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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. TRF4. 5045587-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuição previdenciária é possível apenas para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 2. Não atingido tempo de contribuição suficiente, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. (TRF4 5045587-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045587-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MILTON MENDES SOARES
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. O cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuição previdenciária é possível apenas para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
2. Não atingido tempo de contribuição suficiente, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e provimento ao recurso do INSS nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707607v9 e, se solicitado, do código CRC CAFA184A.
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Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045587-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MILTON MENDES SOARES
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a averbação do tempo de atividade rural, no período de 11.04.1971 a 31.05.1980 e de 07.07.1995 a 06.04.2009; a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, calculando-se pela forma mais vantajosa, em respeito à legislação vigente à data da aposentadoria; e o pagamento dos valores devidos a partir de 20.08.13, data do pedido administrativo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
A Autarquia ré, inconformada, insurge-se quanto ao reconhecimento de trabalho rural depois da vigência da Lei 8.213/91 sem a necessidade de indenização ao RGPS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 11.04.1971 a 31.05.1980 e de 07.07.1995 a 06.04.2009.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
No caso dos autos, no intuito de comprovar o alegado, o autor apresentou, dentre outros, os seguintes documentos (evento 1): certidão de nascimento de seus irmãos nos anos de 1960, 1972, 1975 e 1980, onde seu pai foi qualificado como lavrador (OUT14, 15, 16 e 18); sua certidão de casamento, datada de 1983, onde consta identificado como lavrador (OUT19); certidão da matrícula de imóvel junto ao CRI de São João do Ivaí, onde consta a doação de 05 alqueires de Cipriana Joaquina Mendes (avó do autor), datada de 1981, para sua mãe Sofia Joaquina Mendes (OUT20); certificados de cadastro no INCRA, nos anos de 1979 e 1983, além da declaração do ITR do ano de 1997 (OUT20 e 21); e notas fiscais de aquisição de produtos e insumos, do período de 1997 a 2008, bem como venda de produtos agrícolas (OUT21 e 22).
Na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, os documentos trazidos atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Quanto à prova oral, houve realização de audiência em juízo.
Observa-se que o depoimento do autor e das testemunhas ouvidas, bem reproduzidos em sentença, são coerentes entre si, e guardam consonância com a documentação trazida ao processo quanto ao exercício de atividade rural pelo autor nos períodos referidos.
Verifica-se ainda, da CTPS do autor (evento 1, OUT8), que ao longo dos lapsos de 11.04.1971 a 31.05.1980 e de 07.07.1995 a 06.04.2009, o autor não apresenta qualquer registro de vínculo urbano de emprego, o que vai ao encontro do relato inicial.
Sendo assim, com relação ao início do período de trabalho rural, tendo em vista a situação familiar da parte autora, e levando em consideração a possibilidade de reconhecimento do trabalho prestado a partir dos 12 anos de idade, entendo possível fixá-lo em 11.04.1971, conforme requerido.
Dessa forma, presente início de prova material complementada por prova oral, é de ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial nos períodos pretendidos e reconhecidos em sentença.
Entretanto, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuição previdenciária é possível apenas para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
É dizer, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
Ocorre que o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Sendo assim, merece acolhida o recurso do INSS, devendo a sentença prolatada ser reformada, sendo indevido o cômputo de atividade rural sem a respectiva contribuição no período de 07.07.1995 a 06.04.2009 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O interregno de 11.04.1971 a 31.05.1980 deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, verifica-se que, mesmo com o acréscimo legal do período de 11.04.1971 a 31.05.1980 de trabalho rural ora reconhecido ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora não totaliza tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada de requerimento em 21.08.2013.
Antecipação dos efeitos da tutela
Tendo em vista a ausência de direito ao benefício, restam revogados os efeitos da tutela concedida, sendo, contudo, descabida a cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora.
A despeito do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, alinho-me à posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, em sede de antecipação de tutela. Sobre a questão, os seguintes precedentes: ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015; e Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restam devidamente compensados na forma do art. 21 do CPC/1973.
As custas processuais devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da AJG.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
A sentença deverá ser parcialmente reformada para fins de que o período de 07.07.1995 a 06.04.2009 deixe de ser contabilizado como tempo de contribuição, e por consequência, seja afastado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na data do requerimento administrativo, com a imediata revogação da antecipação de tutela concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e provimento ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707606v26 e, se solicitado, do código CRC F7E5E832.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045587-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00094358520138160045
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MILTON MENDES SOARES
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2047, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805976v1 e, se solicitado, do código CRC 2D745311.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:48




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