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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE ...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO INDENIZADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 e objeto de indenização antes do término do processo administrativo, deve ser fixado data do pagamento da respectiva guia. (TRF4, AC 5003514-78.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003514-78.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALODIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 27/10/2022, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal em, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese: a) a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data de pagamento da GPS referente ao exercício de labor rural posterior a 31/10/1991; b) o cômputo, no requerimento NB 175.492.662-0, os períodos em gozo de benefício por incapacidade (de 24/06/1998 a 23/07/1998 e 25/09/2000 a 25/11/2000), pois intercalados com tempo de atividade/contribuição (evento 32, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

Período(s) em gozo de benefício por incapacidade

Sobre a discussão, hei por bem tecer alguns comentários.

A regra contida no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

De igual modo, a teor do art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99, "Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, (...) o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".

Sobre o tema, a TNU editou a Súmula nº 73, nos seguintes termos: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Demais disso, especificamente para fins de cômputo do período como carência, este Regional editou a Súmula nº 102, com a seguinte redação: "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho" (grifei).

Assim, esta Corte vinha reconhecendo a possibilidade de computar como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. O intervalo de tempo em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5001360-37.2019.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 5040801-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. (...). 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de serviço e para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4 5005613-92.2014.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (...). (TRF4, AC 5019104-65.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2017)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, para firmar a tese jurídica de que "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 24/02/2021).

Oportunamente, destaco que não há divergência material entre os entendimentos mencionados ao norte, ainda que o STF tenha feito referência à necessidade de intercalação dos períodos com "atividade laborativa". No julgamento do Tema 1.125, o STF iniciou transcrevendo o voto condutor do acórdão objeto do recurso extraordinário (RE 1.298.832):

De acordo com a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘ o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social

(...)

Por oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042- 31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator: '...é irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do benefício por incapacidade.'

(...)

Assim, uma vez intercalado com o recolhimento de contribuições, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença fruídos pela parte autora.

O referido acórdão foi mantido integralmente pelo STF, resultando no desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ou seja, o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.

Assim, tenho que deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.

Ora, eventual exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade caracterizaria uma discriminação injustificada, não prevista em lei. Isso porque, ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em questão seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo" (nesse sentido: TRF4 5015212-03.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022; no mesmo sentido: TRF4, AC 5010880-62.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022).

Diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, bem como por este Tribunal, tenho que o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) poderá ser considerado para efeito de tempo de contribuição e carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e/ou contribuição previdenciária.

Além disso, não há previsão legal acerca da "quantidade mínima" de contribuições para que o período seja considerado intercalado. Nesse sentido, a TNU já havia fixado a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas" (grifei) (TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 25.04.2019). Destaco que tal entendimento foi reafirmado recentemente por aquele órgão (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000453-62.2019.4.04.7220, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021).

No âmbito desta 9ª Turma, já se decidiu que "A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade" (grifei) (TRF4, AC 5007520-80.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022). Entendimento reiterado recentemente: TRF4, AC 5023299-02.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022.

Demais disso, destaco que no caso julgado pelo STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832), a situação envolvia hipótese de uma segurada que gozou de benefício por incapacidade entre 21/11/2003 e 02/03/2018 e, em 12/04/2018, recolheu uma única contribuição (referente à competência 03/2018). Veja-se trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.125 (transcrição do acórdão recorrido):

(...) No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de 28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em 12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

A Turma Recursal de origem considerou que se tratava de período intercalado e que poderia ser computado para fins de carência, ainda que o segurado tenha feito apenas uma contribuição. Como já mencionado, o acórdão recorrido foi mantido pelo Pretório Excelso, negando-se provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.

No mais, destaco que a questão envolvendo o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio fora objeto de discussão no âmbito do Pretório Excelso (Tema 1.125), não tendo sido capaz de alterar a conclusão pela tese firmada.

Não é demais dizer que, recentemente, o STF julgou os embargos de declaração opostos em face do Tema 1.125, rejeitando a alegação da autarquia previdenciária acerca da necessidade de distinção entre os Temas 88 e 1.125. Colhe-se do voto condutor do acórdão:

(...)

Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão ora hostilizado não foi omisso quanto à distinção entre o Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834) e a hipótese de cômputo, também para fins de carência, do tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade em que há recolhimento de contribuição. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão embargado:

"Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins de carência , do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: ‘O tempo de gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.’ (Súmula 73 da TNU, grifei).

(...)

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. (...) (...) Observo que esse entendimento [...] vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência . ”

Ressalto que foram mencionados diversos julgados na esteira da jurisprudência dominante no âmbito desta Suprema Corte que sustentam a tese fixada, tal como reafirmado pelo acórdão embargado. Nesse diapasão, cito os seguintes julgados, dentre outros tantos referidos: RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018; ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016; ARE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014. Acrescento, ainda, o RE 1.281.588-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2021, o RE 771.577-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014, o ARE 823.977-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/2/2016 e o ARE 809.959-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015.

Deveras, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

(...)

Por último, entendo que a eventual perda da qualidade de segurado não influencia o raciocínio ao norte. Com efeito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal não faz tal exigência, até porque o que importa para fins de intercalação (e para o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade) é a superveniência de período contributivo, por meio de atividade laboral e/ou recolhimento(s) autônomo(s) pelo segurado. Realmente, esta Corte vem entendendo que as contribuições não precisam ocorrer imediatamente antes e/ou depois do benefício por incapacidade, não se fazendo a exigência que sejam feitas antes de eventual perda da qualidade de segurado.

Oportunamente, pondero que a situação é diversa daquela em que o segurado realiza o pagamento com atraso de determinada competência, hipótese na qual, realmente, a respectiva competência só poderá ser computada para fins de carência se não houver a perda da qualidade de segurado.

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

A parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade nos intervalos de 24/06/1998 a 23/07/1998 (NB 31/109.904.859-9) e 25/09/2000 a 25/11/2000 (NB 31/118.262.925-0), sendo que do extrato de seu CNIS (evento 20, REC10) é possível perceber que o segurado exerceu atividade rural antes do NB 31/109.904.859-9; recolheu como contribuinte individual entre os benefícios por incapacidade; e voltou a recolher como contribuinte individual após o NB 31/118.262.925-0.

Assim, tenho que é possível computar os períodos de 24/06/1998 a 23/07/1998 e 25/09/2000 a 25/11/2000 para fins de carência e tempo de contribuição, pois intercalados com períodos de atividade e/ou de contribuições.

Da contagem realizada pelo INSS no evento 20, REC10, verifica-se que o período já fora considerado como tempo de contribuição, mas não como carência. O acréscimo será oportunamente valorado quando da análise da satisfação dos requisitos do benefício de aposentadoria.

Do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício

Inicialmente, cumpre destacar que apesar de chamar de retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (atualmente o segurado recebe o benefício NB 199.328441-6, com DER em 28/08/2020), tenho que a parte autora almeja a concessão do benefício NB 175.492.622-0 (com DER em 05/02/2016), uma vez que com o deferimento dos pedidos formulados, os requisitos para aposentação estariam preenchidos, pelo que o segurado faria jus ao pagamento de atrasados.

Pois bem.

Não há controvérsia quanto à necessidade de indenização do período de labor rural posterior a 31/10/1991, tendo sido expedida GPS pelo INSS; tampouco quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo de período(s) indenizado(s). Além disso, o comprovante de pagamento da GPS consta do evento 1, GPS11, com data de pagamento em 27/03/2018.

A discussão gira em torno da (im)possibilidade de concessão do benefício NB 175.492.662-0, e fixação do termo inicial dos seus efeitos financeiros na data de pagamento da GPS, ou seja, em 27/03/2018, pois a comprovação do pagamento somente teria ocorrido no segundo requerimento (NB 199.328441-6, com DER em 28/08/2020).

Conforme relatado pelo juízo sentenciante, o pagamento da GPS teria ocorrido após o encerramento do processo administrativo referente ao requerimento NB 175.492.662-0, tendo em vista que o recurso do segurado fora julgado pela Junta Recursal em 14/03/2018 (evento 20, REC15).

Apesar do entendimento do juízo a quo, tenho que assiste razão ao autor. Explico.

Primeiramente, cabe destacar que o processo administrativo não foi definitivamente concluído no dia 14/03/2018. Tal data faz referância à decisão proferida pela JR. Com efeito, o segurado fora notificado para que, querendo, oferecesse recurso no prazo de 30 dias (evento 20, REC16). Ainda que não se possa afirmar, com absoluta certeza, acerca da data de ciência da decisão por parte do segurado (uma vez que que não há nos autos nenhum documento que a ateste), parece-me evidente que no dia 27/03/2018 (data do pagamento da GPS) ainda não se havia esgotado o prazo recursal.

Além disso, o segurado entrou em contato com o INSS (via canal telefônico 135), comunicando que a GPS inicial somente fora recebida em 12/12/2017, ou seja após vencimento da guia (30/11/2017 - evento 20, REC11). Tal informação pode ser depreendida do AR juntado no evento 20, REC12.

Posteriormente, comparecendo o segurado em uma agência do INSS, emitiu-se nova GPS, com vencimento para o dia 31/03/2018. Como mencionado, a guia restou quitada em 27/03/2018 (evento 1, GPS11).

Diante desse panorama, entendo que o INSS deixou de adotar uma conduta positiva, em privilégio ao princípio da boa-fé, comunicando à JR a emissão de nova GPS, notadamente ao se considerar a hipossuficiência informacional dos segurados. Isso porque o processo administrativo ainda estava em trâmite, notadamente ao se considerar o prazo recursal de 30 dias para eventual interposição de recurso perante as Câmaras de Julgamento do CRPS (evento 20, REC16).

Em assim sendo, considerando que o pagamento da guia se deu durante o trâmite do processo administrativo, entendo possível que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefícios sejam fixados na data do pagamento da GPS, ainda que o segurado somente tenha apresentado o comprovante no requerimento posterior. Logicamente, acaso restem satisfeitos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.

Assim, passo à análise da satisfação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição no NB 175.492.662-0.

Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Na espécie, o INSS computou 31 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, aliado à 180 meses de carência (evento 20, REC10). Com o acréscimo do período de labor rural indenizado pelo segurado (01/11/1991 a 28/02/1995), e das carências referentes ao tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado com atividade/contribuições (24/06/1998 a 23/07/1998 e 25/09/2000 a 25/11/2000), chega-se ao total de 35 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 185 meses de carência na DER (05/02/2016).

Considerando o nascimento do autor em 16/01/1963, tem-se que não se alcançou a pontuação mínima (95 pontos) necessária ao afastamento do fator previdenciário (art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).

Porém, tratando-se de benefício a ser concedido mediante cômputo de período(s) indenizado(s)/complementado(s)/recolhido(s) em atraso, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pagamento da GPS respectiva, no caso, em 27/03/2018, pois somente nessa data é que os requisitos do benefício restaram perfectibilizados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Reformada a sentença, vão invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo ao INSS arcar com as verbas inerentes.

Assim, fixo a verba honorária devida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do STJ.

Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença reformada para: a) computar também para efeito de carência, no requerimento NB 175.492.662-0, os períodos em gozo de benefício por incapacidade (24/06/1998 a 23/07/1998 e 25/09/2000 a 25/11/2000), pois intercalados com tempo de atividade/contribuição; b) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.492.662-0), desde a DER (05/02/2016), mas com efeitos financeiros desde a data do pagamento dos períodos indenizados, ou seja, 27/03/2018, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, descontadas as parcelas já recebidas a título de inativação e observada a eventual prescrição quinquenal (art. 103, p. ú., da Lei nº 8.213/91).

- Ônus sucumbenciais invertidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



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40004204798.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003514-78.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALODIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE CÔMPUTO DE PERÍODO INDENIZADO.

1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).

2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.

3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.

4. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 e objeto de indenização antes do término do processo administrativo, deve ser fixado data do pagamento da respectiva guia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004204799v4 e do código CRC 566aed46.Informações adicionais da assinatura:
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5003514-78.2021.4.04.7213
40004204799 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5003514-78.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ALODIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:17.

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