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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11. 960/2009. TRF4. 5005258-31.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. 1. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5005258-31.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ACACIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.

1. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443822v4 e, se solicitado, do código CRC B66EF443.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ACACIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/06/79 a 02/02/83, 25/04/83 a 02/07/85, 01/10/85 a 30/08/86, 01/10/86 a 15/01/99, 02/05/00 a 13/07/04 e 14/07/04 a 06/08/07; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os mencionados períodos nos registros do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER (06/08/2007 - evento 1 - PROCADM13 - fl. 2); c) pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; d) extinguir o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC.

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Outrossim, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).

Feito isento de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

A parte autora recorre, pleiteando a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009, a qual mudou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

O INSS, por sua vez, sustenta a falta de comprovação da efetiva exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância constantes na NR n. 15, no período reconhecido na sentença. Alega, também, que o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio, pois ausente a contribuição adicional da empresa.

Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Prescrição

A Lei nº 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 06/08/2007 e a ação foi ajuizada em 22/03/2013, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2008.
Tempo Especial

Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

"(...)
O caso concreto.

Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos períodos especiais controvertidos, ou seja, entre 21/06/79 a 02/02/83, 25/04/83 a 02/07/85, 01/10/85 a 30/08/86, 01/10/86 a 15/01/99, 02/05/00 a 13/07/04 e 14/07/04 a 06/08/07, em que o autor trabalhou, como se vê da cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - PROCADM13 - fls. 12/21; evento 1 - CTPS4) como Auxiliar de Confeiteiro e Confeiteiro na empresa Polli - Comércio e Indústria Ltda.

Vejo que em face do encerramento das atividades da referida empresa, que atuava com a denominação comercial 'Panificadora Brasília', fato de conhecimento público em Florianópolis, o autor não carreou aos autos nenhum dos formulários legalmente admitidos para a prova da especialidade (DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), pretendendo valer-se de outras provas para a finalidade almejada.
Nesse ponto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - PROCADM13 - fls. 12/21; evento 1 - CTPS4) demonstra que o autor trabalhou nos questionados períodos na empresa Polli - Comércio e Indústria Ltda. (Panificadora Brasília) exercendo as funções de Auxiliar de Confeiteiro e Confeiteiro.

Segundo se colhe de seu depoimento pessoal, e também das testemunhas inquiridas em juízo (evento 34), o autor trabalhou por vinte e oito anos na aludida empresa, sempre na 'cozinha da confeitaria', fazendo cremes, recheios e outros produtos afins, em ambiente marcado pelo excessivo calor, haja vista a existência de fogão industrial no local.

Os fatos foram confirmados pelas testemunhas inquiridas em juízo, como Jaime Anderson Claudino (evento 34 - VIDEO3), que foi colega de trabalho do autor e esclareceu que o demandante sempre atuou na cozinha do estabelecimento exposto a calor excessivo. Que se tratava de um local fechado e sem ventilação, e extremamente quente em razão do fogão lá existente.

A testemunha Rogério Nildo da Silva, também colega de trabalho do autor por 19 anos na mesma padaria, prestou depoimento em idêntico sentido (evento 34 - VIDEO4), apontando que o autor trabalhava na cozinha, fazendo salgados, bolos, recheios, etc., Que o local era muito quente, pois havia no ambiente um fogão industrial com oito bocas, e trabalhavam permanentemente expostos a tal agente (calor excessivo), das 7 da manhã até as 17/18 horas.

Embora o autor tenha deixado de apresentar os competentes DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em face dos motivos alegados na inicial, ainda assim apresentou com a inicial o 'Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT', subscrito em julho de 2004 por Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, descrevendo as condições ambientais e de trabalho na Panificadora Brasília. (evento 1 - PROCADM13 - fls. 23/37).

Os profissionais mensuraram a intensidade da exposição dos trabalhadores aos agentes insalutíferos existentes no local de trabalho, e na espécie, no espaço onde o autor executava suas atividades (item 'W' - Cozinha da Confeitaria) encontraram em avaliação realizada junto ao fogão às 10hs00min as seguintes temperaturas: TBN 27,3; TG 38,0; IBUTG 30,51.

Por conseguinte, em relação a tal local de trabalho, onde o autor comprovadamente exercia sua função, concluíram os referidos profissionais: 'Considerando-se para a jornada de trabalho regime contínuo e atividade moderada (quadro nº. 3 do anexo 3 da NR-15 - de pé, trabalho moderado em, maquia ou bancada, com alguma movimentação), verifica-se, conforme quadro nº. 1 do anexo nº. 3 da mesma NR, que o limite de tolerância para IBUTG é de 26,7ºC. Portanto, a exposição a esse agente está acima do limite de tolerância.' (evento 1 - PROCADM13 - fl. 35- grifei).

Analisando os Anexos aos Decretos 53.831/64 (anexo I, item 1.1.1), Decreto 2.172/97 (anexo IV, código 2.0.4), e Decreto 3.048/99, aplicáveis ao caso, constata-se que as atividades com exposição ao calor excessivo, como as realizadas pelo autor, estão classificadas como especiais, devido à insalubridade, com tempo de exposição previsto em 25 anos.

De resto, entendo que o autor não pode ser penalizado por estar impossibilitado, por razões alheias à sua vontade, de apresentar os competentes DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, já que a prova suplementar produzida, consubstanciada em copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e na exibição de 'Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT', além das testemunhas arroladas e inquiridas, levam ao convencimento do juízo acerca da veracidade dos fatos relatados na inicial.

Em situação semelhante, cito o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DE FORNEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo 5. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5004825-61.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013)
(...)"

Conforme se extrai do exame dos autos, nos períodos em questão o autor trabalhou na Panificadora Brasília, exercendo suas atividades na Cozinha da Confeitaria, sujeito à alta temperatura.

Ademais, de acordo com o LTCAT, verifica-se que o nível de esforço da atividade desempenhada pelo autor era moderado. Deste modo, a exposição ao calor de 30,51ºC pelo IBUTG caracteriza a especialidade da atividade, porquanto está acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em relação à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:

"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 26 anos, 03 meses e 10 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (06/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443821v2 e, se solicitado, do código CRC 6C6B4BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50052583120134047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ACACIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518829v1 e, se solicitado, do código CRC 154F9EE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




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