REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017753-19.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA AGUIAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CTPS. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948512v4 e, se solicitado, do código CRC 62BA09D5. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017753-19.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA AGUIAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) reconhecer e averbar o período de labor comum nas empresas "Seraphim Produções" (período de 01/11/1977 a 30/09/1978) e "Atosereno Produções "(01/10/1978 a 15/04/1979);
b) expedir certidão de tempo de contribuição relativa aos períodos acima mencionados.
Em face da sucumbência recíproca não foram arbitrados honorários advocatícios, já que compensados entre si; as custas ficaram divididas entre as partes, por igual, suspensa a execução quanto à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecida a isenção conferida ao INSS pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem recursos voluntários, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia relativa ao reconhecimento e averbação dos vínculos de emprego da parte autora junto às empresas "Seraphim Produções" e "Atosereno Produções", e posterior emissão de certidão de tempo de contribuição foi assim dirimida na sentença:
Quanto ao vínculo de emprego na empresa Atosereno Produções, constata-se que o contrato de trabalho está anotado na CTPS da autora expedida em 16/05/1974, contendo data de entrada e saída sem apresentar rasuras e guardando coerência cronológica com os registros posterior (PROCADM6, evento1, p. 1).
No que se refere ao vínculo de emprego na empresa Seraphim Produções, percebe-se que, muito embora conste anotado na CTPS a data de admissão, não há registro da data de saída da empresa.
Para a averiguação da data em que se deu o término do contrato de trabalho na empresa Seraphim, procedeu-se à oitiva de testemunhas, as quais convergem no sentido de que a autora laborou na empresa Seraphim Produções de novembro de 1977 até o inicio do contrato de trabalho na empresa Ato Sereno.
Pelo teor da prova testemunhal se conclui que o contrato de trabalho na empresa Seraphim Produção foi continuado pela empresa Atosereno Produções, tratando-se de empresas de dois sócios que continuaram seu ofício na empresa Atosereno (TERMO1, evento 48).
Destarte, tendo em vista que a anotação na carteira de trabalho gera a presunção (relativa) de existência da relação de emprego e, consequentemente, da relação jurídica entre a Previdência Social e o empregado (na qualidade de segurado obrigatório do regime), é de se computar na íntegra os vínculos de empregos nas empresas Seraphin Produções (período de 01/11/1977 a 30/09/1978) e Atosereno Produções (01/10/1978 a 15/04/1979).
Com efeito, a sentença merece ser confirmada.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS (Evento 1, PROCADM6), dando conta de contrato de trabalho da autora com "Seraphim Produções", a partir de 1º/11/1977, sem data de saída e, na sequência, novo contrato com "Atosereno Produções", de 1º/10/1978 a 15/04/1979, são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, eis que não apresentam rasuras e encontram-se em ordem cronológica. A data de saída do primeiro vínculo restou esclarecido pelas testemunhas ouvidas na audiência realizada em 11/02/2015 (Evento 45, Áudios 1 e 2), que foram precisas ao afirmar que a primeira empresa foi sucedida pela "Atosereno Produções" em 1978, e que a autora trabalhou continuamente como atriz para ambas produtoras, de 1977 até 1979. Nessa época, segundo os depoimentos, a carteira de trabalho dos atores era exigida para o recebimento das subvenções governamentais então oferecidas, as quais financiavam as viagens para apresentações teatrais no interior do Estado, cujas temporadas podiam se estender das terças-feiras aos domingos.
Em conclusão, resta confirmada a sentença que reconheceu os vínculos de 01/11/1977 a 30/09/1978, e de 01/10/1978 a 15/04/1979, e que determinou a averbação de tais períodos e a expedição da certidão de tempo de contribuição correspondente.
Ônus sucumbenciais
Esclarecendo que a parte autora foi vencida quanto ao pedido de exclusão de juros, multa e correção monetária de período diverso já reconhecido no âmbito administrativo, configurando a sucumbência recíproca, mantenho os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017753-19.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50177531920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA AGUIAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018365v1 e, se solicitado, do código CRC 60F207A1. | |
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