APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025208-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VICENTE BALUTA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. consectários legais. entendimento do STF no RE nº 870.947. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material, corroborada por convincentemente prova testemunhal.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
3. Na aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência.
4. "Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria".(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
5. Aplicação dos índices de remuneração, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947.
6. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, aplicar os índices de remuneração, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, determinando a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184124v14 e, se solicitado, do código CRC AF116A9E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor postula, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade (NB nº 163.324.848-5, DER: 24/10/2013), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício.
Instruído o processo e ouvidas as testemunhas (eventos 30 e 52), sobreveio sentença de parcial procedência (evento 30), na qual a r. magistrada a quo, condenou o INSS a reconhecer os períodos de 1972 a 1975 e 1987 a 1993, como de atividade rural em regime de economia familiar e a conceder ao autor o beneficio da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 34), no qual sustenta que faz jus à aposentaria por idade híbrida, uma vez que há nos autos provas aptas a reconhecer a atividade rural no anos de 1960 a 1971 e 1976 a 1986, em regime de agricultura familiar na propriedade de seus pais e sogro, e no período de 1997 a 2013, como diarista rural na região do município de Laranjeiras do Sul. Pontua a possibilidade de reconhecer documentos extemporâneos como início de prova material, bem como a possibilidade de estender documentos a períodos que não digam respeito precisamente ao intervalo que pretende provar. Traz julgados sobre o assunto e requer seja o pedido inicial julgado totalmente procedente, averbando-se todos os anos que o autor trabalhou na lavoura.
Irresignado, o INSS também interpôs recurso de apelação (evento 40), sustentando, em suma, que o autor não comprovou sua atividade rural no período imediatamente anterior o requerimento administrativo, ou seja, de 1998 a 2013, razão pela qual não cumpriu com o requisito da carência exigido pela legislação. Alega que o período computado na sentença são extemporâneos ao tempo de carência mínima exigida, já que são de 1972 a 1975 e de 1987 a 1993. Pontua que " Os vínculos urbanos computados pelo INSS somam 07 anos 03 meses e 15 dias, sendo que a controvérsia está centrada na inclusão, para fins de carência, dos vínculos rurais anteriores a 1991. Ora a sentença ao considerar os períodos (1972 a 1975 e de 1987 a 1993) vê-se que são anteriores a 1991". Por fim, prequestiona o art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91 e o art. 48, §§ 2º e 3º da Lei 8213/91 e requer o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões do INSS (evento 41) e da parte autora (evento 46) e processados os recursos, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184122v17 e, se solicitado, do código CRC DC21614C. | |
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VOTO
Consigno, inicialmente, que o autor litiga sob o benefício da Justiça Gratuita (evento 7).
Aposentadoria híbrida ou mista por idade - fundamentação legal
A aposentadoria por idade dita 'híbrida' ou 'mista' surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
(grifei)
A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.
O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. 'Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)'. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:
'(...)
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de 'todo' o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
[...]
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
(...)'
Desse modo, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural, cumulada a condição de segurado sob alguma outra categoria, pelo período mínimo previsto na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios e o requisito idade, qual seja, 65 anos para homens e 60 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural pelo período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Aposentadoria híbrida por idade - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria híbrida por idade está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos, em especial no que se refere ao período rural.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria híbrida por idade, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, APELREEX 0002032-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, Relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Egrégia Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Ainda, no caso particular dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Já no que se refere à demonstração do exercício da atividade urbana, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria híbrida por idade, considera-se válidas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apresentadas pelo INSS, conforme art. 29-A da Lei de benefícios.
Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.476.383, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 01/10/2015, decidiu que, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, não é necessário que o beneficiário esteja em atividade rural no momento em que cumprir o requisito de idade mínima e, tampouco, que tenha realizado o recolhimento das contribuições. A tese restou fixada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015 - destaquei)
Caso concreto
Fixadas as premissas aplicáveis ao reconhecimento do benefício de aposentadoria híbrida por idade, passo à análise dos presentes recursos.
Da apelação do autor
De acordo com o §3º do art. 48, da Lei 8.213/91, aos trabalhadores que contém tempo de trabalho rurícola, porém insuficiente para obtenção da aposentadoria rural, faculta-lhes agregar a tal período o tempo trabalhado em outras categorias, exigindo-lhes, porém, a idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.
Extrai-se dos autos que o autor, nascido em 19/07/1948, completou 65 anos em julho de 2013, tendo requerido a aposentadoria por idade administrativamente em outubro do mesmo ano. Afere-se, portanto, que o autor, à época do pleito extrajudicial, já havia implementado o requisito idade para o benefício híbrido perseguido.
Conforme anteriormente já ponderado, a jurisprudência é pacífica ao dispor que para haver o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador deve comprovar que a soma do tempo rural com a de outra categoria implemente a carência necessária contida na tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de se estar laborando na área rural quando da implementação do requisito etário ou de recolhimento de contribuições rurais.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal - destaquei:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 5. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 6. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 7. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)".
(TRF4, AC 0011149-58.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2017)
No caso em análise, considerando o implemento da idade de 65 anos em 2013, a parte autora deve comprovar que exerceu atividade rural somada a alguma outra categoria pelo prazo mínimo de 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua, conforme o teor da tabela progressiva presente no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Em sua exordial o apelado afirma que sempre exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, na propriedade de seus pais, e, posteriormente, como trabalhador rural nas terras do seu sogro em Barra Grande, situada na região rural do município de Porto Barreiro/PR, nos períodos de 1960 a 1976, 1977 a 1979, 1987 a 1993 e 1993 a 2013. Outrossim, informa que de 1979 a 1987, 1994 a 1997 e de 2009 a 2010, trabalhou em meio urbano, exercendo a função de pedreiro, com carteira registrada, totalizando um período de 8 anos, 9 meses e 25 dias nesta categoria.
A fim de corroborar suas afirmações, anexou com a petição inicial cópia dos seguintes documentos (evento 1):
- 1972 - Certidão de casamento, na qual o autor consta qualificado como "lavrador";
- 1972 - Declaração de registro de imóvel rural, na qual seu pai Estanislau Baluta consta como proprietário;
- 1979 até 1987/ 1994 até 1997/ 2009 até 2010 - Extrato do período de contribuições em área urbana do cadastro nacional de informações sociais (CNIS);
-1984 até 1986/1988 - Histórico escolar seus filhos, matriculados em Escola Rural Municipal Estácio de Sá e Pedro Gomes da Silva;
- 1986 - Certidão de nascimento de seu filho Alessandro Baluta, na qual o autor consta qualificado como "pedreiro";
- 1990/1992 - Notas fiscais de entrada, de compra de produtos rurais em nome do autor;
- 1998 - Certidão de nascimento de sua filha Jovane Aparecida Baluta, na qual o autor consta como "agricultor".
Em Juízo, foi realizada audiência (eventos 30 e 52), com a oitiva do autor e suas testemunhas, Sr. Valdemir Lunelli e Sr. Pedro do Nascimento.
O requerente insurge-se contra a sentença de parcial procedência sustentando, em síntese, que deve ser averbado o período de trabalho rural desempenhado nos anos de 1960 até 1971, 1976 até 1986 e 1997 até 2013.
E lhe assiste apenas parcial razão.
No que se refere ao período laborado em meio urbano, é incontestável a contribuição do autor durante pouco mais de oito anos (de 1979 até 1987/ 1994 até 1997/ 2009 até 2010), conforme extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), apresentado com sua inicial.
Já com relação ao período trabalhado em meio rurícola, extrai-se que a Certidão de casamento, na qual o autor consta qualificado como "lavrador", bem como a declaração de registro de imóvel rural, na qual seu pai Estanislau Baluta consta como proprietário, datadas de 1972, corroboram o exercício de atividade rural a partir de tal período, e servem, perfeitamente, como início de prova material.
Veja-se, porém, que, de acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido, não implicará violação à súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') somente quando haja idônea e robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, ambas as testemunhas (evento 30 e 52), informaram que conhecem o autor há 30 anos, ou seja, sequer conheciam o apelante antes de 1972, razão pela qual se mostra impossível o reconhecimento do período de trabalho rural do autor de 1960 até 1971.
Já no que se refere ao período de 1976 até 1986, o pleito do autor merece parcial provimento.
Isso porque, conforme se extrai de sua CTPS, o autor trabalhou em meios urbanos de 1979 até 1987, constando, inclusive, na certidão de nascimento de seu filho, datada de 1986, a sua qualificação como pedreiro.
Assim, e considerando inicío de prova material em 1972 e a prova testemunhal colhida nos autos, deve-se averbar o tempo trabalhado na lavoura tão somente de 1976 até 1979, momento em que o autor começou seu trabalho em meios urbanos.
Outrossim, em relação ao período de 1997 até 2013, tenho comigo que a certidão de nascimento da filha do autor, datada de 1998 é início de prova suficiente a comprovar o retorno do autor ao campo. Em igual sentido, as testemunhas informaram que ele sempre retornava às lides campesinas, considerando que o trabalho de pedreiro é por tempo determinando, tendo parado aproximadamente dois anos antes da data da audiência (aproximadamente 2013).
Afere-se, assim, que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal (eventos 30 e 52) pelos senhores Valdemir Lunelli e Pedro do Nascimento, que, inclusive, explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho que o autor realizava, laborando com plantio de feijão, arroz, milho e trigo.
Desse modo, considerando o trabalho do autor em área urbana de 2009 até 2010 e que não há outros documentos, após este período, confirmando o retorno do requerente às lides rurais, não bastando exclusivamente a prova testemunhal positiva, possível o reconhecimento do labor campesino no período de 1998 até 2008.
A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, considerando os períodos rurais e urbanos averbados.
Assim, merece reforma a decisão a quo tão somente para determinar a averbação dos períodos trabalhados pelo autor em atividades rurais de 1976 a 1979 e de 1998 até 2008, mantendo-se a condenação do INSS em lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (24/10/2013).
Da Apelação do INSS
O INSS defende que a parte autora não comprovou sua atividade rural no período imediatamente anterior o requerimento administrativo, ou seja, de 1998 a 2013, razão pela qual não cumpriu com o requisito da carência exigido pela legislação.
Sem razão.
Conforme fundamentado anteriormente, entendo que as provas produzidas, tanto documental, quanto testemunhal, foram suficientes ao convencimento de que o autor é segurado especial e comprovou o labor campesino e urbano no período de carência, fazendo jus à percepção do benefício pleiteado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.476.383, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 01/10/2015, decidiu que, "Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria".
Desse modo, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, não é necessário que o beneficiário esteja em atividade rural no momento em que cumprir o requisito etário, mostrando-se irrelevante que o requisito da carência seja preenchido em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Considerando, no caso dos autos que o trabalho rural iniciou-se em 1972 até 1979, e que, após tal período, de 1979 até 1987 e 2009 até 2010, houve exercício de atividade urbana, com seu posterior retorno ao trabalho rural de 1998 até 2008, somando-se, portanto, mais de 25 anos de labor, bem como o implemento do requisito etário (65 anos) em 2013, verifica-se o preenchimento da carência e idade exigidos para a concessão do benefício em análise.
Com efeito, deve-se manter hígida a sentença quanto a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade ao autor, desde a data do requerimento administrativo (24/10/2013), averbando-se, ainda, o labor rural nos períodos de 1976 a 1979 e 1998 a 2008.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Honorários e custas
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, bem como o integral desprovimento do recurso da autarquia ré, cabe ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, aplicar os índices de remuneração, de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, determinando a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025208-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004484320148160104
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VICENTE BALUTA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, APLICAR OS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 870.947, DETERMINANDO A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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