| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-80.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES CUSTODIO DE MELO |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser comprovado por consistente prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. Determinada a averbação do tempo reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário (art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo - Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção).
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085360v8 e, se solicitado, do código CRC 636031B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-80.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação do INSS interposta em face de sentença (fl. 56/58) que julgou procedente o pedido de reconhecimento do trabalho rural do autor EDUVIRGES CUSTÓDIO DE MELO, no período de 01.01.1962 a 31.12.1979, em regime de economia familiar.
Em seu apelo (fl. 60/65), o INSS refere que a decisão atacada reconheceu o tempo de atividade rural do autor e concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Refere os requisitos para a concessão da aposentadoria. Em relação ao reconhecimento da atividade rural, sustenta que os documentos apresentados não comprovam a atividade rural no período alegado. Sustenta que somente há prova documental válida para os anos de 1969 e 1976 e que a prova testemunhal é contraditória e trata de período diverso. Ressalta a impossibilidade de reconhecimento do direito somente com base em prova testemunhal, evocando a Súmula STJ 149. Afirma que a decisão contraria a CF e/ou a Lei 8.213/91, requerendo o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O INSS informa não ser possível conciliação (fl. 76).
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-80.2012.4.04.9999/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, consigno que deixo de conhecer do apelo no que pertine à alegada concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O feito trata exclusivamente de pedido de reconhecimento de tempo rural, no período de 1962 a dezembro de 1979.
Registro que o autor litiga amparado pelo benefício da AJG, deferida à fl. 16.
Tempo de Serviço Rural
Algumas premissas informam o tempo de serviço rural:
- O Tema STJ 638, que firmou a tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". (REsp 1348633 SP, 1ª Seção, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Tese corroborada pela Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). O voto condutor do recurso representativo da controvérsia refere outros julgados, no sentido de que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), e que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG);
- A tese de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", firmada no Tema STJ 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
- "A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (Moacyr Amaral Santos. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102)". (TRF4, Ac/REO 5042872-44.2015.404.9999, 5ª Turma, relator José Antonio Savaris, j. aos autos em 29/01/2016);
- A jurisprudência da Terceira Seção deste Regional, segundo a qual, "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente". (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, relator p/ acórdão Rogerio Favreto, j. aos autos em 18/08/2015);
- A Súmula 73 deste TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJ (Seção 2) de 02/02/2006, p. 524.);
- O entendimento de que "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos". (REsp 1403506/MG, 2ª Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
- A orientação no sentido de que "a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63)" (TRF4, AC 0002430-53.2017.404.9999, 5ª Turma, relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/07/2017);
- A jurisprudência do STJ que determina que "o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda". (REsp 1483172/CE, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- A possibilidade de o exercício da atividade rural ser descontínuo, conforme inteligência do art. 143 da Lei nº 8.213/91. (AgRg no AREsp 327.119/PB, 1ª Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- A mitigação das exigências em relação à reduzida prova material da atividade rural, no caso do trabalho rural do denominado "bóia-fria", desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal, no Tema STJ 554 (REsp 1321493/PR, 1ª Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
- Em relação à aposentadoria por idade rural, o Tema STJ 642 fixou a tese de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (REsp 1.354.908-SP, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Exame do caso concreto:
Repiso que pretende o autor tão somente comprovar tempo de trabalho rural (de 1962 a dezembro de 1979). A título de início de prova material, colacionou aos autos a seguinte documentação:
a) Certidão de Casamento, ocorrido em 20 de setembro de 1969, na qual o autor é qualificado como "lavrador". (fl. 07);
b) Certidão de Nascimento da filha Solange Lopes de Mello, de 23 de novembro de 1976. O autor e sua esposa constam como "lavradores". (fl. 12);
c) Título de Eleitor, com registro datado de 22/08/66, no qual o autor consta como "lavrador" (fl. 13);
d) Certificado de Dispensa e Incorporação, do Ministério da Guerra, no qual o autor é qualificado como "lavrador", datado de 20 de outubro de 1967 (fl. 13 e 14);
e) CTPS emitida em 30/06/1980 (fl. 09 e seguintes) e com informação de trabalho urbano a partir de 09/09/80 (fl. 8 a 10);
f) Histórico escolar da filha, em escola rural, nos anos de 84 a 87.
Requerido, o autor colacionou, ainda:
g) Certidão da Prefeitura Municipal de Siqueira Campos informando trabalho como servidor de 01/04/96 até a emissão da certidão, datada de 13/01/09.
h) Certificado de cadastro no INCRA, referente ao sítio, dos anos de 1989 e 1983.
Muito embora o INSS reconheça, como provas válidas, tão somente a Certidão de Casamento do autor e a Certidão de Nascimento de sua filha (de 1969 e 1976, respectivamente), entendo igualmente válidos o Certificado de Dispensa e Incorporação (fls. 13 e 14), datado de 20/10/1967, e o Título de Eleitor (fl. 13), emitido em 22/08/1966. Trata-se de documentos oficiais, em relação aos quais não há indício de fraude.
Desta forma, os documentos oficiais em que o autor consta como "lavrador" são referentes aos anos de 1966, 1967, 1969 e 1976.
O autor prestou depoimento (fl. 36) e foram ouvidas duas testemunhas em juízo: Gilmar Xavier Barbosa (fl. 37) e José Honorato de Lima Filho (fl. 38).
O autor relatava trabalho rural com pais e irmãos anterior ao casamento e, em período posterior, com sua esposa, na condição de segurado especial. Informava ter iniciado a contribuir para a Previdência Social, como trabalhador urbano, em 09/09/1980 (informação corroborada por sua CTPS). Indicava ter trabalhado no sítio de seu pai até uns três ou quatro anos após o casamento. Após, ter adquirido um alqueire e meia quadra no bairro Justinada, no Município de Tomazina, no qual continuou trabalhando na lavoura com a esposa. Relatava uma primeira saída do campo para a cidade em 1980. Afirmava não ter acostumado com a cidade e, não tendo vendido o sítio, ter voltado para lá em 1982 e ficado até 1994. Depois deste período, alega ter retornado à cidade, tendo o sítio sido vendido.
As testemunhas relatavam conhecer o autor "faz 30 anos" (fl. 37) e "faz 25 anos" (fl. 38), em depoimentos colhidos em 17/03/2008. Embora somente o depoimento de Gilmar Xavier Barbosa (fl. 37) abranja, teoricamente, o período postulado, ambas as testemunhas corroboram a informação da vocação de trabalho rural do autor e a continuidade do trabalho rural mesmo após o período requerido no feito, embora não mais como segurado especial a partir de 1980, porque concomitante com atividade urbana. Assim, não há que se falar em "prova testemunhal contraditória e que trata de período diverso".
O documento mais antigo (título de eleitor), do ano em que o autor completou 19 anos de idade, corroborado pelo Certificado de Dispensa e Incorporação e pela própria qualificação quando de seu casamento, indicam a vocação rural do autor em sua família de origem, permitindo a extensão de prova postulada para o ano de 1962, nos termos da Súmula STJ 577 acima referida (ano em que o autor tinha 14 anos e completou 15). Veja-se jurisprudência desta Corte e do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
(TRF4, AC 0006839-43.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. José Antonio Savaris, D.E. 01/09/2015)
........................................................................................................................
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente.
(AR 3.629/RS, 3ª Seção, rel. Ministra Maria Theresa de Assis Moura, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008)
Ainda que o último documento oficial do período pretendido seja de 1976 (certidão de nascimento da filha), o fato de o início de trabalho urbano começar em 1980 (CTPS), corroborado pelos testemunhos e depoimento do autor, permite a extensão da prova até dezembro de 1979, na esteira do Tema STJ 638.
A consistência da prova material, corroborada pela convincente prova testemunhal, impõe a manutenção da sentença que reconheceu o trabalho rural do autor EDUVIRGES CUSTÓDIO DE MELO, no período de 01/01/1962 a 31/12/1979, em regime de economia familiar. Assim, a parte autora faz jus à averbação do período reconhecido (rural) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/15, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/73, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (questão de ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Prequestionamento
Não esclarece a autarquia apelante, em que sentido a decisão seria contrária à "CF e/ou a Lei 8.213/91".
Inexiste prequestionamento de matéria.
Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, 1ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23/03/2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, 2ª Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03/05/2010; Resp n. 1148493-SP, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-/04/2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, 4ª Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, 5ª Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/05/2010; REsp n. 1107991-RS, 5ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24/05/2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, 6ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05/04/2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10/11/2008).
Não cabe dar-se-se agasalho, pois, ao apelo do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a averbação do período reconhecido, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-80.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011256120128160163
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDUVIRGES CUSTODIO DE MELO |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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