APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | HELIO FERRI ANFLOR |
ADVOGADO | : | CRISTINA WERNER DAVILA |
: | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e eletricidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495107v11 e, se solicitado, do código CRC CE1BF456. | |
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Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 25/08/2016 16:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | HELIO FERRI ANFLOR |
ADVOGADO | : | CRISTINA WERNER DAVILA |
: | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 05-03-85 a 13-02-98, de 12-12-98 a 14-08-02, de 01-05-03 a 02-06-03, e de 17-11-03 a 25-04-11.
Em conseqüência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial ao autor, condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data da citação do INSS nestes autos (04-05-2012) até a implantação da RMI em folha de pagamento.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em junho/2013 - evento 43) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Em suas razões de apelo, a parte autora pede que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, e não a data da citação do INSS.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No que se refere aos períodos em que o requerente laborou nas empresas SEMA - Serviços de Manutenção Ltda. (de 05-03-85 a 13-02-98), Associação Antônio Vieira - UNISINOS (de 12-12-98 a 02-06-03) e Klift Serviços de Climatização Ltda. (de 17-11-03 a 25-04-11), desempenhando as funções de mecânico de manutenção de aparelhos de ar-condicionado central, realizando, basicamente, serviços de manutenção de componentes em refrigeradores de ar, conforme o laudo pericial oficial juntado ao evento 53 (LAUDOPERÍ1), resta comprovado que laborou em exposição habitual e permanente a redes elétricas, máquinas e componentes energizados com tensão superior a 250 volts.
Como se vê, a atividade desenvolvida pelo segurado gozava da presunção de especial por si só, recebendo tratamento de periculosa desde o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei 3.807/60 no que tange à aposentadoria especial, sendo portanto desnecessária a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos por se tratar de atividade cuja especialidade é ficta, por força de lei.
Além disso, mesmo que houvesse o fornecimento de EPIs, quando o agente nocivo expõe o trabalhador à periculosidade a função dos equipamentos de proteção é amenizar eventuais conseqüências na eclosão do risco, por exemplo, luvas e botas de borracha não podem impedir o eletricista de sofrer um choque elétrico, mas amenizá-lo para que o resultado provocado não seja letal. Sendo assim, principalmente nos casos em que a nocividade do ambiente de trabalho se dá pela presença de agente periculoso, a mera informação de fornecimento de EPIs - o que sequer ocorreu no caso concreto, conforme conclusão pericial - não elide a especialidade do serviço prestado. Tal é o entendimento do esposado pela brilhante doutrina dos autores Messias Tuffi Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa in 'Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos', como segue:
'Em nosso entendimento, a condição de periculosidade é inerente à atividade, pois o risco não é eliminado com o uso de EPI. Do ponto de vista da Segurança do Trabalho, as medidas coletivas geralmente não oferecem proteção total contra os riscos da eletricidade, enquanto os EPIs não eliminam o risco; apenas, em alguns casos, podem evitar ou minimizar a lesão.'('Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos'. 5ª edição, São Paulo, LTr editora, 2000)
Ademais, saliente-se que a alegação do INSS no sentido de que não poderia ser utilizado o período como especial porque o não havia prova de contato com a eletricidade/correntes de alta voltagem e tensão de forma permanente não pode ser acolhida. A respeito, peço vênia para transcrever abaixo, adotando como razões de decidir, a lição doutrinária de Sérgio Pardal Freudenthal na obra especializada 'Aposentadoria Especial':
'Na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Divisão Jurídica, n. 22, da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, agosto a novembro de 1998, o jovem e ilustre doutrinador Wladimir Novaes Filho publicou o texto 'Conversão de Serviço Especial em Comum Combinado com Contagem Recíproca de Tempo de Serviço', na qual, à pág. 148, bem destaca:
'Fica evidenciado que, toda vez que o segurado tiver contato permanente com inflamáveis ou explosivos, terá direito à aposentadoria especial. Entende-se que permanente não deve ser interpretado como toda a jornada de trabalho, mas que ao longo de seu período de labor o empregado, regularmente está em contato com esses meios de risco à sua integridade física.'
E ampliamos essa firme afirmação para os que labutam com eletricidade em alta tensão. Retomemos o exemplo dos trabalhadores em montagem e manutenção de elevadores. Evidente que a eletricidade em alta tensão não fica ligada o tempo todo enquanto os trabalhadores atuam na montagem e manutenção de elevadores. Mas em qualquer momento pode ser necessária a ligação para teste ou movimento. Assim, durante todo o seu período de labor, ficam estes trabalhadores sujeitos aos riscos decorrentes da eletricidade em alta tensão. E, obviamente, deveria a empresa informar ao INSS que seus empregados estão expostos a este agente nocivo, a eletricidade em alta tensão, de forma habitual e permanente, e não 'habitual e descontinuada' ou 'intermitente'.
lnexiste periculosidade intermitente, ressaltando que significa a exposição ao risco, sem medida temporal que possa gerar esta classificação. Mas em busca de solução rápida para o exemplo citado, ainda insistimos em negociações e mesas-redondas com empresas empregadoras, questionando se existiam dias ou períodos determinados antecipadamente para a atividade com a eletricidade ligada, ainda poderiam surgir argumentos para a falsa intermitência. Porém, podendo ser ligada a qualquer momento, a exposição dos trabalhadores à eletricidade é indiscutivelmente habitual e permanente, e portanto, com direito à Aposentadoria Especial.' (1. ed.; São Paulo, LTr, 2000; páginas 36-37)
Nessa esteira, tenho por efetivamente comprovado que o trabalho exercido pelo autor o expunha a agentes nocivos a sua saúde, conforme as exigências existentes à época da prestação dos serviços, consoante já decidiram, em situações assemelhadas, os Pretórios Pátrios, nos arestos abaixo:
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO.
1. Interessa para a conversão do tempo de exercício de atividade especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, a periculosidade correspondente a atividade exercida, e não a denominação dada ao cargo.
2. Hipótese em que a atividade exercida pelo segurado eletricitário se enquadra no código 1.1.8 do quadro a que se refere o ar.-2 do dec-53831/64, de 15/03/64, bem como nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.2.3 do Anexo II, ambos do Dec-83080/79, de 24/01/79, os quais continuam aplicáveis na forma do art-292 do RBPS (Dec-611/92), na sua redação vigente à época da impetração do presente mandamus.
3. Remessa oficial improvida.' (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Relator o Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ em 05-11-97, pág. 93.905)
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PERIGOSA. ELETRICITÁRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEC-53831/64 E DEC-93212/85.
1. Uma vez que o formulário SB-40 é apto a demonstrar o desempenho das tarefas nele descritas, configura-se a liquidez e a certeza do direito, sendo desnecessária a realização de Laudo Pericial, visto que a controvérsia não é o exercício da atividade, mas a periculosidade e o enquadramento das funções exercidas pelo impetrante na legislação vigente.
...
3. Enquadradas as funções desempenhadas pelo impetrante nos Decretos 53861/64 e 93212/85, faz jus à conversão do tempo de serviço especial para comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de Serviço.'(Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, 6ª Turma, Relator o Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ em 09-12-98, pág. 1001)
Assim, evidente a especialidade do tempo prestado, podendo ser enquadrado o mesmo, no subitem 1.1.8 e 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
De outra parte, cumpre referir que, ainda que o Sr. Perito tenha referido expressamente que a exposição ao agente nocivo antes referido era meramente intermitente, ocorrendo em cerca de 60% (sessenta por cento) de sua jornada de trabalho, o que impediria a contagem especial do tempo de serviço pretendida, no restante de sua jornada de trabalho, quando efetuava a manutenção mecânica de equipamentos de ar-condicionado, o postulante mantinha contato com os agentes nocivos hidrocarbonetos e fumos metálicos de solda, expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários (itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; 1.0.6 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97; pelos itens 1.0.6 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n° 3.048/99). Sendo assim, ainda que houvesse alternância de atividades e exposição a agentes nocivos autorizadores da contagem especial do tempo de serviço, o fato é que, durante toda a jornada de trabalho, o requerente permaneceu exposto a um ou outro daqueles agentes, o que autoriza a contagem especial pretendida nestes autos.
Cumpre ressaltar, entretanto, que, tendo o autor permanecido em gozo de auxílio-doença, no período de 15-08-02 a 30-04-03, tal interregno não pode ser considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, porquanto, evidentemente, o segurado não exerceu suas atividades habituais durante este lapso temporal, não havendo a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos antes relacionados, o que impede, à toda evidência, o acolhimento da pretensão.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Cabe referir, ainda, que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão aos deferidos administrativamente, perfaz a parte autora 25 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (25/04/2011) porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495106v16 e, se solicitado, do código CRC 585182D3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008758-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50087585120124047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | HELIO FERRI ANFLOR |
ADVOGADO | : | CRISTINA WERNER DAVILA |
: | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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