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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGOR...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3). 5. Independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995 do trabalhador que desempenha atividades na indústria metalurgica (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64). 6. A tese recursal do INSS, no sentido de que não se faz possível o enquadramento como especial em relação ao ruído, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado) não merece conhecimento, haja vista que se trata de tese que inova em relação àquelas apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio. 7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. 8. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001316-88.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-88.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001316-88.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELSON OLADIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

1) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 05/06/1987 a 18/12/1987 e de 03/09/1996 a 06/01/1997, ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;

2) acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) corrigir a contagem administrativa de tempo de serviço para incluir os vínculos laborais nos períodos de 01/07/1976 a 18/05/1977, de 01/03/1991 a 01/10/1991 e de 01/02/1993 a 29/03/1993; e computar integralmente os vínculos de 17/08/2001 para 21/01/2002 (computado até 31/12/2001), 05/08/2002 a 15/09/2003 (computado até 30/04/2003) e 02/02/2004 a 11/01/2006 (computado até 30/09/2005), nos termos da fundamentação.

b) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 27/02/1978 a 01/12/1978, 03/05/1984 a 07/06/1985, 10/06/1985 a 21/06/1985, 08/07/1985 a 09/12/1985, 08/01/1986 a 13/05/1986, 01/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 23/05/1987, 24/05/1988 a 31/08/1988, 23/11/1988 a 31/01/1989, 19/04/1989 a 19/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 01/10/1991, 01/10/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 29/03/1993 e 01/07/1994 a 28/04/1995, 21/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 15/09/2003, 02/02/2004 a 11/01/2006 e 02/01/2007 a 16/08/2013;

c) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (com conversão dos períodos especiais para tempo de serviço comum - coeficiente 1,4), a contar da DER/reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Considerando a sucumbência recíproca, que considero em partes iguais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º e § 4º, inciso III, do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

O INSS, em suas razões, sustenta que houve permissão genérica para reafirmação da DER, limitada apenas à data de ajuizamento da ação, o que, além de não encontrar supedâneo na legislação de regência, obrigaria o INSS a calcular a RMI em uma grande quantidade de datas para determinar aquela que seria mais favorável ao autor.

Quanto ao tempo de serviço comum reconhecido pela sentença, afirma que a parte autora não apresenta documentos aptos, à luz da legislação que rege a matéria, para comprovar o tempo de serviço alegado, não sendo suficiente para tanto a mera anotação na CTPS.

Aduz, quanto ao tempo especial, que o INSS sequer fez a análise da possibilidade do enquadramento como tal, não havendo, pois, o prévio requerimento administrativo.

Ainda quanto ao tempo especial reconhecido pela sentença, argumenta que, além da CTPS, faz-se necessária a apresentação dos competentes formulários.

Assinala que não se faz possível o enquadramento como especial pelo agente ruído (em relação ao período de 02-02-2004 a 11-01-2006 e de 02-01-2007 a 16-8-2013), pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado).

Acaso mantida a sentença, pugnou pela alteração do critério de correção monetária fixado para a atualização das parcelas atrasadas, observando-se a Lei nº 11.960/09.

Instado, o autor não ofereceu contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O apelado requereu a antecipação de tutela para a implantação do benefício, que foi indeferida pela decisão do evento 03.

É o relatório.

VOTO

Da ausência de prévio requerimento administrativo

O pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum não averbado pelo INSS, cujo reconhecimento da especialidade também é pretendida pelo autor, foi dirigido ao INSS, que todavia, deixou de computá-lo (como comum e como especial).

Logo, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, de ausência de interesse processual.

Rejeito a preliminar.

Do tempo de serviço comum

Inicialmente, impende ser analisado o tempo de serviço comum reconhecido pela sentença (01/07/1976 a 18/05/1977, 01/03/1991 a 01/10/1991 e de 01/02/1993 a 29/03/1993, 01/01/2002 a 21/01/2002 , 01/05/2003 a 15/09/2003 e de 01/10/2005 a 11/01/2006).

A sentença assim concluiu quanto à comprovação do labor relativamente aos referidos períodos:

Analisando a contagem administrativa de tempo de serviço (evento 1, procadm4, p. 51 a 57), verifica-se que os períodos de 01/07/1976 a 18/05/1977, 01/03/1991 a 01/10/1991 e de 01/02/1993 a 29/03/1993 não foram computados pelo INSS sequer como tempo comum, mas encontram-se devidamente registrados na CTPS (evento 1, procadm4, p. 38, 42 e 43); assim como não foram computados integralmente os períodos de 17/08/2001 a 21/01/2002 (computado até 31/12/2001), 05/08/2002 a 15/09/2003 (computado até 30/04/2003) e 02/02/2004 a 11/01/2006 (computado até 30/09/2005) (evento 1, procadm4, p. 45, e 46).

Conforme o enunciado da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Eventual falha no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado, pois tal encargo é de responsabilidade do empregador (Lei n. 8.212/91, art. 30, inciso I).

Assim, devem ser averbados os vínculos conforme os registros da CTPS.

Como referido pela sentença, trata-se de tempo de serviço devidamente registrado na CTPS do autor, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude, apresentada ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário (evento 1, procadm4, p. 38, 42 e 43, 45 e 46), constituindo-se tal elemento documental, como prova plena do labor do autor.

Consequentemente, deve ser confirmada a sua respectiva averbação pelos fundamentos invocados na sentença.

Do tempo de serviço especial

Passo a análise da averbação do tempo especial reconhecida pela sentença em razão do desempenho da atividade de soldador, que compreende os períodos de 03/05/1984 a 07/06/1985, 10/06/1985 a 21/06/1985, 08/07/1985 a 09/12/1985, 08/01/1986 a 13/05/1986, 01/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 23/05/1987, 24/05/1988 a 31/08/1988, 23/11/1988 a 31/01/1989, 19/04/1989 a 19/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 01/10/1991, 01/10/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 29/03/1993, 01/07/1994 a 28/04/1995, 27/02/1978 a 01/12/1978, 25/07/1983 a 11/02/1984, 21/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 15/09/2003, 02/02/2004 a 11/01/2006 e de 02/01/2007 a 16/08/2013.

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Pois bem.

No intervalo de 03/05/1984 a 07/06/1985, 10/06/1985 a 21/06/1985, 08/07/1985 a 09/12/1985, 08/01/1986 a 13/05/1986, 01/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 23/05/1987, 24/05/1988 a 31/08/1988, 23/11/1988 a 31/01/1989, 19/04/1989 a 19/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 01/10/1991, 01/10/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 29/03/1993 e 01/07/1994 a 28/04/1995, o autor trabalhou como soldador.

A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional.

Com efeito, o Anexo II do Decreto 83.080/1979 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, todavia, também previu a especialidade do trabalho de soldador em geral, fora do contexto industrial, no item 2.5.3.

Portanto, considerando que a atividade profissional de soldador em geral está elencada como especial no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, fica autorizado o cômputo diferenciado de tempo de serviço, por presunção legal, sendo dispensável a prova da efetiva exposição a agentes nocivos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979) Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004710-73.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (SOLDADOR), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 5. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995. 6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004328-20.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Consequentemente, no tocante, confirma-se a sentença em relação ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 03/05/1984 a 07/06/1985, 10/06/1985 a 21/06/1985, 08/07/1985 a 09/12/1985, 08/01/1986 a 13/05/1986, 01/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 23/05/1987, 24/05/1988 a 31/08/1988, 23/11/1988 a 31/01/1989, 19/04/1989 a 19/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 01/10/1991, 01/10/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 29/03/1993 e 01/07/1994 a 28/04/1995.

A sentença reconheceu a especialidade, ademais, em relação a dois outros períodos anteriores a 28-4-1995, quais seja, de 27-02-1978 a 01-12-1978 e de 25-7-1983 a 11-02-1984.

Confira-se, a propósito, os respectivos trechos da sua fundamentação:

- De 27/02/1978 a 01/12/1978: ajudante para Cocil S/A - Indústria Metalúrgica. Considerando o ramo de exploração da empregadora (indústria metalúrgica), a atividade comporta enquadramento por categoria profissional até 28/04/95, no item 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79.

(...)

- De 25/07/1983 a 11/02/1984: ajudante de produção para Inebrasa - Indústrias Eletromecânicas Brasileiras S/A. De acordo com o formulário PPP (preenchido por Siemens Ltda, sucessora da Inebrasa), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, estava exposto a ruído (84 decibéis) e calor (34ºC) (evento 1, procadm4, p. 6). Há especialidade, portanto.

Com relação ao primeiro período, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades, considerando-se a categoria profissional do autor (indústria metalúrgica), haja vista que o labor é anterior a 28-4-1995.

Assim, independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em face da categoria profissional (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64), eis que as atividades eram desenvolvidas em indústria metalúrgica.

Nesse contexto, tem-se como devidamente reconhecido o direito ao cômputo diferenciado do referido interregno.

Pertinentemente, confiram-se os precedentes deste Tribunal em semelhante sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5053521-10.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (TRABALHADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA). 2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4 5034843-97.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade da atividade do período de 27/02/1978 a 01/12/1978.

Já quanto ao período de 25/07/1983 a 11/02/1984, tem-se como devidamente reconhecida a especialidade em face aos níveis de ruído referidos no PPP (84 dB(A)), além de calor, acima de 34º C (proveniente de fontes artificiais e não do trabalho ao ar livre).

Desse modo, também quanto a este período, confirma-se a sentença que reconheceu a especialidade.

Resta, por fim, analisar-se os períodos posteriores a 28-4-1995.

Referentemente a estes lapsos temporais, a sentença assim consignou:

Para os períodos posteriores a 28/04/1995 imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Para tal mister, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- De 21/01/1997 a 13/09/2000: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 20), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, dando conta do labor como soldador para WM Máquinas e Equipamentos Ltda, exposto a ruído na intensidade de 90 decibéis. A partir de 06/03/1997 a legislação de regência exige a exposição a ruído acima de 90 decibéis; logo, há especialidade no período de 21/01/1997 a 05/03/1997.

- De 05/08/2002 a 15/09/2003: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 24), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, dando conta do labor como soldador no setor caldeiraria da empresa Premolnavi S/A Indústria de Construção Naval, exposto a ruído (98 decibéis) e calor (29ºC). Há especialidade, portanto.

- De 02/02/2004 a 11/01/2006: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 26), dando conta do labor como soldador - setor fabricação acessórios - para Estaleiro Itajaí, exposto a ruído na intensidade de 87,4 decibéis. O laudo registra ruído acima de 90 decibéis no setor acessórios (evento 40, comp1, p. 35). Há especialidade, portanto.

- De 27/03/2006 a 24/06/2006: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 27), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, dando conta do labor como soldador para PJ Indústria Naval, exposto a ruído (85 decibéis), e outros agentes neutralizados pelo uso de EPI. A partir de 19/11/2003 a legislação de regência exige a exposição a ruído acima de 85 decibéis; logo, não há especialidade.

- De 02/01/2007 a 16/08/2013: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 32), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, dando conta do labor como soldador para Veber Indústria Metal Mecânica Ltda, exposto a ruído (86 decibéis), além de outros agentes neutralizados pelo uso de EPI. Há especialidade, portanto, pela exposição a ruído consideração prejudicial à saúde;

- De 01/04/2014 a 05/12/2014: formulário PPP (evento 1, procadm4, p. 34), com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, dando conta do labor como soldador para Intecnial S/A, exposto a ruído (83,32), além de outros agentes químicos neutralizados pelo uso de EPI. Logo, não é possível o reconhecimento da especialidade.

A sentença reconheceu, pois, a especialidade dos seguintes períodos: 21/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 15/09/2003, 02/02/2004 a 11/01/2006 e 02/01/2007 a 16/08/2013.

Em relação a todos esses períodos, foi apresentado PPP, confirmando a especialidade, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído acima dos níveis de tolerância, com sujeição habitual e permanente ao agente físico e em relação ao calor, proveniente de fontes artificiais (o segurado trabalhava na caldeiraria) no que tange ao período de 05/08/2002 a 15/09/2003, em que, como já referido, também havia sujeição ao ruído.

Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.

Quanto ao ruído, o INSS aduziu em sua apelação, relativamente aos períodos de 02-02-2004 a 11-01-2006 e de 02-01-2007 a 16-8-2013, que não se faz possível o enquadramento como especial, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado).

Trata-se de tese que inova em relação às teses apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio.

Dessa forma, no tocante, a insurgência não merece conhecimento.

Além disso, pontue-se que não é casos de sobrestamento do feito, por força do Tema STJ nº 1083 (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Isso porque não foram constatados nestes autos diferentes níveis de efeitos sonoros (picos de ruído, ou média aritmética ou, ainda, nível de exposição permanente), de modo a eleger-se, para o reconhecimento da especialidade, um desses três tipos de nível de efeito sonoro em detrimento dos outros dois.

Consequentemente, tem-se que deve ser confirmada a sentença no tocante, no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 15/09/2003, 02/02/2004 a 11/01/2006 e 02/01/2007 a 16/08/2013.

Quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual, tem-se que, como já referido, que sua utilização e eficácia não afastam a especialidade do labor em se tratando do agente nocivo ruído.

Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria

Por ocasião da DER (em 12-5-2015), o INSS já havia reconhecido 28 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição (evento 01 - PROCADM4 - fls. 51/59).

A sentença reconheceu o período urbano, confirmado por este julgado, de 01/07/1976 a 18/05/1977, 01/03/1991 a 01/10/1991 e de 01/02/1993 a 29/03/1993, 01/01/2002 a 21/01/2002 , 01/05/2003 a 15/09/2003 e de 01/10/2005 a 11/01/2006, contabilizando 02 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço.

A sentença reconheceu, ainda, a insalubridade relativamente aos períodos de 03/05/1984 a 07/06/1985, 10/06/1985 a 21/06/1985, 08/07/1985 a 09/12/1985, 08/01/1986 a 13/05/1986, 01/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 23/05/1987, 24/05/1988 a 31/08/1988, 23/11/1988 a 31/01/1989, 19/04/1989 a 19/10/1989, 01/11/1989 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 01/10/1991, 01/10/1992 a 30/10/1992, 01/02/1993 a 29/03/1993, 01/07/1994 a 28/04/1995, 27/02/1978 a 01/12/1978, 25/07/1983 a 11/02/1984, 21/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/2002 a 15/09/2003, 02/02/2004 a 11/01/2006 e de 02/01/2007 a 16/08/2013, confirmada por este julgado, contabilizando um acréscimo decorrente da conversão da atividade especial, de 06 anos, 10 meses e 03 dias.

Somando-se tais averbações da sentença, confirmadas por este julgado, tem-se que o autor perfaz, na data da DER, 37 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição, suficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde então.

Nessas condições, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido do autor, não sendo o caso de reafirmação da DER, eis que o segurado perfaz os requisitos necessários para a jubilação na data do requerimento administrativo, merecendo provimento a apelação do INSS.

Correção Monetária e Juros de Mora

Quanto à correção monetária, a sentença assim decidiu:

Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora. A partir da publicação em 30/06/2009 da Lei nº 11.960, que deu nova ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494, bem como em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez.

A insurgência do INSS não merece provimento, eis que não é caso de fixação da TR como índice de atualização monetária. Todavia, a sentença não observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Logo, tem-se que, de ofício, a sentença deve ser ajustada, quanto à correção monetária, a fim de alterar o indexador relativo a atualização monetária, que, como visto, é o INPC.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida, ajustar o índice de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426548v21 e do código CRC 8a1c17f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:11


5001316-88.2018.4.04.7208
40002426548.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001316-88.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001316-88.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELSON OLADIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO urbano. registro na Ctps. prova plena. RECONHECIMENTO dos períodos trabalhados. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. soldador. trabalhador em indústria metalúrgica. AGENTES NOCIVOS. ruído e calor. EXPOSIÇÃO HABITUAL E permanente. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.

1. O tempo de serviço devidamente registrado na CTPS, que não contém rasuras, nem indicativo de existência de fraude constitui-se em prova plena do labor, sendo possivel sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente registrada em CTPS, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, seja em razão do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, seja em relação ao soldador, fora do contexto industrial (item 2.5.3).

5. Independentemente da exposição à agentes nocivos, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28-04-1995 do trabalhador que desempenha atividades na indústria metalurgica (item 2.5.2 do Decreto 53.831/64).

6. A tese recursal do INSS, no sentido de que não se faz possível o enquadramento como especial em relação ao ruído, pois está ausente nos autos a referência do ruído em NEN (nível de exposição normalizado) não merece conhecimento, haja vista que se trata de tese que inova em relação àquelas apresentadas anteriormente pelo réu no presente feito, que em sua contestação e demais manifestações nos autos, nada referiu acerca da quaestio.

7. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.

8. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.

9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na porção conhecida, ajustar o índice de correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426549v6 e do código CRC bf54a3bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:11


5001316-88.2018.4.04.7208
40002426549 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5001316-88.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADELSON OLADIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN WESLLEY CORREA (OAB SC043537)

ADVOGADO: DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PORÇÃO CONHECIDA, AJUSTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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