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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0012001-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:39:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 0012001-82.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/05/2018)


D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012001-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI OLIVO RECH
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367151v2 e, se solicitado, do código CRC A8F4755A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012001-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI OLIVO RECH
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juraci Olivo Rech postulando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de labor registrado em CTPS para os seguintes empregadores e respectivos períodos: a) Raul José Raimundi, no período de 30/04/1979 a 27/02/1980; b) Glodovir Piana, no período de 31/01/1981 a 30/04/1981; c) Raul José Raimundi, no período de 01/05/1981 a 27/06/1981; d) Atílio Benetti, no período de 01/08/1982 a 31/01/1984; e) Ivanir Cocco, no período de 01/02/1984 a 20/06/1985; f) Adriano Machado, de 01/10/1985 a 07/10/1986. Aduziu o autor que é servidor público municipal na Prefeitura de Ibiaçá/RS e que pretende obter a CTC junto ao INSS, para fins de averbação junto Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Ibiaçá/RS.

Foi prolatada sentença em 04/03/2016 (fls. 69/72), a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o labor exercido pelo autor aos empregadores: a) Raul José Raimundi, no período de 30/04/1979 a 27/02/1980; b) Glodovir Piana, no período de 31/01/1981 a 30/04/1981; c) Raul José Raimundi, no período de 01/05/1981 a 27/06/1981; d) Atílio Benetti, no período de 01/08/1982 a 31/01/1984; e) Ivanir Cocco, no período de 01/02/1984 a 20/06/1985; f) Adriano Machado, de 01/10/1985 a 07/10/1986, devendo expedir a competente CTC. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 e declarou a isenção de custas processuais.

Apelou o INSS. Alega, em síntese, que não há possibilidade de expedição de CTC para contagem recíproca de tempo de serviço sem contribuição. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão do autor.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade laboral com anotação em CTPS
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)
Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação do labor exercido para os seguintes empregadores e respectivos períodos: a) Raul José Raimundi, no período de 30/04/1979 a 27/02/1980; b) Glodovir Piana, no período de 31/01/1981 a 30/04/1981; c) Raul José Raimundi, no período de 01/05/1981 a 27/06/1981; d) Atílio Benetti, no período de 01/08/1982 a 31/01/1984; e) Ivanir Cocco, no período de 01/02/1984 a 20/06/1985; f) Adriano Machado, de 01/10/1985 a 07/10/1986. Tais períodos foram anotados em CTPS e não averbados pela autarquia.
A CTPS (fls. 12/14) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura nas anotações referentes aos períodos controvertidos (fls. 13/14 dos autos e fls. 10/16 da CTPS) e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.

Ademais, foi produzida prova testemunhal em reforço à prova documental, conforme destacou a sentença a fl. 70V:

Ainda, para comprovar o alegado, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, testemunha ANTONIO JUVENIL DOS SANTOS (CD/DVD da fl. 64), a qual declarou em juízo que o autor, de fato, trabalhou para os referidos empregadores nos períodos mencionados na inicial. Referiu que trabalharam juntos na olaria do Sr. Atílio Benetti, sendo que havia subordinação patronal e horário de jornada de trabalho.

Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, restam comprovados os períodos requeridos, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios restam mantidos como fixados na sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de labor com registro em CTPS e a condenação do INSS a averbá-los e expedir a respectiva CTC.
Negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367150v3 e, se solicitado, do código CRC AAAB8428.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 10/05/2018 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012001-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038983920138210120
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURACI OLIVO RECH
ADVOGADO
:
Vagner Luiz Copatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398993v1 e, se solicitado, do código CRC 8D89B56C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:09




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