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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0019591-86.2011.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:03:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. 3. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 0019591-86.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015)


D.E.

Publicado em 03/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019591-86.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON LUIZ MARTINS CIRNE
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483499v2 e, se solicitado, do código CRC 7FB89544.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019591-86.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
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:
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:
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REMETENTE
:
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RELATÓRIO
EDSON LUIZ MARTINS CIRNE ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 27/05/2011, objetivando o reconhecimento do tempo urbano comum, na condição de aluno-aprendiz, de 1965 a 1969.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (fls. 66-70):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON LUIZ MARTINS CIRNE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com amparo nos termos do artigo 269, I, CPC, para o efeito de DECLARAR o período entre 1965 a 1969 em que frequentou o Ginásio Idustrial Abramo Eberle como tempo de efetivo serviço e CONDENAR a autarquia ré à averbação e reconhecimento desse tempo na oportunidade do pedido de aposentadoria.
CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, esses devidos ao patrono do autor, cujo valor arbitro em R$ 724,00, tendo em vista o disposto no §4º do artigo 20 do CPC, devendo tal verba ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de seu arbitramento e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Deixo de condenar a Autarquia em custas processuais em razão da Lei Estadual n.º 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85.
Independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal Regional da 4ª Região para reexame necessário nos termos da súmula 490 do STJ.
...

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo (fls. 73-77):

... seja dado provimento ao presente RECURSO, reformando-se a sentença para aplicar juros e índices de atualização próprios de poupança nos atrasados de condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483497v2 e, se solicitado, do código CRC 8DB4CD01.
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Data e Hora: 28/05/2015 19:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019591-86.2011.404.9999/RS
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VOTO
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

A apelação do INSS, no tocante aos critérios de correção monetária e de juros de mora aplicados sobre as parcelas vencidas, não deve ser conhecida, porquanto a presente demanda não buscou a concessão de qualquer benefício, mas apenas a averbação de tempo de serviço junto à autarquia.

Assim, não há prestações vencidas.

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE PRESTADA NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ

A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, dispunha que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e, c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).

Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.

Outrossim, o Decreto nº 31.546, de 06/10/1952 estabeleceu o seguinte:

Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

Após, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.

O Tribunal de Contas da União, em 21/03/1980, editou a Súmula 96, que assim dispôs sobre a matéria:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".

Posteriormente o enunciado foi alterado, haja vista as dificuldades para comprovação do vínculo formal o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta. Assim, na sessão administrativa realizada em 08/12/1994, o texto da referida Súmula foi alterado, ficando nos seguintes termos:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado, também estatuiu sobre a matéria. Atualmente o Decreto 3.049/99 assim estabelece em seu artigo 60:

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I -......
.......
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

Como visto, o aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende antes de tudo da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno.

Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição, posto que indireta, por conta disso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO - APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL. DECRETO 611/92, ART. 58, XXI, DECRETO-LEI Nº 4.073/42 E LEI Nº 3.552/59. 1. Computa-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de estudos como aluno - aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei 3.552/59. Inteligência do Decreto nº 611/92, Art. 58, XXI e Decreto-lei nº 4.073/42. 2. Recurso não conhecido. (REsp 246581/SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 28.03.2000, DJ 02.05.2000 p. 177).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO - APRENDIZ. ANÁLISE DA PROVA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
- Inexistindo prova da contribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula nº 96 do TCU, bem como de vínculo laboral entre o aluno e o estabelecimento de ensino técnico, inviável o cômputo do tempo de freqüência para efeitos de aposentadoria. (TRF4, EIAC 97.04.12409-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26/10/2005).

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. AUMENTO NO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. 1. Interesse de agir demonstrado nos autos, eis que, além de contestado o mérito da ação, há informação formulada pela própria autarquia dando conta do prévio requerimento administrativo. 2. O tempo trabalhado como aluno - aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários, desde que evidenciada a retribuição pecuniária, mesmo que de forma indireta. 3. Hipótese em que, cumpridos os requisitos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 88% do salário-de-benefício. 4. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em consonância com o entendimento da Colenda 3ª Seção do STJ (Precedente: EREsp nº 207.992/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, p.287). (TRF4, AC 2002.04.01.011607-0, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, publicado em 01/03/2006).

A propósito, as decisões do Tribunal de Contas da União proferidas a após a edição da Súmula 96 daquela Casa contribuíram para lançar luzes sobre a questão.

Nesse sentido o Acórdão 2024/2005 (nº interno AC-2024-46/05-P, processo 016.271/2003-9, Rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha esclarecendo o sentido da Súmula 96 daquela Corte, representou um marco na orientação adotada pelo TCU, tendo sido assentado, em linhas gerais, o seguinte:

a) a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas;

b) a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;

c) a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

d) as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

e) não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

Do voto proferido pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha no Processo 016.230/2003-6 colhe-se o seguinte excerto:

"...
3. A orientação deste Tribunal sobre a matéria vem sendo no sentido de admitir a contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, consoante a Súmula/TCU-96, in verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
4. A contagem do referido tempo é admitida por força dos artigos 67 e 69 do Decreto-lei 4.073/42 e 2º e 3º e 5º, do Decreto-lei 8.590/46, que constituem o fundamento da Súmula.
5. De acordo com os dispositivos citados, os alunos aprendizes detinham a condição de empregados nas escolas de aprendizagem e o pagamento de sua mão-de-obra era realizada à conta de recursos consignados anualmente no Orçamento da União.
6. O entendimento deste Tribunal era o de que essa sistemática havia vigorado até a edição da Lei 3.552/59, que, em seu artigo 32 e parágrafo único, determinou que a referida mão-de-obra passaria a ser remunerada com o pagamento das encomendas e não mais à conta do Orçamento. Por conseguinte, o trabalho realizado por aluno-aprendiz a partir de 17.02.1959, data em que começou a vigorar a Lei 3.552/59, não mais se enquadrava nos casos especificados pela Súmula 96 e desse modo não poderia mais ser computado para fins de aposentadoria.
7. Em face dessa orientação, a Sefip ao verificar que o Sr. Cláudio Roberto Marques da Silva havia exercido atividades como aluno-aprendiz posteriormente à edição da Lei 3.552/59, concluiu que o tempo em comento não poderia ser aproveitado para a sua inativação.
10. Todavia, vale ressaltar que este Tribunal reviu essa compreensão quanto ao aproveitamento do tempo de exercício como aluno-aprendiz após a edição da Lei 3.552/59, mediante o Acórdão 2024/2005-Plenário (in Ata 46/2005, Sessão de 23/11/2005), em face de diversas deliberações no âmbito do Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, prevendo o cômputo, como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de estudos como aluno-aprendiz junto a escolas técnicas, à conta do orçamento da União, ainda que sob a vigência da Lei 3.552/59 (Acórdãos 264132, 262991, 217162, 246581, dentre vários outros).
.................... (omissis)
14. O Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, naquela oportunidade, apresentou voto revisor e ao reportar-se à jurisprudência atual do STJ no sentido de permitir o cômputo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria pelo regime geral, em virtude da contagem recíproca de tempo de serviço, prevista no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, expôs o seu entendimento de que deve esta Corte de Contas acompanhar essa compreensão, contudo, orientando as diversas entidades federais de ensino sobre os fundamentos para emissão de certidão de tempo de serviço, a serem utilizadas para a obtenção de benefícios do regime geral ou do regime próprio de previdência.
15. Por essa razão, ante a contribuição do ilustre Ministro, fez-se constar no item 9.3 do Acórdão 2024/2005-Plenário em comento determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para que orientasse as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
"9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946".
(Acórdão 241/2006 - Segunda Câmara. Número Interno do Documento AC-0241-04/06-2. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II / Classe V / Segunda Câmara. Processo 016.230/2003-6. Relator: Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA)

Segue a ementa do precedente cujo voto foi acima parcialmente transcrito:

Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação do Sr. Cláudio Roberto Marques da Silva de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. Nova orientação sobre a matéria ante a jurisprudência atual do STJ. Acórdão 2024/2005-TCU- Plenário. Possibilidade do cômputo do tempo de aluno-aprendiz mesmo após a edição da Lei 3.552/59 para a obtenção da aposentadoria, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de serviço emitida, observando-se a orientação presente no item 9.3. do Acórdão 2024/2005-Plenário. Diligência nesse sentido. Legalidade dos atos em favor dos demais servidores. Registro.
(Acórdão 241/2006 - Segunda Câmara. Número Interno do Documento AC-0241-04/06-2. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II / Classe V / Segunda Câmara. Processo 016.230/2003-6. Relator: Ministro LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA)

As diretrizes estabelecidas pela Corte de Contas não vinculam os órgãos judiciais. Prestam-se apenas para auxiliar no balizamento a ser definido para fins de reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido como aluno-aprendiz.

E neste Tribunal prevalece o entendimento de que para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz há necessidade de comprovação de que, em rigor, o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta, não bastando a simples menção a percepção de qualquer auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. Enfim, deve ser apresentada documentação que evidencie, de alguma forma, um exercício profissional, não sendo admissível, ademais, o aproveitamento dos períodos de férias.

TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ - CASO CONCRETO

A questão foi muito bem dirimida na sentença da lavra do Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura, de forma que ora se transcreve a sua análise do caso concreto, ora utilizada como razão para decidir:

Adianto que, ante a prova coligida, embora afirme o autor que efetivamente tenha frequentado O Ginásio Industrial Abramo Eberle e que, no local, aprendeu e exerceu atividades de fundição de metais, procede o pedido deduzido na inicial pelo seguinte motivo:
Consoante a Jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei 3.552/59.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno- aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado no autos, esbarrando, pois, no óbice do enunciado sumular n.º 7 do Superior Tribunal Justiça. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1147229/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo.3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1242600/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
Assim, constato que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz.
O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
No caso dos autos, a certidão da fl. 63 deu conta que o autor frequentou o Ginásio Industrial nos anos de 1965 a 1969 e que a Instituição "recebia recursos da União para funcionamento de suas atividades e também recebiam concessão de uniforme, alimentação e material escolar (...). Inclusive, vale referir que o certificado de conclusão de curso de fl. 14 reafirma a tese expendida na exordial, assim como também ocorreu com a prova testemunhal colhida (CD-R fl. 64).
Logo, tem-se suficientemente demonstrado o exercício de atividades como aluno-aprendiz junto ao Ginásio Idunstrial Abramo Eberle, assim como ficou caracterizada a retribuição pecuniária, de forma indireta (concessão de vestimenta, alimentação etc...), à conta do Orçamento da União, requisito imprescindível para o reconhecimento do pedido do autor, bem como que a Escola era equiparada ou reconhecida às Escolas administradas e sob responsabilidade da União de acordo com o artigo 60, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 4.073/42 c/c a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/10, artigo 92, III:
...
Ademais, a Súmula 96 do TCU traz o seguinte enunciado:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."
Assim, provadas as alegações (art. 333, I, CPC), plenamente possível conceder o pedido do autor.

Em vista disso, entendo viável o cômputo do trabalho desenvolvido como aluno-aprendiz nos anos de 1965, 1967, 1968 e 1969, excluídos 12 meses a título de fruição de férias escolares - estimadas em 3 meses para cada ano, o que perfaz um tempo líquido total de 03 anos de tempo de serviço.

Nessas condições, faz o autor jus à expedição de certidão almejada, computando o tempo de serviço na forma ora explicitada.

Honorários e custas na forma da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 28/05/2015 19:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019591-86.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00048905720118210059
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON LUIZ MARTINS CIRNE
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/05/2015 21:16




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