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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ANIMAIS INFECTADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ANIMAIS INFECTADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF. 1. Relativamente aos agentes biológicos, no caso de animais doentes, o reconhecimento da especialidade justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e vísceras dos mesmos. 2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 3. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". (TRF4, AC 5008926-17.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008926-17.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008926-17.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANIO PLASKIEVICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante a averbação dos períodos elencados na petição inicial.

Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação, oportunizando-se em seguida a réplica.

Foi realizada a instrução processual, com a produção de prova documental e testemunhal, após o que vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório, passo a decidir.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar o período de 10/12/1974 a 30/09/1976 como atividade especial.

b) converter a aposentadoria comum da parte autora em aposentadoria especial desde a DER, nos termos do quadro que consta ao final da sentença;

c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e

d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Havendo reafirmação da DER deverão ser observadas, ainda, as determinação do C. STJ no tema 995 acerca do termo inicial, juros e correção monetária.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). Deverá ser considerado, contudo, para base de cálculo dos honorários, que a presente ação é revisional, de forma que aquilo que já vinha sendo pago por força do benefício concedido administrativamente antes do ajuizamento da presente ação não integra o proveito econômico da demanda. Os honorários incidem sobre o que acrescer no benefício em razão da revisão deferida.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, nas suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

No caso em apreço, a parte recorrida obteve o reconhecimento judicial da especialidade de labor no período compreendido entre 10/12/1974 a 30/09/1976.

Entretanto, com a devida vênia, a sentença deve ser reformada.

Para tanto, cumpre referir que, com a devida vênia, não pode ser reconhecida a especialidade do labor, pois da descrição das atividades da parte recorrida, bem como considerando os setores em que ela trabalhava, não se depreende que sua função tenha contato obrigatório e habitual com animais doentes doentes ou materiais contaminados com doenças infecto-contagiosas.

Ademais, insta salientar que, conforme documentos apresentados não ficou comprovado que havia exposição habitual e permanente com animais doentes, circunstância que obsta a analogia de um chiqueiro com um posto de vacinação ou estabelecimento destinado a tratamento de animais. De fato, o aviário destina-se à criação de animais para o abate, o que impõe à empresa controle rigoroso das condições sanitárias.

1.3.4DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTESTrabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).25 anos

Item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 :

1.3.2GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

Item 3.0.1 do Decreto 2.172/97:

3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Item 3.0.1 do Decreto 3048/99:

3.0.1

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Assim, para a aplicação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não é a mera exposição eventual a agentes biológicos que implica o reconhecimento da atividade especial, mas exige-se, sim, que as funções exercidas, por suas características gerais ou específicas demonstradas no caso concreto, tenham risco constante de contágio, o que não é o caso. O fato de a análise ser qualitativa em vez de quantitativa não significa dizer que basta um contato intermitente ou eventual durante a jornada para se enquadrar na especialidade.

Desse modo, pelas razões supramencionadas, constata-se que a sentença, com a devida vênia, merece ser reformada para fins de que os pedidos efetuados na petição inicial sejam julgados improcedentes.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 10/12/1974 a 30/09/1976

A sentença reconheceu a especialidade do período com base nos seguintes fundamentos (evento 52 - SENT1):

Declaro a prescrição quiquenal das verbas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.

No mérito, tem-se que a parte autora é beneficiária de uma aposentadoria comum por tempo de contribuição desde 30/04/2015, com tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 16 dias. Pretende a conversão dessa aposentadoria em especial mediante a averbação como especial do tempo de 10/12/1974 a 30/09/1976.

Relevante observar que já ajuizou processo anterior sob número 5008373-82.2021.4.04.7204/SC no qual foi reconhecido o total de 23 anos, 05 meses, 00 dias de trabalho especial (evento 01/COMP6). Em tal processo judicial foram reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 03/05/1993 a 18/10/2000, 02/07/2001 a 08/02/2006 e 02/10/2006 a 10/11/2010.

O tempo requerido na presente ação não foi solicitado no pedido anterior e assim, uma vez que não decorrido o prazo decadencial, pode ser requerido em demanda posterior, como é a presente.

Visto isso, tem-se que o tempo de 10/12/1974 a 30/09/1976 deve ser reconhecido como especial, posto que o LTCAT indica sua insalubridade, com a prova oral confirmando as atividades realizadas. Destacam-se aqui para tal conclusão dos documentos do evento 01/PROCADM3, fl. 39, evento 01/PROCADM3, fls. 23/34, evento 15/LAUDO2, pg. 47, item 3.6.1; pg. 58, item 3.8.2. Vê-se que o cargo era de Servente na CTPS e o PPP pode gerar certa dúvida porque em determinado momento fala em ajudante agropecuário e no outro como servente no matadouro. São locais distintos e a prova toda produzida diz respeito ao ajudante agropecuário, que trabalha na produção de suínos. A prova oral produzida afastou qualquer dúvida a respeito, o que também consta em todos os pontos do PPP, indicando que realmente o trabalho era na produção de suínos. E aí o LTCAT Ceval Alimentos S/A (nome da sucessora da empregadora original, de outubro/1995, diz: Item 3.6.1. Cargo: Ajudante de agropecuária I. Atividades: realizar serviços gerais de limpeza na área externa dos pavilhões, roçar e capinar, tratar os animais, participar na medicação dos animais doentes, realizar a limpeza das pocilgas, efetuar serviços de pintura com cal, circular nas diversas áreas internas e externas de trabalho existentes na granja. Na execução do trabalho encontram-se expostos a agentes biológicos em condições classificadas como insalubres. Insalubridade de grau médio. Inexistem forma de elidir a insalubridade constatada. Item 3.8.2. Cargo: Ajudante de agropecuária I. Atividades: efetuar a limpeza das pocilgas, fazer serviços de pintura com cal, capinar, roçar, participar na carga e descarga de caminhões, etc. No exercício de suas tarefas encontram-se expostos a agentes biológicos, em condições classificadas como insalubres, por exposição a agentes biológicos. Insalubridade de grau médio. Inexistem forma de elidir a insalubridade constatada.

Portanto, não há dúvidas sobre a especialidade do período postulado.

Veja-se que, dentre as atividades do autor, encontra-se participar na medicação dos animais doentes e realizar a limpeza das pocilgas.

Dessa maneira, está comprovado o contato do autor com animais não apenas potencialmente doentes e/ou infectados, como com doença evidente, o que evidencia a exposição a agentes biológicos.

Nesse sentido, a argumentação do INSS quanto à exigência, para fins de reconhecimento da especialidade, de que o contato seja com animais infectados, não comporta acolhimento.

Isso porque, a especialidade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e vísceras dos mesmos (TRF4, AC 5004831-32.2020.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/06/2022).

Ademais, em se tratando de contato com agentes biológicos, não se exige que a exposição aos agentes de risco seja durante toda a jornada de trabalho, havendo o reconhecimento da especialidade, inclusive, quando há intermitência.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. VItutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Por conseguinte, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos recorridos pelo INSS.

Contagem do tempo

Não havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, que reconheceu os períodos de 10/12/1974 a 30/09/1976 como atividades especiais, somados aos reconhecidos na via administrativa, verifica-se que o autor supera os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito a tais condições, o que se demonstra suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.

Desse modo, o caso é de manutenção da sentença, na forma em que proferida, a fim de condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ao autor, desde a DER, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Tema 709 do Supremo Tribunal Federal

A sentença não tratou da aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, conforme o tema 709 do STF.

A discussão acerca da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, foi objeto do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 791.961), julgado em 08/06/2020.

Na oportunidade, o órgão Pleno daquele Tribunal firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em sede de embargos de declaração com julgamento finalizado em 23/02/2021, a referida tese foi parcialmente alterada.

Confira-se a mencionada modificação:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Nessas condições, é impositiva a aplicação da referida tese, tratando-se de precedente de observância obrigatória, devendo ser acolhido o pedido sucessivo do INSS.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora já estão afeiçoados ao Tema repetitivo STJ nº 905 e ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Conclusão

Apelação provida em parte no que tange à determinação de observância do Tema STF nº 709.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488482v13 e do código CRC 557bdb0a.Informações adicionais da assinatura:
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5008926-17.2021.4.04.7204
40004488482.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008926-17.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008926-17.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANIO PLASKIEVICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. agente biológico. animais infectados. exposição comprovada. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. tema 709 do stf.

1. Relativamente aos agentes biológicos, no caso de animais doentes, o reconhecimento da especialidade justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos e vísceras dos mesmos.

2. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

3. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488483v3 e do código CRC c97ecfb6.Informações adicionais da assinatura:
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40004488483 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008926-17.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVANIO PLASKIEVICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1615, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:00.

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