APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010076-79.2011.404.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MELANI LUZIA BERTOLDI |
ADVOGADO | : | GILSON MARQUES VIEIRA |
: | LEANDRO KEMPNER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398686v3 e, se solicitado, do código CRC 521523B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010076-79.2011.404.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MELANI LUZIA BERTOLDI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Melani Luzia Bertoldi, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-12-2007), mediante o cômputo do labor urbano comum em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Timbó/SC, para a Secretaria de Educação de Santa Catarina e para o Tribunal de Justiça/SC.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS considere, para fins previdenciários, a CTC n. FUNPREVI.08-002, relativa ao tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Timbó/SC, e a CTC n. 591/2012 IPREV, relativa ao tempo de serviço junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reconheceu a sucumbência recíproca, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, compensada recíproca e proporcionalmente, nos termos do artigo 21 do CPC. Custas na forma da lei.
Apela o autor postulando o reconhecimento do tempo de serviço junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, ao argumento de que a Certidão juntada no evento 9 dá conta da averbação dos períodos de 01-06-78 a 28-02-79, 01-08-79 a 20-12-79 e 01-03-80 a 21-01-81, cujos recolhimentos foram vertidos ao IPREV - Instituto de Previdência de Santa Catarina. Argumenta que tentou obter novamente o benefício na via administrativa, sendo que tais intervalos restaram averbados no processo administrativo n. 153.457.306-0, datado de 03-07-2011, não subsistindo motivos para a negativa do pedido na esfera judicial. Caso assim não entendido, postula a anulação da sentença neste tópico, determinando-se a baixa dos autos à Vara de Origem para produção das provas necessárias. Por fim, refere que o fato de constar na certidão do evento 1 - CERT8, que não houve contribuições previdenciárias para os períodos de labor junto à Prefeitura Municipal de Timbó/SC, não impede a concessão do benefício postulado no Regime Geral da Previdência Social, pois os sistemas se compensam, conforme previsto no §9º do artigo 201 da CF/88 e no artigo 94, caput, da Lei n. 8.213/91 c/c o artigo 126 do Decreto n. 3.048/99.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
No evento 5 desta instância, o autor junta a Certidão do Tempo de Serviço relativa ao tempo de trabalho junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, já averbada pelo INSS, conforme resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço da autora, em anexo.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano em que a autora verteu contribuições para regime próprio de previdência nos períodos trabalhados para a Prefeitura Municipal de Timbó/SC, para a Secretaria de Educação de Santa Catarina e para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-12-2007).
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO ESTATUTÁRIAO- CONTAGEM RECÍPROCA
Postula a autora o cômputo dos períodos de 02-05-1976 a 31-05-1976, 02-06-1976 a 01-07-1976, 01-08-1976 a 30-08-1976, 14-09-1976 a 12-10-1976, 22-04-1977 a 25-04-1977 e 26-06-1979 a 05-07-1979, laborados junto à Prefeitura Municipal de Timbó/SC, dos períodos de 01-06-1978 a 28-02-1979, 01-08-1979 a 20-12-1979 e 01-03-1980 a 21-01-1981, junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, e do período de 22-01-81 a 20-045-2006, junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, durante os quais estava vinculada a regime próprio, consoante certidões de tempo de serviço constantes do evento 1 - CERT8, evento 42 - CERT2 e evento 5 desta instância - OUT2.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Se a municipalidade perante a qual a Autora exerceu cargo em comissão expediu certidão para contagem recíproca do tempo de serviço, descabe ao INSS perquirir do efetivo recolhimento de contribuições. Principalmente porque não se trata de período em que haveria vinculação cogente com o RGPS e a prefeitura Municipal é quem arcará com os ônus decorrentes da contagem recíproca.
2. Apelação do INSS e Agravo Retido improvidos. Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para reduzir custas. (TRF4, AC 2000.04.01.136104-9, Sexta Turma, Relator Eliana Paggiarin Marinho, DJ 05/09/2001)
Vale, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Na esteira de tal entendimento, comprovado o efetivo exercício do labor, é de responsabilidade do órgão empregador o recolhimento das contribuições.
Assim, diante da prova documental anexada nos autos, é possível o reconhecimento do tempo de contribuição de 02-05-1976 a 31-05-1976, 02-06-1976 a 01-07-1976, 01-08-1976 a 30-08-1976, 14-09-1976 a 12-10-1976, 22-04-1977 a 25-04-1977 e 26-06-1979 a 05-07-1979, laborados junto à Prefeitura Municipal de Timbó/SC, dos períodos de 01-06-1978 a 28-02-1979, 01-08-1979 a 20-12-1979 e 01-03-1980 a 21-01-1981, junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, e do período de 22-01-81 a 20-045-2006, junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Oportuno registrar que o INSS, após a apresentação de nova certidão de tempo de serviço relativa aos períodos de labor junto à Secretaria de Educação de Santa Catarina, houve por bem averbar os respectivos intervalos, acrescendo esse tempo de serviço ao já calculado em favor da autora (evento 5 desta instância), demonstrando, portanto, não remanescer controvérsia a esse respeito.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 19-12-2007, o tempo de serviço total de 27 anos, 10 meses e 01 dia.
As exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio - restaram atendidas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 250 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para reconhecer a possibilidade de cômputo do intervalo de labor junto à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, sob a forma de contagem recíproca, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, resultando condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010076-79.2011.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50100767920114047205
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MELANI LUZIA BERTOLDI |
ADVOGADO | : | GILSON MARQUES VIEIRA |
: | LEANDRO KEMPNER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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