APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-36.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES CALEGARI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSNETADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Hipótese em que o período em que a parte autora era filiada a regime próprio já fora utilizado para fins de inativação no serviço público, pelo que inviável seu cômputo para obtenção de benefício junto ao RGPS.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria de professor, não tem a segurada direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-36.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES CALEGARI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Inês Calegari Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial de professor, desde a DER (22-11-2011), mediante o cômputo do tempo de serviço exercido como professora vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul no período de 31-03-1978 a 21-06-1999.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da isenção de tais verbas no primeiro grau de jurisdição.
A autora apela sustentando a possibilidade de consideração do período de 31-03-1978 a 21-06-1999, laborado como professora com vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade do cômputo do labor exercido pela autora como professora vinculada ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul no período de 31-03-1978 a 21-06-1999;
- à consequente concessão de aposentadoria especial como professora, a contar da DER (22-11-2011).
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO ESTATUTÁRIO- CONTAGEM RECÍPROCA
Postula a parte autora o cômputo do período de 31-03-1978 a 21-06-1999, laborado junto à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul e com recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime próprio, consoante certidão de tempo de serviço constante do evento 25 - PROCADM1 - fl. 33.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Se a municipalidade perante a qual a Autora exerceu cargo em comissão expediu certidão para contagem recíproca do tempo de serviço, descabe ao INSS perquirir do efetivo recolhimento de contribuições. Principalmente porque não se trata de período em que haveria vinculação cogente com o RGPS e a prefeitura Municipal é quem arcará com os ônus decorrentes da contagem recíproca.
2. Apelação do INSS e Agravo Retido improvidos. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir custas. (TRF4, AC 2000.04.01.136104-9, Sexta Turma, Relator Eliana Paggiarin Marinho, DJ 05/09/2001)
Vale, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Na esteira de tal entendimento, consigno que, consoante resumo funcional da autora enviado pelo Governo do Estado do Rio grande do Sul (evento 38 - FICHIND1), o intervalo de 31-03-1978 a 21-06-1999, exercido com vínculo estatutário junto ao referido Estado, já fora considerado para concessão em favor da demandante de benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do RS. Dessa forma, consoante acima explicitado, inviável seu cômputo para fins de obtenção do benefício junto ao RGPS.
Cumpre consignar, por fim, que, diferentemente do alegado pela parte autora em seu apelo, não se trata de vínculos distintos, um exercido como estatutária e outro com vinculação ao RGPS, de forma concomitante.
Com efeito, a parte autora laborou vinculada ao RGPS a partir de 01-08-1983, como professora, conforme registros em sua CTPS (evento 25 - PROCADM1 - fls. 11-17). Tais períodos já foram, inclusive, averbados pelo INSS (evento 25 - PROCADM1 - fls. 41-43), não havendo qualquer controvérsia quanto ao ponto.
Assim, o pleito da parte autora, na verdade, consiste no cômputo da mesma atividade para contagem de tempo de contribuição em dois regimes distintos, hipótese, consoante referido expressamente no recurso da própria demandante, obviamente vedada.
Não havendo qualquer modificação na contagem do tempo de serviço/contribuição da parte autora realizada administrativamente, incabível a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
Assim, resulta integralmente mantida a sentença no mérito, bem como hígido o julgado de primeira instância quanto aos consectários legais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-36.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50060623620124047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INES CALEGARI DIAS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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