| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010338-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VITOR ZEFERINO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424632v4 e, se solicitado, do código CRC CF55558C. | |
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| Data e Hora: | 26/07/2018 16:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010338-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VITOR ZEFERINO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vitor Zeferino Nunes postulando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor registrado em CTPS para os seguintes empregadores e respectivos períodos: a) Gaúcha Madeireira S/A, no período de 11/12/1970 a 26/06/1971; b) Mecânica Agrícola Nonoai Ltda, no período de 01/08/1971 a 30/03/1972; c) Fisher e Cia Ltda, no período de 24/04/1972 a 30/08/1973; d) Rayer S/A - Engenharia e Empreendimentos, no período de 29/06/1973 a 10/07/1973; e) Mario João Paze, no período de 17/09/1973 a 07/06/1974; f) Sírio Paulo Plerseh, no período de 01/10/1974 a 14/12/1974; g) Adair Bertolin, no período de 01/08/1975 a 30/09/1975; h) Rizzi e Zandoná Ltda, no período de 01/06/1976 a 05/07/1976; i) Antônio Augusto Correia, no período de 01/09/1977 a 31/12/1978.
Foi prolatada sentença em 31/05/2016 (fls. 170/173), a qual julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o labor exercido pelo autor nos períodos requeridos e revisar a aposentadoria do autor desde a concessão (12/12/2011), bem como pagar as parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando isento de custas processuais, por força da Lei Estadual 13.471/2010.
Apelou o INSS. Alega que a CTPS do autor contém rasuras em algumas anotações e divergência de caligrafia e de assinaturas do empregador. Aponta também situação de vínculo concomitante em cidades diferentes. Por eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade laboral com anotação em CTPS
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)
Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação do labor exercido para os seguintes empregadores e respectivos períodos: a) Gaúcha Madeireira S/A, no período de 11/12/1970 a 26/06/1971; b) Mecânica Agrícola Nonoai Ltda, no período de 01/08/1971 a 30/03/1972; c) Fisher e Cia Ltda, no período de 24/04/1972 a 30/08/1973; d) Rayer S/A - Engenharia e Empreendimentos, no período de 29/06/1973 a 10/07/1973; e) Mario João Paze, no período de 17/09/1973 a 07/06/1974; f) Sírio Paulo Plerseh, no período de 01/10/1974 a 14/12/1974; g) Adair Bertolin, no período de 01/08/1975 a 30/09/1975; h) Rizzi e Zandoná Ltda, no período de 01/06/1976 a 05/07/1976; i) Antônio Augusto Correia, no período de 01/09/1977 a 31/12/1978.
A CTPS (fls. 16/46) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado e as anotações estão em ordem cronológica, porém não se encontra em bom estado e contém rasuras.
Inicialmente é necessário observar que a CTPS do autor foi emitida em 1969, sendo, portanto, antiga. Tal fato associado ao mau estado de conservação da carteira, além da falta de cuidado e capricho nas anotações, contribuem para que hajam problemas.
O vínculo do autor com a Gaúcha Madeireira S/A contém problemas com rasuras, sendo que a constante na data de admissão é a mais preocupante. Entretanto, os dados podem ser lidos, e o vínculo foi confirmado pela prova testemunhal (CD a fl. 148), a qual asseverou o trabalho do autor no período de 1970 a 1971.
O vínculo com a Mecânica Agrícola Nonoai Ltda apresenta divergência de assinatura do empregador e, ademais, a testemunha arrolada pelo autor não foi precisa em relação ao referido vínculo, porquanto relatou que trabalhou com o autor em Nonoai na Mecânica Agrícola aproximadamente em 1974 e que o autor não trabalhou muito tempo. Porém, o período constante na CTPS é de 1971 a 1972 (fl. 17). São muitas imprecisões. Logo, tal período não merece ser reconhecido.
A anotação relativa ao contrato com a empresa Fischer e Cia Ltda apresenta rasura na data de admissão, a qual pode ser atribuída ao tempo e ao mal estado de conservação. Ademais a data pode ser lida. O problema é a divergência na assinatura do empregador, pois consta uma assinatura relativa à admissão do empregado e na data de saída não há assinatura, mas está escrito o nome da empresa (fl. 18 dos autos e fl. 12 da CTPS). Diante dessa situação, não há como considerar esse período, pois é insuperável não só uma divergência de assinatura, mas a ausência de assinatura, uma vez que está escrito o nome da empresa, não havendo uma pessoa identificada como sócio gerente. Portanto, qualquer pessoa pode ter "assinado" a CTPS na data de saída.
Observa-se também que há concomitância de períodos nas anotações relativas à empresa Fischer e Cia Ltda e a empresa Rayfer S/A - Engenharia e Empreendimento, sendo a admissão na primeira em 24/04/1972 e a saída em 30/08/1973. Na segunda empresa a admissão foi em 29/06/1973 e a saída em 10/07/1973 (fl. 18 dos autos e fls. 12/13 da CTPS). O problema é a localização das empresas, porquanto uma fica em Campo Real/RS e a outra em Curitiba/PR. Tal fato não está esclarecido nos autos pela parte autora, inexistindo segurança em relação à veracidade da referida anotação.
Quanto ao empregador Mário João Paze, com vínculo de 17/09/1972 a 07//06/1974 (fl. 19 dos autos e fl. 14 da CTPS), há uma rasura na natureza do cargo, mas as demais anotações estão claras. As assinaturas estão de acordo e o fato de que o cargo possa ter sido retificado no ato da anotação não invalida por si só o registro. A anotação constante na página ao lado da CTPS (fl. 15 da CTPS, fl. 19 dos autos) foi anulada e sua data seria posterior ao registro do empregador Mário João Paze, pois a admissão seria em 01/09/1974. Então, não há problema com o registro relativo a Mário João Paze.
A anotação constante na fl. 16 da CTPS, fl. 20 dos autos, relativa ao empregador Sírio Paulo Plerseh, apresenta uma rasura no número do estabelecimento, mas os demais dados estão claros. Não obstante a falta de cuidado e de capricho no momento de proceder as anotações na CTPS, há datas claras, a natureza do cargo, o nome da empresa e a assinatura do responsável. Assim, é aceitável a anotação.
O registro constante a fl. 20 dos autos e fl. 17 da CTPS possui uma rasura na data de saída. Além disso, chama a atenção o fato de que a empresa Adair Bertolin é a mesma da anotação anulada à fl. 15 da CTPS e 19 dos autos, pois o endereço é o mesmo, sendo que a assinatura do proprietário é diferente. Há também confusão em relação ao nome, porque na anotação anulada o nome é claramente Altair Bertolin - Indústria e Comércio, enquanto na anotação a fl. 20 dos autos o nome é simplesmente Adair Bertolin. São muitas divergências nessas anotações, o que não permite ter-se segurança quanto à veracidade da anotação ora em exame de fl. 20 dos autos e 17 da CTPS. Portanto, a referida anotação não pode ser computada.
As demais anotações constantes a fl. 21 dos autos e 18/19 da CTPS não apresentam problemas, podendo-se computar a anotação relativa a Rizzi e Zandoná Ltda, pois a outra anotação de fl. 19 da CTPS já foi computada pelo INSS.
O vínculo com o empregador Antônio Augusto Correa está na outra CTPS do autor, cuja cópia está a fl. 22 e seguintes dos autos. A referida anotação relativa ao empregador Antônio Augusto Correa está a fl. 24 dos autos e fl. 11 da CTPS, apresentando uma rasura no mês de admissão que evidencia uma adulteração. Dessa forma, não há como ter segurança quanto à veracidade do registro.
Resumindo, pode-se aceitar para cômputo como tempo de serviço/contribuição os seguintes registros:
a) Gaúcha Madeireira S/A, no período de 11/12/1970 a 26/06/1971; b) Mario João Paze, no período de 17/09/1973 a 07/06/1974; c) Sírio Paulo Plerseh, no período de 01/10/1974 a 14/12/1974; d) Rizzi e Zandoná Ltda, no período de 01/06/1976 a 05/07/1976.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, restam comprovados os períodos acima referidos.
Direito à revisão do benefício
Considerando o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (16 anos, 04 meses e 07 dias - fls. 61/62), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: 17 anos, 11 meses e 03 dias.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo de labor urbano reconhecido, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (12-12-2011), observada a prescrição quinquenal.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais.
A exigibilidade da verba de sucumbência relativa às custas processuais devida pela parte autora permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Conclusão
Reformar a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de labor com registro em CTPS, para reconhecer somente os seguintes períodos: a) Gaúcha Madeireira S/A, no período de 11/12/1970 a 26/06/1971; b) Mario João Paze, no período de 17/09/1973 a 07/06/1974; c) Sírio Paulo Plerseh, no período de 01/10/1974 a 14/12/1974; d) Rizzi e Zandoná Ltda, no período de 01/06/1976 a 05/07/1976. Mantida a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para não reconhecer os seguintes períodos de atividade urbana do autor:
a) Mecânica Agrícola Nonoai Ltda, no período de 01/08/1971 a 30/03/1972; b) Fisher e Cia Ltda, no período de 24/04/1972 a 30/08/1973; c) Rayer S/A - Engenharia e Empreendimentos, no período de 29/06/1973 a 10/07/1973; d) Adair Bertolin, no período de 01/08/1975 a 30/09/1975; e) Antônio Augusto Correia, no período de 01/09/1977 a 31/12/1978.
De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010338-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000894120138210120
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VITOR ZEFERINO NUNES |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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