foi o pedido administrativo e judicial. E o que restou reconhecido no acórdão era que, na verdade, a obrigação é do segurado e as contribuições poderiam ser recolhidas a destempo, com efeitos dali em diante. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.089.440/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19-04-2018, DJe de 03-05-2018.) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Para o reconhecimento do período compreendido entre julho de 1982 e outubro de 1989 como segurado autônomo, impõe-se o recolhimento das contribuições correspondentes. 2. Assim, referido lapso temporal só será computado para fins de concessão de benefício previdenciário se houver o pagamento da respectiva indenização. Somente a partir desse momento os requisitos restarão implementados e a parte autora fará jus à aposentadoria. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.213.106/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03-05-2012, DJe de 14-05-2012.) (grifou-se)

Observo, ainda, que nenhuma responsabilidade quanto ao não pagamento das contribuições pode ser imputada ao INSS, na medida em que se trata de recolhimentos referentes a período em que o demandante era segurado obrigatório da previdência social, e, na condição de autônomo/contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, na época própria, cabia ao demandante. Ademais, na via administrativa foi emitida GPS (evento 11, CNIS1, p. 141-149), a qual não foi paga pelo autor.

Em sendo assim, não sendo computado o tempo de serviço urbano do autor como contribuinte individual, constata-se o não preenchimento do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da formulação do requerimento administrativo. Como visto na sentença, o autor perfazia, na DER, 22 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de contribuição, já computados o tempo de serviço rural e especial reconhecidos na presente demanda. Conclui-se, pois, que o segurado não preenche os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na época do requerimento administrativo formulado em 04-08-2010, daí porque os efeitos financeiros da concessão do benefício não poderiam, de qualquer forma, retroagir àquela data.

Portanto, inviável o acolhimento da pretensão.

Postula a parte autora, ainda, a reafirmação da DER.

Contudo, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária, uma vez que nasceu em 09-03-1963.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Na sentença, em face da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% em favor do procurador de cada parte.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária a ser suportada pela parte autora de 5% para 6% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Custas

As custas restam mantidas como fixadas na sentença (50% para cada uma das partes). Contudo, o INSS é isento e a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650847v20 e do código CRC 6de8e8a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:5


5004290-53.2017.4.04.7202
40003650847.V20


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço urbano. recolhimentos não efetuados na época própria. averbação do período. impossibilidade. art. 492 do cpc de 2015. efeitos financeiros. reafirmação da der. inviabilidade.

1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias.

2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte.

3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650850v4 e do código CRC f0a96e12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:5


5004290-53.2017.4.04.7202
40003650850 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5004290-53.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ODILE PIFER (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Ainda que a indenização das contribuições previdenciárias tenha ocorrido no curso do processo, sustento que não é viável postergar o início do benefício e seus efeitos financeiros para a data do pagamento da guia de recolhimento, uma vez que a indenização só se tornou possível com o reconhecimento do tempo rural na esfera judicial, consoante julgados deste Regional (v.g. AC 5028120-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022; AC 5019562-33.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022; AC 5000288-27.2020.4.04.7140, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/05/2022; AC 5012034-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Com efeito, a relação previdenciária, representada pelo direito do segurado de usufruir da prestação previdenciária desde a realização do benefício na esfera administrativa, não pode ser prejudicada pela demora na solução da relação tributária, onde a indenização devida pelo segurado, invariavelmente, demora em razão da desídia do INSS em orientar o segurado, reconhecer o vínculo ou até mesmo expedir a guia de recolhimento das contribuições contemporaneamente a DER.

No entanto, não tendo prevalecido esse entendimento na Colenda Terceira Seção por ocasião do julgamento da AR nº 5043092-90.2020.4.04.0000, Rel. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022), acompanho com ressalva de entendimento.



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora