APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015340-09.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GONCALO DE MELLO |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043694v3 e, se solicitado, do código CRC ADE66C21. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/03/2016 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015340-09.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GONCALO DE MELLO |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO GONÇALO DE MELLO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum urbano relativo ao intervalo de 05/05/1975 a 19/08/1975, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 09/10/1971 a 06/01/1972, de 01/02//1972 a 11/01/1975, de 05/05/1975 a 19/08/1975, de 18/07/1977 a 01/10/1977, de 12/09/1975 a 21/10/1975, de 05/11/1975 a 19/08/1976, de 03/01/1977 a 31/03/1977, de 07/06/1977 a 06/07/1977, de 13/05/1978 a 14/07/1978, de 01/11/1978 a 09/02/1979, de 15/01/1980 a 07/07/1981, de 04/05/1981 a 23/01/1983, de 08/02/1983 a 01/08/1984, de 23/08/1984 a 18/03/1986, de 01/04/1987 a 08/06/1989, de 01/04/1990 a 27/01/1992, de 01/11/1994 a 01/08/1995, de 11/08/1992 a 31/12/1992, de 01/08/1996 a 30/11/1998, de 01/01/1993 a 29/04/1994, de 01/08/1996 a 30/11/1998, de 02/10/2000 a 27/10/2000, de 08/11/2000 a 15/08/2001, de 02/05/2002 a 23/08/2004, de 01/06/2005 a 06/04/2006, de 20/01/2007 a 21/05/2008 e de 01/11/2009 a 08/07/2011.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no que toca ao pedido de reafirmação da DER e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço comum urbano relativo ao período de 05/05/1975 a 19/08/1975, bem como a especialidade do tempo de serviço nos intervalos de 09/10/1971 a 06/01/1972, de 01/02/1972 a 11/01/1975, de 05/05/1975 a 19/08/1975, de 18/07/1977 a 01/10/1977, de 12/09/1975 a 21/10/1975, de 05/11/1975 a 19/08/1976, de 04/05/1981 a 23/01/1983, de 03/01/1977 a 31/03/1977, de 07/06/1977 a 06/07/1977, de 13/05/1978 a 14/07/1978, de 01/11/1978 a 09/02/1979, de 15/01/1980 a 07/07/1981, de 08/02/1983 a 01/08/1984, de 23/08/1984 a 18/3/1986, de 01/04/1987 a 08/06/1989, de 01/04/1990 a 27/01/1992, de 01/11/1994 a 01/08/1995, de 11/08/1992 a 31/12/1992, de 01/08/1996 a 05/03/1997, de 01/01/1993 a 29/04/1994, de 18/11/2003 a 23/08/2004, de 01/06/2005 a 06/04/2006, de 20/01/2007 a 21/05/2008 e de 01/11/2009 a 08/07/2011, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 8% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O autor sustenta, preliminarmente, que deve ser afastado o reconhecimento da falta de interesse processual quanto à reafirmação da DER. No mérito, afirma que restou devidamente comprovada a especialidade de todos os períodos controvertidos. Alega que estava exposto a agentes químicos nos intervalos não reconhecidos como especiais pela sentença. Requer, assim, seja concedida aposentadoria especial em seu favor. Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, alega que deve ser alterado o termo inicial do benefício, uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade dos períodos não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo. Requer, ainda, sejam alterados os critérios de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
INTERESSE PROCESSUAL
O juízo a quo reconheceu a falta de interesse processual da parte autora no que toca ao pedido de reafirmação da DER. Entendo que a sentença merece ser modificada nesse ponto. A reafirmação da DER é procedimento admitido pela própria autarquia previdenciária, nos termos de instrução normativa. Não o fazendo o INSS, presume-se a existência de pretensão resistida, a permitir a judicialização da questão. Assim, merece provimento a apelação do autor para o fim de afastar a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço comum urbano relativo ao período de 05/05/1975 a 19/08/1975;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 09/10/1971 a 06/01/1972, de 01/02//1972 a 11/01/1975, de 05/05/1975 a 19/08/1975, de 18/07/1977 a 01/10/1977, de 12/09/1975 a 21/10/1975, de 05/11/1975 a 19/08/1976, de 03/01/1977 a 31/03/1977, de 07/06/1977 a 06/07/1977, de 13/05/1978 a 14/07/1978, de 01/11/1978 a 09/02/1979, de 15/01/1980 a 07/07/1981, de 04/05/1981 a 23/01/1983, de 08/02/1983 a 01/08/1984, de 23/08/1984 a 18/03/1986, de 01/04/1987 a 08/06/1989, de 01/04/1990 a 27/01/1992, de 01/11/1994 a 01/08/1995, de 11/08/1992 a 31/12/1992, de 01/08/1996 a 30/11/1998, de 01/01/1993 a 29/04/1994, de 01/08/1996 a 30/11/1998, de 02/10/2000 a 27/10/2000, de 08/11/2000 a 15/08/2001, de 02/05/2002 a 23/08/2004, de 01/06/2005 a 06/04/2006, de 20/01/2007 a 21/05/2008 e de 01/11/2009 a 08/07/2011;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição;
- aos critérios de correção monetária;
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 05/05/1975 a 19/08/1975, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 - PROCADM5 - p. 02).
Com efeito, o lapso constante na CTPS merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer aludido intervalo, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias do interstício ora reconhecido incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 05/05/1975 a 19/08/1975, correspondente a 3 meses e 15 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável a especialidade dos períodos controversos nesta ação, pelo que merece ser transcrito trecho da sentença no ponto:
Período(s): 09/10/1971 a 06/01/1972 e de 01/02/1972 a 11/01/1975.
Empresa: IRMÃOS MULLER S/A IND. E COM.
Ramo: Indústria.
Função: Aprendiz.
Agentes nocivos ou atividade alegados:Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem. Passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: CTPS (evento 12, PROCADM1, p.7), DSS (evento 1, PROCADM6, p.1), laudo pericial (evento 122, LAU1). justificação administrativa (evento95, RESJUSTADMIN3, p.110).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Vera Lúcia Castilho refere que a função do autor era passar cola nos sapatos (evento 95, REAJUSTADMIN3, p. 110). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 05/05/1975 a 19/08/1975 e de 18/07/1977 a 01/10/1977.
Empresa: FÁBRICA DE ARTIGOS DE COURO LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados:Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem. Passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento 01, PROCADM6, p.4), CTPS (evento12, PROCADM1, p.7) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento95, RESJUSTADMIN3, p. 114).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Augusto Juvenal da Silva refere que o autor pregava palmilha e fazia a montagem do calçado (evento 95, REAJUSTADIMIM3, p. 114). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 12/09/1975 a 21/10/1975.
Empresa: ICEL - IND. DE CALÇADOS ENERI LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.5), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, RESJUSTADMIN3, p. 116).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 05/11/1975 a 19/08/1976 e de 04/05/1981 a 23/01/1983.
Empresa: CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais e lixador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.6), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 18), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, REAJUSTADMIN4, pp.3/5)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Marlene da Silva afirma que trabalhou no setor de montagem junto com o autor. Passavam cola, fita, couraça. A limpeza das mãos era com thinner (evento 95, REAJUSTADMIN4, p.3). A testemunha Valdori confirma que a limpeza das mãos era feita com thinner. O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 03/01/1977 a 31/03/1977.
Empresa: CALÇADOS DEL'ORO LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.7), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, REAJUSTADMIN4, p. 9)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Délcio Bischoff afirmou que o depoente trabalhava como contra-mestre, mas que se tinha muito contato com produtos químicos: cola, solvente e thinner (evento 95, REAJUSTADMIN4, p. 9). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 07/06/1977 a 06/07/1977.
Empresa: ABC COMPONENTES E SERVIÇOS PARA CALÇADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados:Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.8), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 13/05/1978 a 14/07/1978.
Empresa: MAGALI & FALLER LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados:Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Lixa as cepas de madeira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.9), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, REAJUSTADIM4, p.13)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. item 1.2.11 do Decreto 53831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Ailton Lacerda afirmou que o autor trabalhava no setor de montagem, passando cola (evento 95, REAJUSTADIM4, p.13). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 01/11/1978 a 09/02/1979.
Empresa: BENEFICIADORA DE CALÇADOS ROMA LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Serviços Gerais.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.10), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, REAJUSTADMIN4, p.17)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. item 1.2.11 do Decreto 53831/64
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Délcio Bischoff afirmou que o autor trabalhou no setor de corte e depois no setor de cola (evento 95, REAJUSTADMIN4, p.17). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 15/01/1980 a 07/07/1981.
Empresa: CALÇADOS ESFINGE S/A - IND. E COM.
Ramo: Indústria.
Função: Auxiliar geral.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.11), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), justificação administrativa (evento 95, REAJUSTADMIN4, p. 21)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Sueli Mello afirmou que o autor trabalhava passando cola e lixando (evento 95, REAJUSTADMIN4, p. 21). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 08/02/1983 a 01/08/1984.
Empresa: ALPARGATAS CALÇADOS SUL S/A.
Ramo: Indústria.
Função: Acabador preparador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: PPP (evento1, PROCADM6, p.13), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1), Justificação administrativa (evento95, RESJUSTADMIN4, pp. 25/29),
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
A testemunha Valdori da Silva afirmou que a atividade do autor era passar cola. Relatou que para limpeza das mãos era utilizado thinner. As testemunhas Marlene da Silva e Jair Schmeing confirmam a atividade do autor no setor de montagem (evento 95, REAJUSTADMIN4, pp. 25/29). O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 23/08/1984 a 18/3/1986.
Empresa: REICHERT CALÇADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Trilho.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Aplicava líquidos halogenantes na sola do calçado para posterior aplicação de adesivo e colagem, passava cola na sola com pincel. Realizava aspirações e lixamentos do calçado. Eventualmente desenformava o calçado para acabamento na linha de produção e esteira.
Comprovação: PPP (evento1, PROCADM6, p.15), laudo técnico (evento 01, PROCADM6, p.19) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O PPP apontou para a atividade do autor o ruído de 82dB a 86dB na operação com lixa, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O PPP aponta que o autor aplicava cola com bisnaga, estando esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 01/04/1987 a 08/06/1989.
Empresa: R.F. FRIETZEN.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Corta na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controla o número do talão com a navalha evitando erros, e controla a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.22), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 18), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 01/04/1990 a 27/01/1992 e de 01/11/1994 a 01/08/1995.
Empresa: ROMANO IND. E COM. DE CALÇADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Corta na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controla o número do talão com a navalha evitando erros, e controla a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.23), CTPS (evento 12, PROCADM1, pp. 19/20), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 11/08/1992 a 31/12/1992 e de 01/08/1996 a 30/11/1998.
Empresa: INDUSTRIA DE CALÇADOS GONZAGA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Cortava na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controlava o número do talão com a navalha evitando erros e controlava a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.24),CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 19), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5. (até 05/03/1997).
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 01/01/1993 a 29/04/1994.
Empresa: IND. DE CALÇADOS SENO LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Cortava na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controlava o número do talão com a navalha evitando erros, e controlava a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.25), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 20), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1)
Enquadramento: Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6. e Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 02/10/2000 a 27/10/2000.
Empresa: IND. CALÇADOS VINIPAM LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Cortava na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controlava o número do talão com a navalha evitando erros, e controlava a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.27), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 20), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Não houve enquadramento.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 08/11/2000 a 15/08/2001.
Empresa: J.T. PEREIRA CALÇADOS ME.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Cortava na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controlava o número do talão com a navalha evitando erros, e controlava a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.28), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Não houve enquadramento.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 02/05/2002 a 23/08/2004 .
Empresa: GUERRA SET CALÇADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Cortava na máquina de balancim o couro de acordo com o talão do pedido, controlava o número do talão com a navalha evitando erros, e controlava a qualidade do couro evitando espaço com falhas ou defeitos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.29), laudo técnico (evento01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Decreto 3.048, anexo IV, intem 2.0.1. (18/11/2003 a 23/08/2004).
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial a partir de 18/11/2003, quando o limite de tolerância passou a ser de 85dB.
O autor não esteve exposto a agentes químicos, conforme DSS.
Período(s): 01/06/2005 a 06/04/2006.
Empresa: ALMERI PORFÍRIO DA SILVA.
Ramo: Indústria.
Função: Auxiliar de produção.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Atuava em todas as etapas de produção de calçados, desde a preparação do corte até a expedição, preparava materiais, cortava e preparava peças e solados, pespontava peças, montava e realizava acabamentos e preparava a expedição de calçados, segundo normas e procedimentos técnicos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.30), laudo técnico (evento 01, PROCADM6, p.16) e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído Decreto 3.048, anexo IV, intem 2.0.1. e 1.0.19.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 20/01/2007 a 21/05/2008.
Empresa: MPM BORDADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Auxiliar de produção.
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Atuava em todas as etapas de produção de calçados, desde a preparação do corte até a expedição, preparava materiais, cortava e preparava peças e solados, pespontava peças, montava e realizava acabamentos e preparava a expedição de calçados, segundo normas e procedimentos técnicos.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.32), e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído Decreto 3.048, anexo IV, itens 2.0.1. e 1.0.19.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 86,4dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor esteve exposto de forma permanente não ocasional nem intermitente a agentes químicos.
Período(s): 01/11/2009 a 08/07/2011.
Empresa: MV BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS LTDA.
Ramo: Indústria.
Função: Cortador
Agentes nocivos ou atividade alegados: Produtos químicos e ruído.
Atividades desempenhadas: Organizava o corte de peças para a confecção de calçados, cortava peças. Preparava peças da parte superior do calçado. Confecionava solas para calçados e preparava palmilha e saltos para confecção de calçados.
Comprovação: DSS (evento1, PROCADM6, p.34), e laudo pericial (evento 122, LAU1).
Enquadramento: Ruído Decreto 3.048, anexo IV, item 2.0.1.
Conclusão: O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 87,2dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.
O autor não esteve exposto a agentes químicos.
Enfim, não merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto. Tampouco deve ser provida a remessa oficial.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 09/10/1971 a 06/01/1972, de 01/02/1972 a 11/01/1975, de 05/05/1975 a 19/08/1975, de 18/07/1977 a 01/10/1977, de 12/09/1975 a 21/10/1975, de 05/11/1975 a 19/08/1976, de 04/05/1981 a 23/01/1983, de 03/01/1977 a 31/03/1977, de 07/06/1977 a 06/07/1977, de 13/05/1978 a 14/07/1978, de 01/11/1978 a 09/02/1979, de 15/01/1980 a 07/07/1981, de 08/02/1983 a 01/08/1984, de 23/08/1984 a 18/3/1986, de 01/04/1987 a 08/06/1989, de 01/04/1990 a 27/01/1992, de 01/11/1994 a 01/08/1995, de 11/08/1992 a 31/12/1992, de 01/08/1996 a 05/03/1997, de 01/01/1993 a 29/04/1994, de 18/11/2003 a 23/08/2004, de 01/06/2005 a 06/04/2006, de 20/01/2007 a 21/05/2008 e de 01/11/2009 a 08/07/2011, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se que a parte autora contava com 23 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço especial na DER (19/06/2012).
Como se vê, a parte autora não tem tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria especial. Tampouco é possível a reafirmação da DER, uma vez que o tempo decorrido entre ela e o ajuizamento da demanda é insuficiente para que a autora alcance o tempo exigido para a concessão do benefício.
Por outro lado, considerando o presente provimento judicial, tem-se que a parte autora contava com 36 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço comum na DER (19/06/2012).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições.
Desse modo, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, merece provimento a apelação do autor no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação do autor para afastar a preliminar de falta de interesse processual e para modificar os honorários advocatícios.
Provida parcialmente a apelação do INSS apenas para adequar os critérios de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015340-09.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50153400920134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GONCALO DE MELLO |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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