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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO RECONHECIDO. TRF4. 5051821-23.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO RECONHECIDO. 1. O calor que permite o enquadramento da atividade como especial, de acordo com os decretos regulamentadores da matéria previdenciária, é aquele advindo de fontes artificiais, e não das variações climáticas. Nesse sentido: AC nº 5000908-81.2010.404.7207, relator Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 31/07/2013; AC nº 0012526-74.2010.404.9999/SC, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E de 16/12/2010; APELRE nº 2007.70.03.005006-3/PR, relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E de 26/11/2010; AC nº 2007.70.06.001575-2/PR, relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, D.E de 20/08/2010. 2. Tendo a perícia judicial demonstrado que o autor - trabalhador rural em lavouras de cana-de-açúcar, executando seu corte - estava exposto ao calor advindo do sol, cuja medição máxima foi de 29,8ºC, o período laborado não pode ser reconhecimento como especial. (TRF4 5051821-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO RECONHECIDO.
1. O calor que permite o enquadramento da atividade como especial, de acordo com os decretos regulamentadores da matéria previdenciária, é aquele advindo de fontes artificiais, e não das variações climáticas. Nesse sentido: AC nº 5000908-81.2010.404.7207, relator Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 31/07/2013; AC nº 0012526-74.2010.404.9999/SC, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E de 16/12/2010; APELRE nº 2007.70.03.005006-3/PR, relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E de 26/11/2010; AC nº 2007.70.06.001575-2/PR, relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, D.E de 20/08/2010.
2. Tendo a perícia judicial demonstrado que o autor - trabalhador rural em lavouras de cana-de-açúcar, executando seu corte - estava exposto ao calor advindo do sol, cuja medição máxima foi de 29,8ºC, o período laborado não pode ser reconhecimento como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial; dar parcial provimento à apelação do INSS; determinar a implantação do benefício; e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso do ente autárquico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184449v2 e, se solicitado, do código CRC C1E76064.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/09/2017 12:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o pedido JULGO PROCEDENTE inicial para o fim de condenar a autarquia ré a averbar o período de trabalho rural e insalubre reconhecido em favor da parte autora e a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 100% do salário-de-benefício, nos termos dos da EC/98, com a incidência do fator previdenciário, na forma da fundamentação anterior, bem como a lhe pagar as parcelas pretéritas, de uma só vez, devidas mensalmente a partir do requerimento administrativo (11.09.2014, seq. 1.8), acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do [1] Superior Tribunal de Justiça. [2] A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 410-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 01.07.2009 - data em que passou a viger a Lei n. 11.960 de 29.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 -, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo para fins de juros pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR + 05% ao mês).
Segundo recente entendimento do TRF da 4ª Região, a do montante devido correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (INPC), não sendo aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, tendo tal decisão efeito erga omnes e eficácia vinculante.
[4] Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que serão arbitrados após a liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A causa está sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Reitera o agravo retido, contra decisão que deferiu a perícia judicial. Alega ilegitimidade passiva do INSS porquanto houve necessidade de dilação probatória. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09 e fixação do honorários advocatícios segundo a Súmula 111 do STJ.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidae deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
DO AGRAVO RETIDO
O INSS requer seja admitido o agravo retido, para anular a sentença que deferiu a produção de prova pericial. Não prospera a pretensão, porquanto o art. 370 do NCPC determina que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, de modo que o INSS deve figurar no polo passivo. Assim, nada obsta que a prova seja feita em juízo.
Passo ao exame do mérito, que cinge-se quanto ao tempo rural e especial, bem como concessão do benefício.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do período rural, o qual foi muito bem analisado na sentença, ipsis litteris:
Período de trabalho rural.
Passo à análise das provas produzidas no presente processo, norteado pelos parâmetros acima indicados e considerando que o autor pretende a concessão da aposentadoria aduzindo ter trabalhado em atividades rurais, sem registro em carteira, no período de 1973 a 1991.
Observa-se, inicialmente, que o feito está instruído por documentos que constituem indício de que de fato o autor trabalhou em atividade rural no período acima descrito.
Os documentos juntados com o processo administrativo às seqs. 1.4/1.8 (CTPS, certidão de casamento, atestado do departamento da Polícia Civil), bem como os registros civis e escolares das seqs. 1.9/1.10 constituem indícios de que o autor desenvolveu atividades agrícolas durante sua vida.
Já a prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar a prova material. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material.
As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal.
As testemunhas Jose Gomes da Silva, Joaquim Batista de Souza e Manoel de Paula foram convergentes ao confirmarem que a parte autora trabalhou na lavoura de 1973 a 1987.
Reconheço, dessa forma, o período de trabalho rural exercido pelo autor sem registro em CTPS, de 25.09.1973 a 24.07.1991, um dia antes do início da vigência da Lei 8.213/91.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, diante do início de prova material corroborada pela prova testemunhal, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito, o qual deve ser averbado pelo INSS.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Em relação ao período trabalhado realizado pelo autor no "corte de cana", de diversos períodos compreendidos entre 01.10.1992 até a DER, o laudo pericial juntado na seq. 34 constatou que a parte autora desenvolveu tal labor em condições insalubres, concluindo o seguinte:
"Entre os meses de setembro até abril, durante oito meses, a temperatura é elevada
na maioria dos dias. Nos outros meses, alguns dias também apresentam calor elevado, porém na maior parte do tempo a temperatura é amena e em alguns dias é
até frio."
Reconheço, portanto, os períodos de trabalho insalubre exercido pela parte autora de 01.10.1992 a 16.12.1992, 28.04.1994 a 19.12.2003, 10.09.2004 a 03.01.2005, 23.05.2005 a 14.10.2005, 17.04.2006 a 03.11.2006, 22.11.2006 a 08.12.2006, 16.04.2007 a 27.12.2007, 14.04.2008 a 30.11.2010 e 07.06.2011 até a DER.
Os períodos acima serão computados a favor da autora com a utilização de coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições, consoante jurisprudência dominante.
Não prospera o recurso do INSS, porquanto o perito demonstrou que em 8 meses do ano o autor ficava exposto ao calor excessivo, decorrente das altas temperaturas. Assim explicou:
Note bem que não estamos interpretando o ambiente insalubre devido à exposição ao sol, pois desta maneira até no inverno seria insalubre, mas sim devido à exposição ao excesso de calor emitido pelo SOL . E esta conclusão é puramente matemática, pois usamos a equação definida neste Anexo 3 da NR 15, para ambientes externos com carga solar.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo especial e determinou a concessão do benefício, uma vez que o autor ultrapassou os 35 anos de tempo de serviço na DER, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras permanentes, desde a DER.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS, para adequar os honorários advocatícios.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780391v11 e, se solicitado, do código CRC 7D4A73D4.
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Data e Hora: 27/01/2017 14:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao eminente relator para divergir em parte, especificamente no que diz respeito ao cômputo, como especial, de períodos de atividade como cortador de cana de açúcar com exposição a calor excessivo.
Os períodos em questão são de 01/10/1992 a 16/12/1992, 28/04/1994 a 19/12/2003, 10/09/2004 a 03/01/2005, 23/05/2005 a 14/10/2005, 17/04/2006 a 03/11/2006, 22/11/2006 a 08/12/2006, 16/04/2007 a 27/12/2007, 14/04/2008 a 30/11/2010 e 07/06/2011 até a DER.
Primeiramente, considerando que nos períodos postulados o autor trabalhou como empregado rural, possível o enquadramento da atividade como especial, até 28/04/1995, pela categoria de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). Por tal razão, acompanho o relator e reconheço a especialidade do labor exercido de 01/10/1992 a 16/12/1992 e de 28/04/1994 a 28/04/1995.
Quanto aos demais períodos, tratando-se de exposição ao agente nocivo calor, é indispensável a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade, que não pode ser presumida, dado que a Lei Previdenciária exige comprovação da efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As técnicas de medição do agente físico calor são específicas e precisas, e o limite de tolerância é de 25 IBUTG (índice de bulbo úmido com termômetro de globo), a partir do qual a atividade é considerada sujeita a condições especiais (Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15).
No caso dos autos, a perícia (evento 34) foi feita em propriedade rural onde o autor trabalhou e que é representativa dos demais locais onde exerceu o labor de cortador de cana de açúcar. Trata-se, portanto, de perícia direta, não por similaridade, o que lhe confere maior grau de certeza e confiabilidade quanto às reais condições em que desempenhou suas atividades.
O expert foi taxativo ao afirmar que, durante oito meses do ano (de setembro a abril), na maior parte dos dias a exposição ao calor oriundo da irradiação solar superou o limite de tolerância, encontrando um valor representativo de 29,8 IBUTG. Afirmou que as atividades desempenhadas pelo autor nas demais empresas agrícolas são idênticas, e que "a avaliação do ambiente de trabalho de uma das empresas é suficiente para concluir sobre as condições de trabalho nas demais".
Assim, e considerando que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, é possível concluir que, de setembro a abril de cada ano em que o autor trabalhou como cortador de cana na condição de empregado rural a atividade pode ser reconhecida como sujeita a condições especiais.
Todavia, deve ser dado, de igual forma, crédito ao perito judicial quando afirma que, nos demais meses do ano (maio a agosto), "alguns dias também apresentam calor elevado, porém na maior parte do tempo a temperatura é amena e em alguns dias até é frio" (grifei). Nesses meses, ao contrário do período que vai de setembro a abril, não está caracterizada a habitualidade e permanência da exposição excessiva ao agente, mesmo considerando que não necessita ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, pois o expert deixa claro que isto ocorre apenas em "alguns dias".
Justamente em face de que o laudo pericial é preciso, os resultados das medições são matemáticos e o limite de tolerância é objetivo, bem como ter sido elaborado no local e nas condições de trabalho experimentadas pelo autor, não é possível estender aos meses de maio a agosto de cada ano o reconhecimento da sujeição a condições especiais, pois isto implicaria reconhecimento por presunção, quando a Lei exige "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (...) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91).
Por tais razões, divirjo do e. relator para reconhecer como especiais somente os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1995, 01/09/1995 a 30/04/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 30/04/1998, 01/09/1998 a 30/04/1999, 01/09/1999 a 30/04/2000, 01/09/2000 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 30/04/2002, 01/09/2002 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 19/12/2003, 10/09/2004 a 03/01/2005, 01/09/2005 a 14/10/2005, 17/04/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 03/11/2006, 22/11/2006 a 08/12/2006, 16/04/2007 a 30/04/2007, 01/09/2007 a 27/12/2007, 14/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/09/2009 a 30/04/2010, 01/09/2010 a 30/11/2010, 01/09/2011 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2013, 01/09/2013 a 30/04/2014 e 01/09/2014 a 11/09/2014 (DER), excluindo os demais e considerando-os como de tempo comum.
Quanto à alegação da parte autora de que, no curso da atividade laboral, esteve exposto a agentes químicos tóxicos presentes na fuligem proveniente da palha de cana de açúcar queimada, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade da atividade também em função deles, o perito judicial afirmou "não identifiquei estes componentes como sendo insalubres na atividade de cortar cana", bem como somente "serão cancerígenos se estiverem acima do limite de tolerância considerados pelas autoridades internacionais, porém não identifiquei isto". De ressaltar que o autor requereu esclarecimentos adicionais do expert mas o julgador singular não se pronunciou a respeito, e contra isto não se insurgiu. De qualquer forma, embora de forma sucinta, entendo que o laudo foi taxativo ao afastar a insalubridade da atividade em razão dos agentes químicos referidos pela parte autora.
Mesmo descontando-se o acréscimo decorrente dos períodos de atividade ora consideradas como comuns o autor alcança, ainda assim, bem mais que os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual acompanho o relator quanto às demais questões abordadas em seu bem lançado voto.
Conclusão
Dá-se provimento parcial à apelação do INSS, em maior extensão que o relator, para excluir do reconhecimento, como especial, os meses de maio, junho, julho e agosto de cada ano, nos termos acima expostos.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação em maior extensão, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835120v39 e, se solicitado, do código CRC E6EEE321.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada ao reconhecimento da especialidade da atividade de corte de cana de açúcar em face da exposição a temperaturas elevadas advindas da exposição solar.

O e. Relator assim entendeu:

"(...)

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Em relação ao período trabalhado realizado pelo autor no "corte de cana", de diversos períodos compreendidos entre 01.10.1992 até a DER, o laudo pericial juntado na seq. 34 constatou que a parte autora desenvolveu tal labor em condições insalubres, concluindo o seguinte:
"Entre os meses de setembro até abril, durante oito meses, a temperatura é elevada
na maioria dos dias. Nos outros meses, alguns dias também apresentam calor elevado, porém na maior parte do tempo a temperatura é amena e em alguns dias é
até frio."
Reconheço, portanto, os períodos de trabalho insalubre exercido pela parte autora de 01.10.1992 a 16.12.1992, 28.04.1994 a 19.12.2003, 10.09.2004 a 03.01.2005, 23.05.2005 a 14.10.2005, 17.04.2006 a 03.11.2006, 22.11.2006 a 08.12.2006, 16.04.2007 a 27.12.2007, 14.04.2008 a 30.11.2010 e 07.06.2011 até a DER.
Os períodos acima serão computados a favor da autora com a utilização de coeficiente no valor de 1,4 anos para cada 1 ano de trabalho realizado em tais condições, consoante jurisprudência dominante.
Não prospera o recurso do INSS, porquanto o perito demonstrou que em 8 meses do ano o autor ficava exposto ao calor excessivo, decorrente das altas temperaturas. Assim explicou:
Note bem que não estamos interpretando o ambiente insalubre devido à exposição ao sol, pois desta maneira até no inverno seria insalubre, mas sim devido à exposição ao excesso de calor emitido pelo SOL . E esta conclusão é puramente matemática, pois usamos a equação definida neste Anexo 3 da NR 15, para ambientes externos com carga solar.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo especial e determinou a concessão do benefício, uma vez que o autor ultrapassou os 35 anos de tempo de serviço na DER, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelas regras permanentes, desde a DER.

(...)"

Após pedido de vista, a nobre colega Salise Monteiro Sanchotene adotou posicionamento divergente quanto ao período a ser computado de forma especializada em função do calor excessivo, restringindo-o aos meses de setembro a abril de cada ano, nos seguintes termos:

Primeiramente, considerando que nos períodos postulados o autor trabalhou como empregado rural, possível o enquadramento da atividade como especial, até 28/04/1995, pela categoria de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). Por tal razão, acompanho o relator e reconheço a especialidade do labor exercido de 01/10/1992 a 16/12/1992 e de 28/04/1994 a 28/04/1995.
Quanto aos demais períodos, tratando-se de exposição ao agente nocivo calor, é indispensável a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade, que não pode ser presumida, dado que a Lei Previdenciária exige comprovação da efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
As técnicas de medição do agente físico calor são específicas e precisas, e o limite de tolerância é de 25 IBUTG (índice de bulbo úmido com termômetro de globo), a partir do qual a atividade é considerada sujeita a condições especiais (Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15).
No caso dos autos, a perícia (evento 34) foi feita em propriedade rural onde o autor trabalhou e que é representativa dos demais locais onde exerceu o labor de cortador de cana de açúcar. Trata-se, portanto, de perícia direta, não por similaridade, o que lhe confere maior grau de certeza e confiabilidade quanto às reais condições em que desempenhou suas atividades.
O expert foi taxativo ao afirmar que, durante oito meses do ano (de setembro a abril), na maior parte dos dias a exposição ao calor oriundo da irradiação solar superou o limite de tolerância, encontrando um valor representativo de 29,8 IBUTG. Afirmou que as atividades desempenhadas pelo autor nas demais empresas agrícolas são idênticas, e que "a avaliação do ambiente de trabalho de uma das empresas é suficiente para concluir sobre as condições de trabalho nas demais".
Assim, e considerando que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, é possível concluir que, de setembro a abril de cada ano em que o autor trabalhou como cortador de cana na condição de empregado rural a atividade pode ser reconhecida como sujeita a condições especiais.
Todavia, deve ser dado, de igual forma, crédito ao perito judicial quando afirma que, nos demais meses do ano (maio a agosto), "alguns dias também apresentam calor elevado, porém na maior parte do tempo a temperatura é amena e em alguns dias até é frio" (grifei). Nesses meses, ao contrário do período que vai de setembro a abril, não está caracterizada a habitualidade e permanência da exposição excessiva ao agente, mesmo considerando que não necessita ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, pois o expert deixa claro que isto ocorre apenas em "alguns dias".
Justamente em face de que o laudo pericial é preciso, os resultados das medições são matemáticos e o limite de tolerância é objetivo, bem como ter sido elaborado no local e nas condições de trabalho experimentadas pelo autor, não é possível estender aos meses de maio a agosto de cada ano o reconhecimento da sujeição a condições especiais, pois isto implicaria reconhecimento por presunção, quando a Lei exige "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (...) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91).
Por tais razões, divirjo do e. relator para reconhecer como especiais somente os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1995, 01/09/1995 a 30/04/1996, 01/09/1996 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 30/04/1998, 01/09/1998 a 30/04/1999, 01/09/1999 a 30/04/2000, 01/09/2000 a 30/04/2001, 01/09/2001 a 30/04/2002, 01/09/2002 a 30/04/2003, 01/09/2003 a 19/12/2003, 10/09/2004 a 03/01/2005, 01/09/2005 a 14/10/2005, 17/04/2006 a 30/04/2006, 01/09/2006 a 03/11/2006, 22/11/2006 a 08/12/2006, 16/04/2007 a 30/04/2007, 01/09/2007 a 27/12/2007, 14/04/2008 a 30/04/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/09/2009 a 30/04/2010, 01/09/2010 a 30/11/2010, 01/09/2011 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/04/2013, 01/09/2013 a 30/04/2014 e 01/09/2014 a 11/09/2014 (DER), excluindo os demais e considerando-os como de tempo comum.
Quanto à alegação da parte autora de que, no curso da atividade laboral, esteve exposto a agentes químicos tóxicos presentes na fuligem proveniente da palha de cana de açúcar queimada, o que ensejaria o reconhecimento da especialidade da atividade também em função deles, o perito judicial afirmou "não identifiquei estes componentes como sendo insalubres na atividade de cortar cana", bem como somente "serão cancerígenos se estiverem acima do limite de tolerância considerados pelas autoridades internacionais, porém não identifiquei isto". De ressaltar que o autor requereu esclarecimentos adicionais do expert mas o julgador singular não se pronunciou a respeito, e contra isto não se insurgiu. De qualquer forma, embora de forma sucinta, entendo que o laudo foi taxativo ao afastar a insalubridade da atividade em razão dos agentes químicos referidos pela parte autora.
Mesmo descontando-se o acréscimo decorrente dos períodos de atividade ora consideradas como comuns o autor alcança, ainda assim, bem mais que os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual acompanho o relator quanto às demais questões abordadas em seu bem lançado voto.

Os perfis profissiográficos previdenciários carreados aos autos (evento1 - OUT7), informam que o demandante exerceu o cargo de trabalhador rural em lavouras de cana-de-açúcar, executando seu corte, in-natura ou queimada, efetuando o plantio e a colheita.

Nenhum dos PPPs confeccionados pelas 05 empresas nas quais o demandante exerceu o labor informaram a existência de qualquer agente nocivo no desenvolvimento da atividade.

Conforme já restou devidamente demonstrado neste julgamento, a perícia judicial (evento34) informou que o demandante estava exposto ao calor advindo do sol, cuja medição máxima foi de 29,8ºC.

Assim, primeiramente, acompanho os nobres colegas quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 16/12/1992 e de 28/04/1994 a 28/04/1995, adotando os fundamentos apresentados pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene.

Todavia, com a devida vênia, discordo da decisão adotada no que concerne aos demais períodos controversos, tendo em vista o entendimento pacífico deste Regional no sentido de que o calor que permite o enquadramento da atividade como especial, de acordo com os decretos regulamentadores da matéria previdenciária, é aquele advindo de fontes artificiais, e não das variações climáticas. Nesse sentido: AC nº 5000908-81.2010.404.7207, relator Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 31/07/2013; AC nº 0012526-74.2010.404.9999/SC, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E de 16/12/2010; APELRE nº 2007.70.03.005006-3/PR, relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E de 26/11/2010; AC nº 2007.70.06.001575-2/PR, relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, D.E de 20/08/2010.

Trago à baila o acórdão da lavra do Des. Federal Celso Kipper neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES DE HIDROCARBONTOS AROMÁTICOS. 1. A existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. 2. O enquadramento pelos agentes nocivos ruído e calor somente é possível quando existente perícia técnica em que tenham sido aferidos tanto o nível de pressão sonora quanto o calor a que o autor estava submetido. 3. É devido o enquadramento dos períodos de 01-04-1986 a 30-05-1988 e de 05-03-1997 a 04-01-1999 como especiais em face da sujeição do autor à fumaça de óleo diesel (gases de hidrocarbonetos aromáticos). 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, assim como na data do último vínculo empregatício do autor, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data da citação, nos limites do decisum. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.04.01.040888-3, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 13/11/2013)

Assim, tenho que não restou caracterizada a especialidade da atividade desenvolvida de 29/04/1995 a 19/12/2003, 10/09/2004 a 03/01/2005, 23/05/2005 a 14/10/2005, 17/04/2006 a 03/11/2006, 22/11/2006 a 08/12/2006, 16/04/2007 a 27/12/2007, 14/04/2008 a 30/11/2010 e 07/06/2011 até a DER, em 11/09/2014.

Portanto, é de ser mantida a sentença na parte em que reconheceu o labor especial nos períodos de 01/10/1992 a 16/12/1992 e de 28/04/1994 a 28/04/1995, reformando-a, por força do recurso do INSS, para fins de afastar o cômputo especializado dos interregnos de 29/04/1995 a 19/12/2003, 10/09/2004 a 03/01/2005, 23/05/2005 a 14/10/2005, 17/04/2006 a 03/11/2006, 22/11/2006 a 08/12/2006, 16/04/2007 a 27/12/2007, 14/04/2008 a 30/11/2010 e 07/06/2011 até a DER, em 11/09/2014.

Mesmo descontando-se o acréscimo decorrente dos períodos de atividade especial ora afastados, o demandante implementa o requisito temporal para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual acompanho os nobres colegas quanto às demais questões abordadas.
Ante o exposto, renovando as vênias, voto por não conhecer da remessa oficial; dar parcial provimento à apelação do INSS em maior extensão do que os nobres colegas; determinar a implantação do benefício; e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso do Ente Autárquico.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8942313v5 e, se solicitado, do código CRC D17B2C44.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/07/2017 12:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015093120148160138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luciano Gilvan Benassi (Videoconferência de Londrina)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2575, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015093120148160138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015093120148160138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015093120148160138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTID DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051821-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015093120148160138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSMAR MONDEK
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTID DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO DO ENTE AUTÁRQUICO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 29/08/2017 15:22:08 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o voto da Desembargadora Vania. O entendimento, ao que parece, pacífico deste Regional é no sentido de que o calor que permite o enquadramento da atividade como especial, de acordo com os decretos regulamentadores da matéria previdenciária, é aquele advindo de fontes artificiais, e não das variações climáticas.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159749v1 e, se solicitado, do código CRC F7C2994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/09/2017 14:11




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