Apelação Cível Nº 5002450-69.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANA MARIA MONTEZANO GONSALES |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | Eduardo Machado Mildner | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de vínculo laboral, atribui-lhe o direito de postular a averbação do período declarado, ainda que a autarquia previdenciária não tenha participado da relação processual, caso não haja indícios de que a ação trabalhista tenha sido ajuizada unicamente com fins previdenciários. 2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata averbação do período declarado na reclamatória trabalhista, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930151v6 e, se solicitado, do código CRC 61CEAB3D. | |
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Apelação Cível Nº 5002450-69.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANA MARIA MONTEZANO GONSALES |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | Eduardo Machado Mildner | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora almeja a declaração do tempo de atividade urbana exercido em 08/11/1988 a 10/01/2006, para com a CEEE, reconhecido em reclamatória trabalhista, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário.
A sentença foi de improcedência.
Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, aduzindo que a prova não se restringe à sentença proferida na reclamatória trabalhista, havendo guia de pagamento das contribuições por parte da CEEE, ficha de funcionário, termo de rescisão de contrato de trabalho, entre outros. Aduziu que a prova testemunhal corrobora a tese por ela esposada. Requer a reforma da sentença, para o efeito de reconhecer o período postulado na inicial, já declarado em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, para fins de futura concessão de benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso.
É o relatório.
VOTO
No caso, o pedido diz respeito ao cômputo de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Do vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Se há a admissão de revisão dos salários-de-contribuição com base em decisão proferida em reclamatória trabalhista, com mais razão se deve entender que o reconhecimento de vínculo pela Justiça do Trabalho, via de regra, também se estende ao campo da Previdência Social, para fins de percepção de benefício previdenciário.
A admissibilidade da reclamatória trabalhista para efeito de reconhecimento em procedimento previdenciário vem sendo admitida perante os Tribunais pátrios. Sobre o assunto, cumpre transcrever trecho da obra "COMENTÁRIOS À LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", (5º ed., Daniel Machado da Rocha e José Paulo BaltazarJunior, Livraria do Advogado, páginas 226-227), em exame ao que vem sendo decidido pela jurisprudência:
"[...] b) Anotações constantes da CTPS. As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição(art. 19 do RPS). Lamentavelmente, esse documento vem sendo objeto de registros fraudulentos, razão pela qual, na dúvida, os períodos registrados devem ser cotejados com as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da atividade, os quais inclusive podem suprir lacunas de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa. Enquanto as meras alegações dos empregadores não podem ser consideradas, as anotações da carteira de trabalho representam o início de prova material escrita exigida pela lei, para fins de contagem de tempo de serviço ainda que para tempo de serviço anterior à expedição do documento. Diferentemente, tem-se negado a admissibilidade das anotações decorrentes da sentença em reclamatória trabalhista, cuja prova produzida foi exclusivamente testemunhal, principalmente quando há celebração de acordo entre empregado e empregador através de reclamatória trabalhista.
c) Reclamatória Trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos, há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado à lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Isso será possível especialmente quando ajuizada a reclamatória antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador. Em tais casos, é improvável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada. [...]"
Colaciona-se, neste particular, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AOA RT. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3ºDA LEI 8.213/91.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I- A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II- Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial , não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III- A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o InstitutoPrevidenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido" (RESP497.008/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 29/09/2003) (RECURSOESPECIAL Nº 720.340 - MG (2005/0014268-2) (RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) ("ATurma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp eLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator).
Por outro lado, a jurisprudência tem se inclinado a não aceitar a reclamatória trabalhista como início de prova material quando as circunstâncias do caso concreto indiquem que tenha havido simulação para obtenção de direitos perante a Previdência Social, pois é deveras fácil obter tempo de serviço em situações onde isso é determinado em processo em que o reclamado, por exemplo, é revel, ou a sentença foi homologatória de acordo em que somente houve reconhecimento do vínculo, extemporaneamente, sem ônus para o reclamado etc. Enfim, são várias as formas de se aferir se a reclamatória trabalhista pode ou não ter sido aforada com efeitos meramente previdenciários.
Com efeito, o caso concreto não versa sobre aquelas hipóteses de simulação, pelo conteúdo da reclamatória trabalhista; percebe-se que o objetivo principal almejado pela parte reclamante era o reconhecimento dos direitos decorrentes da relação de emprego, cuidando-se, portanto, de uma reclamatória trabalhista típica. A reclamatória foi ajuizada em 1991 ou seja, há vinte e cinco anos atrás. Houve sentença, condenando o reclamado ao pagamento das verbas postuladas na inicial, assim como determinar a reintegração da mesma. A sentença foi proferida em 03/06/1992 (evento 17, OUT6). Houve interposição de recurso ordinário e recurso de revista - o recurso de revista foi interposto em 2002 - dez anos após o julgamento da reclamatória (evento 17, OUT8). O mandado de reintegração somente foi expedido em 2005 (quatorze anos após o ajuizamento). Além disso, a reclamada recolheu o valor apurado a título de GPS do período postulado.
Evidentemente, o fato de haver vínculos simultâneos não pode servir como empecilho para se reconhecer o período declarado na reclamatória trabalhista, como concluiu a juíza sentenciante.
Ora, a autora pleiteou sua reintegração no emprego em 1991 - e o mandado de reintegração somente foi expedido, reitere-se, em 2005 - após o trânsito em julgado da sentença. Passaram-se quatorze anos e é absolutamente compreensível que a autora buscasse, nesse interregno, outra atividade para garantir o seu sustento. A demora no trâmite da reclamatória lhe causou um prejuízo imenso e negar-se a averbar o período com fundamento na existência de outros vínculos seria causar um novo prejuízo à autora - prejuízo esse a que a mesma não deu causa.
Se, na instrução, as testemunhas não presenciaram o trabalho da autora na CEEE durante a integralidade do período postulado, é de se ressaltar que a reclamatória foi devidamente instruída e submetida ao contraditório. Tanto é que sua tramitação durou mais de quinze anos.
Diante disso, entendo que o período declarado na reclamatória trabalhista (de 08/11/1988 a 10/01/2006) deve ser devidamente averbado e assim computado para futuros pedidos de benefícios previdenciários, conforme pleiteado na exordial.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício, assim como pelo cumprimento da decisão.
O pedido inicial não abarca a concessão de aposentadoria. Por isso, é desnecessária qualquer análise sobre as atividades concomitantes, bem como para cálculo de eventual renda.
Outrossim, deve ser provido o recurso de apelação.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §§3o e 4o, do então vigente CPC de 1973.
Não se aplica a sistemática do NCPC, considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do mesmo.
Custas isentas.
Imediato cumprimento da decisão
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata averbação do período, nos termos do art. 497 do CPC/2015 [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.]
Dessa forma, deve o INSS averbar o período declarado em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o efeito de determinar ao INSS a averbação do período compreendido entre 08/11/1988 a 10/01/2006, declarado em reclamatória trabalhista, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, bem como por determinar a imediata averbação do interregno declarado na reclamatória trabalhista.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-69.2012.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50024506920124047109
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANA MARIA MONTEZANO GONSALES |
ADVOGADO | : | JOSIANE DA ROCHA BITTENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1252, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO INTERREGNO DECLARADO NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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