APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042184-54.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIAS SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA |
: | LUIZA REISDORFER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. AJUDANTE DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. Estando ilegíveis algumas datas de término de vínculos empregatícios, por ter sido molhada a CTPS, mas havendo possibilidade, à luz dos demais registros e vínculos sucessivos, de se inferir as datas de saída, devem ser elas consideradas para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
7. A atividade de vigilante é considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia à função de guarda, até 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217417v12 e, se solicitado, do código CRC 12066A75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 13:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042184-54.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIAS SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA |
: | LUIZA REISDORFER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELIAS SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (09/10/2008), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 20/02/1975 a 21/12/1977, 16/01/1978 a 31/07/1978, 29/08/1978 a 08/01/1979, 09/01/1979 a 24/10/1979, 06/11/1979 a 04/01/1982, 01/02/1982 a 07/04/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/10/1982 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 06/02/1985 a 15/04/1985, 17/04/1985 a 04/09/1985, 05/09/1985 a 07/10/1986, 01/12/1986 a 11/02/1987, 06/03/1987 a 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 11/06/1990 a 09/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 15/01/1991 a 01/11/1995, 02/09/1996 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 01/06/2002 a 02/09/2002 e 14/07/2003 a 05/05/2009 (data da petição inicial). Sucessivamente, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.
Sentenciando, o Juízo de origem: a) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento, como tempo de serviço comum e especial, do período em que o autor alegou ter trabalhado na empresa Técnica Instaladora Elétrica Guaíba Ltda; b) no mérito, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: b.1) declarar que o autor trabalhou como empregado das empresas ACG Engenharia Elétrica Ltda, TELESUL S/A, CALAZANS Ltda, ISEL Ltda, H. AECKERLE Comercial Ltda, ENGETHEL Ltda, BOJUNGA-Dias S/A, Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda, Instaladora Elétrica Jacuí Ltda, SOL Instaladora Elétrica Ltda, WATT Engenharia Ltda e SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda, nos períodos de 16/01/1978 a 31/07/1978, 06/11/1979 a 04/01/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/1019/82 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 17/04/1985 a 04/09/1985, 06/03/1987 a 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 06/03/1997 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 01/06/2002 a 02/09/2002, e de 14/07/2003 a 09/10/2008, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários; b.2) reconhecer a atividade especial dos períodos de 20/02/1975 a 21/12/1977, 06/02/1985 a 15/04/1985, 05/09/1985 a 07/10/1986, 11/06/1990 a 09/10/1990, 15/01/1991 a 01/11/1995 e 02/09/1996 a 05/03/1997, desenvolvida pelo autor nas empresas SETEL S/A, SEG S/A, Empresa Brasileira de Engenharia S/A, Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda e SOL Instaladora Elétrica Ltda, autorizando a conversão em tempo de serviço comum. Não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/01/1978 a 31/07/1978, 06/11/1979 a 04/01/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/10/1982 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 17/04/1985 a 06/09/1985, 06/03/1987 a 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990 e 01/06/2002 a 02/09/2002, durante os quais trabalhou nas empresas ACG Engenharia Elétrica Ltda, TELESUL S/A, CALAZANS Ltda, ISEL Ltda, H. AECKERLE Comercial Ltda, ENGETHEL Ltda, BOJUNGA - Dias S/A, Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda, Instaladora Elétrica Jacuí Ltda e WATT Engenharia Ltda. Não reconheceu a especialidade nem o direito de averbar como tempo comum, por não constarem no CNIS e anotação insatisfatória nas CTPS, os vínculos dos períodos de 29/08/1978 a 08/01/1979, 09/01/1979 a 24/10/1979, 01/02/1982 a 07/04/1982 e 01/12/1986 a 11/02/1987, durante os quais o autor trabalhou nas empresas TELESUL S/A, MOCAPPEL Ltda, Instalações Elétricas Camboim Ltda e Técnica Instalações Elétricas Ltda. Indeferiu os pedidos de aposentadoria especial, por insuficiência de tempo de serviço especial, e de aposentadoria por tempo de contribuição, por não cumprir o autor o período adicional de contribuição (pedágio). Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. Condenou autor e réu ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, suspendendo, todavia, os efeitos dessa condenação em relação ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas, face isenção. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor perseguindo o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos seguintes períodos e empresas: SOL Instaladora Elétrica Ltda.: Montador Encarregado: 06/03/1997 a 23/09/2000, Encarregado de Rede Aérea: 02/07/2001 a 17/01/2002 e Motorista de Caminhão: 14/07/2003 a 09/10/2008; ACG Engenharia Elétrica Ltda: Montador de Rede Elétrica: 16/01/1978 a 31/07/1978; TELESUL Eletricidade e Telecomunicações S/A: Encarregado de Rede Elétrica: 06/11/1979 a 04/01/1982 e 15/04/1982 a 30/06/1982; CALAZANS Telecomunicações e Eletricidade Ltda: Encarregado de Rede Elétrica: 05/07/1982 a 20/10/1982; ISEL Instaladora de Eletricidade Ltda: Encarregado de Rede Elétrica: 22/10/1982 a 29/06/1984; H. AECKERLE Comercial Ltda: Capataz de Rede Aérea: 02/07/1984 a 14/11/1984; ENGETHEL - Engenharia de Instalações Hidráulicas e Elétricas Ltda: Oficial Eletricista: 17/04/1985 a 06/09/1985; BOJUNGA-Dias S/A: Oficial Eletricista de Rede: 06/03/1987 à 06/04/1987; Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda: Montador de Rede Elétrica: 24/04/1989 a 18/05/1990; Instaladora Elétrica Jacuí Ltda: Montador de Rede Elétrica: 01/11/1990 a 31/12/1990; WATT - Engenharia Ltda: Motorista de Caminhão: 01/06/2002 a 02/09/2002. Também busca o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos e empresas, que a sentença entendeu que não podem ser computados nem mesmo como tempo comum: TELESUL Eletricidade e Telecomunicações S/A: Montador de Rede Elétrica: 29/08/1978 a 08/01/1979; MOCAPEL - Pavimentação, Fundação e Construções Ltda: Montador de Rede Elétrica: 09/01/1979 a 24/10/1979; Instalações Elétricas Camboim Ltda: Capataz: 01/02/1982 a 07/04/1982; Técnica Instalações Elétricas Ltda: 01/12/1986 a 11/02/1987. Sustentou que, apesar das profissões de montador e encarregado de rede elétrica, capataz de rede aérea e oficial eletricista não estejam previstas nos decretos, é evidente que se equiparam à de eletricista. Postulou o aproveitamento das perícias por similaridade, autorizada nos autos, em relação às empresas inativas. Alegou que, apesar da CTPS ter sido molhada com água, dificultando a visualização do início e fim dos períodos registrados, deveria o magistrado determinar a juntada das CTPS originais em cartório. Juntou cópias coloridas das CTPS, tendo em vista que não houve até esse momento qualquer alegação de dificuldade de visualização das cópias antes juntadas. Reiterou o pedido de aposentadoria especial, ou, caso não seja reconhecido tempo suficiente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490), é caso de dar por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
O autor não recorreu da sentença, no ponto que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento, como tempo de serviço comum e especial em que alegou ter trabalhado na empresa Técnica Instaladora Elétrica Guaíba Ltda. Deixo, pois, de abordar o ponto, por falta de devolutividade na via recursal.
Assim, a controvérsia estende-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/02/1975 a 21/12/1977, 06/02/1985 a 15/04/1985, 05/09/1985 a 07/10/1986, 11/06/1990 a 09/10/1990, 15/01/1991 a 01/11/1995 e 02/09/1996 a 05/03/1997;
- ao não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 14/07/2003 a 09/10/2008, 16/01/1978 a 31/07/1978, 06/11/1979 a 04/01/1982 e 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/10/1982 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 17/04/1985 a 06/09/1985, 06/03/1987 à 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990 e 01/06/2002 a 02/09/2002;
- ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas empresas que a sentença entendeu que não podem ser computados nem mesmo como tempo comum, nos períodos de 29/08/1978 a 08/01/1979, 09/01/1979 a 24/10/1979, 01/02/1982 a 07/04/1982 e 01/12/1986 a 11/02/1987;
- ao aproveitamento das perícias por similaridade, autorizada nos autos, em relação às empresas inativas;
- à concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/10/2008);
- alternativamente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Diante da averbação incompleta dos vínculos de emprego do autor, conforme o próprio INSS admite, como acima registrado, a sentença reconheceu e determinou a averbação para fins previdenciários do trabalho desenvolvido pelo autor como empregado das empresas ACG Engenharia Elétrica Ltda, TELESUL S/A, CALAZANS Ltda, ISEL Ltda, H. AECKERLE Comercial Ltda, ENGETHEL Ltda, BOJUNGA-Dias S/A, Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda, Instaladora Elétrica Jacuí Ltda, SOL Instaladora Elétrica Ltda, WATT Engenharia Ltda e SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda, nos períodos de 16/01/1978 a 31/07/1978, 06/11/1979 a 04/01/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/1019/82 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/1 1/1984, 17/04/1985 a 06/09/1985, 06/03/1987 a 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 06/03/1997 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 01/06/2002 a 02/09/2002, e de 14/07/2003 a 09/10/2008.
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos acima apontados, o autor apresentou cópia de sua CTPS (Evento 3 ANEXOS PET INI4, fls. 03/14).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, apesar de uma delas apresentar alguns registros com visualização prejudicada em razão de ter sido molhada com água, segundo o autor, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 16/01/1978 a 31/07/1978, 06/11/1979 a 04/01/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/10/1982 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 17/04/1985 a 06/09/1985, 06/03/1987 a 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 06/03/1997 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 01/06/2002 a 02/09/2002, e de 14/07/2003 a 09/10/2008.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Eletricidade
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Vigilante
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a fatores de risco, no exercício da atividade de vigia, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida após 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (AC n. 0006191-05.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 17-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
6. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontados os valores adimplidos a titulo de ATC. (AC n. 5030258-85.2012.404.7000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, unânime, julgado em 27-11-2013).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Inicialmente, passo a tratar do pedido de reconhecimento do labor urbano dos períodos e empresas que a sentença entendeu que não podem ser computados nem mesmo como tempo comum.
O INSS foi intimado para fornecer os Resumos de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 3, OUT21).
O INSS apresentou Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição, informando que nenhum período foi considerado especial. Justifica que esse resumo é parcial, porque não houve cumprimento integral de exigências pelo segurado e que a procuradora do autor retirou as CTPS do processo, não havendo, assim, elementos suficientes para a apuração do tempo de contribuição. Esclarece que foi impresso via prisma um Resumo de Tempo de Contribuição, no qual há períodos reconhecidos desde 15/01/1991 até 09/10/2008 e um vínculo extemporâneo que dependeria de São Paulo (de 01/06/2002 a 30/09/2002) e que, em consulta ao CNIS pelo NIT do segurado, há outros vínculos reconhecidos desde 1977, que não constam daquele resumo. Também esclareceu que, como o indeferimento aconteceu em 16/12/2008, antes, portanto, de que os vínculos migrados do CNIS fossem considerados prova plena, é possível que não tenham migrado à época da análise e que tenham sido validados depois. (Evento 3, PET 23).
Manifestou-se o autor, alegando que, na data do requerimento administrativo de aposentadoria, apresentou as CTPS ao INSS para que realizasse o cálculo dos períodos nelas registrados e somente com a manifestação do INSS em juízo, a procuradora do autor teve ciência que não foi feito o cálculo naquela data e, se soubesse que o cálculo não tinha sido realizado jamais teria retirado as carteiras, pois tem plena ciência de que muitos períodos nelas registrados não constam do CNIS. Porém, o INSS fez várias cartas de exigências solicitando vários documentos, mas em nenhuma delas solicitou nova apresentação das CTPS. Entende que não pode o autor ser prejudicado por uma falha cometida pela Autarquia Previdenciária, devendo tais períodos ser reconhecidos em sentença (Evento 3, PET25).
Os esclarecimentos prestados pelo INSS foram protocolados em 22/11/2010, quase dois anos após a migração dos vínculos ao CNIS e, ainda assim, o Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição foi apresentado de forma parcial e incompleto. Nesse tempo, o INSS poderia e deveria ter inserido em uma das várias cartas de exigências emitidas, as CTPS originais do autor para comprovar e averbar os vínculos de trabalho devidamente registrados.
De toda forma, a cópia da CTPS juntada com a apelação (Evento 3, APELAÇÃO28, fl. 12) está bem mais clara do que a cópia juntada com a inicial Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 4/5), com registro de datas de início bem visíveis e datas de saída bastante prejudicadas, por ter sido molhada com água, segundo afirma o autor, dificultando a visualização dos períodos registrados.
Assim, é possível perceber com mais clareza os vínculos de trabalho do autor para com as seguintes empresas:
a) TELESUL Eletricidade e Telecomunicações S/A: de 29/08/1978 a 08/01/1979, cargo de Encarregado de Rede. O dia de saída, muito apagado, prejudica a visualização, porém, como registrado o vínculo seguinte, na empresa MOCAPEL, em 09/01/1979, infere-se que a data de saída da TELESUL ocorreu entre 01 e 08/01/1979, admitindo-se como data de saída o dia 08, merecendo ser reformada a sentença, no ponto.
b) MOCAPEL - Pavimentação, Fundação e Construções Ltda: de 09/01/1979 a 24/10/1979, como Montador. A data de admissão e o dia da saída estão bem visíveis, é possível ler apenas as quatro últimas letras do mês de saída, podendo se admitir que ocorreu em outubro, e o ano está totalmente apagado. Todavia, como a CTPS registra o próximo vínculo seqüencial, em que o autor foi novamente contratado pela empresa TELESUL, com admissão em 06/11/1979, resta comprovado, por dedução, que a demissão ocorreu no ano de 1979, merecendo ser reformada a sentença, no ponto.
c) Instalações Elétricas Camboim Ltda: de 01/02/1982 a 07/04/1982, no cargo de Capataz. Totalmente prejudicado o registro de saída, podendo ver-se tão somente o dia. Como o próximo vínculo seqüencial do autor ocorreu no período de 05/07/1982 a 20/10/1982, na empresa CALAZANS, conforme CNIS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 15), constata-se que o ano de saída é 1982. Admite-se que a saída ocorreu no mês de abril de 1982, data apontada pelo autor, verossímil, diante da imprecisão do registro, tendo em vista que o próximo registro ocorreu somente no mês de julho de 1982, merecendo ser reformada a sentença, no ponto.
d) Técnica Instalações Elétricas Ltda: 01/12/1986 a 11/02/1987, no cargo de Encarregado de Obra. Desse registro pode-se visualizar tão-somente o dia e o mês de admissão e totalmente prejudicada a data de saída. O CNIS também registra apenas a data de início desse vínculo (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 15). Assim, mesmo com enorme esforço, não é possível estabelecer uma data de saída plausível. A alegação do autor de que, apesar da CTPS ter sido molhada com água, dificultando a visualização do início e fim dos períodos registrados, deveria o magistrado determinar a juntada das CTPS originais em cartório não merece maiores considerações, uma vez que era de seu interesse comprovar o vínculo e deveria ter juntado as CTPS originais nos autos, mas optou por juntar cópias coloridas das CTPS, que de toda forma não tornam visíveis os registros totalmente apagados pela água. Diante da dúvida gerada, com a reabertura da instrução para o INSS juntar o Resumo de Tempo de Contribuição, deveria o autor pedir prazo para diligenciar algum registro junto ao Ministério do Trabalho, da Previdência Social ou Sindicato dos Trabalhadores para comprovar até que data perdurou o contrato de trabalho junto a essa empresa, que já se encontra inativa. Considerar que o contrato de trabalho se encerrou em 11/02/1987 é exercício de mera especulação. Prejudicado, pois, o reconhecimento desse vínculo, merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 20/02/1975 a 21/12/1977.
Empresa: SETEL S/A Serviços Técnicos de Eletricidade.
Atividade/função: Ajudante. Auxilia o montador de rede em suas atividades, abrir cavas para postes, ajudar e instalar e retirar condutores e transformadores em redes de distribuição de energia elétrica, introduzir fios e cabos em tubulações.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS e DSS-8030 (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 04 e 17); Perícia Judicial (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 01/06).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o formulário DSS-8030 e o Laudo Pericial Judicial apontam que o autor estava exposto a eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Ajudante de Eletricista, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 20/02/1975 a 21/12/1977, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 06/02/1985 a 15/04/1985.
Empresa: SEG - Serviços Especiais de Guarda S/A.
Atividade/função: Vigilante.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS e CNIS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 06 e 15).
Enquadramento legal: por categoria profissional (guarda): item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: O exercício da atividade de vigilante, considerada perigosa, está elencada como especial, por analogia à de guarda, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 06/02/1985 a 15/04/1985, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 05/09/1985 a 07/10/1986.
Empresa: Empresa Brasileira de Engenharia S/A.
Atividade/função: Montador. Montagem, testes e manutenção na rede elétrica de alta e baixa tensão, troca e manutenção de reatores, entre outros serviços de eletricidade.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS e DSS-8030 (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 07 e 18); Perícia Judicial (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 07/13).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o formulário DSS-8030 e o Laudo Pericial Judicial apontam que o autor estava exposto a eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador Eletricista, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 05/09/1985 a 07/10/1986, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 11/06/1990 a 09/10/1990.
Empresa: Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda.
Atividade/função: Montador. Realizava manutenção de redes de distribuição, substituição de postes, isoladores, ferragens e condutores.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS e DSS-8030 (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 08 e 19); Perícia Judicial (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 14/19).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto a eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador Eletricista, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 11/06/1990 a 09/10/1990, devendo ser confirmada a sentença.
Períodos: 15/01/1991 a 01/11/1995, 02/09/1996 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002 e 14/07/2003 a 09/10/2008.
Empresa: SOL Instaladora Elétrica Ltda e SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda (sucessora da SOL).
Atividade/função: Montador (01/91 a 11/95); Montador Encarregado (09/96 a 03/2000); Encarregado de Rede Aérea (07/2001 a 01/2002); Motorista de Caminhão Muck (07/2003 a 10/2008). Dirigia caminhão Muck até o local das instalações, coordenava as atividades da equipe de montadores de redes elétricas, realizava a manutenção e instalação de redes elétricas de distribuição, exposto a redes elétricas de baixa e alta tensão, de até 23.100 Volts.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS e PPP (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 12/14 e 27/34); Perícia Judicial (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional (eletricista): item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Eletricidade superior a 250 Volts (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86, Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho, mesmo na função de Motorista, pois continuou executando os mesmos serviços, porquanto nas funções anteriores já dirigia o caminhão Muck até o local de serviço. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Cabe parcial reforma a sentença, por reconhecer apenas os períodos de 15/01/1991 a 01/11/1995 e 02/09/1996 a 05/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97. Como acima exposto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96, mesmo na função de Motorista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de eletricista, cabível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional, nos interstícios de 15/01/1991 a 01/11/1995 e 02/09/1996 a 05/03/1997, e pela efetiva exposição à eletricidade nos períodos de 15/01/1991 a 01/11/1995, 02/09/1996 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002 e 14/07/2003 e 09/10/2008.
Período: 16/01/1978 a 31/07/1978.
Empresa: A.C.G. - Engenharia Elétrica Ltda.
Atividade/função: Montador de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 04); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 16/01/1978 a 31/07/1978, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 29/08/1978 a 08/01/1979, 06/11/1979 a 04/01/1982 e 15/04/1982 a 30/06/1982.
Empresa: TELESUL Eletricidade e Telecomunicações S/A.
Atividade/função: Encarregado de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fls. 04/05); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, nos interstícios de 29/08/1978 a 08/01/1979, 06/11/1979 a 04/01/1982 e 15/04/1982 a 30/06/1982, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 09/01/1979 a 24/10/1979.
Empresa: MOCAPEL - Pavimentação, Fundação e Construções Ltda.
Atividade/função: Montador de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 04); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 09/01/1979 a 24/10/1979, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/02/1982 a 07/04/1982.
Empresa: Instalações Elétricas Camboim Ltda.
Atividade/função: Capataz.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 05); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Capataz de empresa de instalações elétricas, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 01/02/1982 a 07/04/1982, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 05/07/1982 a 20/10/1982.
Empresa: CALAZANS Telecomunicações e Eletricidade Ltda.
Atividade/função: Encarregado de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 05); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Encarregado de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 05/07/1982 a 20/10/1982, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 22/10/1982 a 29/06/1984.
Empresa: ISEL Instaladora de Eletricidade Ltda.
Atividade/função: Encarregado de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 06); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Encarregado de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 22/10/1982 a 29/06/1984, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 02/07/1984 a 14/11/1984.
Empresa: H. AECKERLE Comercial Ltda.
Atividade/função: Capataz de Rede Aérea.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 06); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Capataz de Rede Aérea, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 02/07/1984 a 14/11/1984, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 17/04/1985 a 04/09/1985.
Empresa: ENGETHEL - Engenharia de Instalações Hidráulicas e Elétricas Ltda.
Atividade/função: Oficial Eletricista.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 06); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Oficial Eletricista, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 17/04/1985 a 04/09/1985, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 06/03/1987 à 06/04/1987.
Empresa: BOJUNGA-Dias S/A.
Atividade/função: Oficial Eletricista de Rede.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 09); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Oficial Eletricista de Rede, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 06/03/1987 à 06/04/1987, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 24/04/1989 a 18/05/1990.
Empresa: Comercial e Instaladora Elétrica Vale dos Sinos Ltda.
Atividade/função: Montador de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 09); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 24/04/1989 a 18/05/1990, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/11/1990 a 31/12/1990.
Empresa: Instaladora Elétrica Jacuí Ltda.
Atividade/função: Montador de Rede Elétrica.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 10); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: por categoria profissional: item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79; eletricidade (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Conclusão: o Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da função de Montador de Rede Elétrica, cabível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 01/11/1990 a 31/12/1990, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 01/06/2002 a 02/09/2002.
Empresa: WATT - Engenharia Ltda.
Atividade/função: Motorista de Caminhão.
Agentes nocivos: eletricidade superior a 250 Volts.
Prova: CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, fl. 14); Perícia Judicial por similaridade na empresa SOLIEL Instaladora Elétrica Ltda., em razão da desativação da empregadora (Evento 3, OUT12 e PET16, fls. 20/35).
Enquadramento legal: Eletricidade superior a 250 Volts (Eletricistas, cabistas, montadores e outros): item 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86, Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: A perícia técnica Judicial supriu a ausência de formulário padrão, embasado em laudo técnico. O Laudo Pericial Judicial aponta que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente em todo o período de trabalho, mesmo na função de Motorista de caminhão, porquanto dirigia caminhão Muck até o local de serviço, onde exercia a atividade de eletricista. A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Ajudante de Eletricista. Como acima exposto, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Diante da suficiência da prova da efetiva exposição à eletricidade superior a 250 Volts, cabível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional, no interstício de 01/06/2002 a 02/09/2002, devendo ser reformada a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o tempo especial reconhecido nesta ação, dos períodos de 20/02/1975 a 21/12/1977, 16/01/1978 a 31/07/1978, 29/08/1978 a 08/01/1979, 09/01/1979 a 24/10/1979, 06/11/1979 a 04/01/1982, 01/02/1982 a 07/04/1982, 15/04/1982 a 30/06/1982, 05/07/1982 a 20/10/1982, 22/10/1982 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 14/11/1984, 06/02/1985 a 15/04/1985, 17/04/1985 a 04/09/1985, 05/09/1985 a 07/10/1986, 06/03/1987 à 06/04/1987, 24/04/1989 a 18/05/1990, 11/06/1990 a 09/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 15/01/1991 a 01/11/1995, 02/09/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 23/09/2000, 02/07/2001 a 17/01/2002, 01/06/2002 a 02/09/2002 e 14/07/2003 a 09/10/2008, o autor alcança na DER (09/10/2008) 27 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (09/10/2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Como o autor sagrou-se vencedor na quase totalidade dos pedidos, decaindo de pequena parcela, a modificação da sucumbência é medida que se impõe, na dicção do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os seguintes dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade de todos os períodos pleiteados, à exceção do labor prestado à Técnica Instalações Elétricas Ltda, no interregno de 01/12/1986 a 11/02/1987, e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER, condenando o INSS nos ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5042184-54.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50421845420124047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIAS SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SANDRO ROSSI DE LIMA |
: | LUIZA REISDORFER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375661v1 e, se solicitado, do código CRC EECB77E8. | |
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