APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-15.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383351v32 e, se solicitado, do código CRC 453DD8A4. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 06/06/2018 17:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-15.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
RELATÓRIO
JORGE ALBERTO DOS SANTOS NUNES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12/08/2013), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/10/1981 a 05/02/1982, 14/11/1983 a 05/05/1987, 16/07/1987 a 13/07/1989, 02/10/1989 a 19/05/1990, 02/01/1991 a 15/02/1992, 01/07/1992 a 30/10/1993, 01/12/1994 a 22/07/1995, 01/08/1995 a 19/02/1999, 19/04/1999 a 30/08/1999, 16/09/1999 a 31/01/2000, 20/03/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 29/06/2001, 11/07/2001 a 02/01/2003, 08/08/2003 a 18/02/2011 e de 19/09/2011 a 12/08/2013, e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995.
Em 22/06/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
1. Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 13/10/1981 a 05/02/1982, 14/11/1983 a 05/05/1987, 16/07/1987 a 13/07/1989, 02/01/1991 a 15/02/1992, 01/07/1992 a 30/10/1993, 01/12/1994 a 22/07/1995, 01/08/1995 a 19/02/1999, 19/04/1999 a 30/08/1999, 16/09/1999 a 31/01/2000, 20/03/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 29/06/2001, 11/07/2001 a 02/01/2003, 08/08/2003 a 18/02/2011 e 19/09/2011 a 12/08/2013;
2. Conceder ao Sr. Jorge Alberto dos Santos Nunes, o benefício de aposentadoria especial, NB 165.742.732-0, desde 12/08/2013 (DER-DIB), devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário; e
3. Pagar as prestações vencidas desde 12/08/2013 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, nos termos dos artigos 300 e 497, ambos do CPC/2015, para determinar que o INSS implante, no prazo de 12 (doze) dias, o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 01/06/2016 (DIP).
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região para apreciação do recurso voluntário e a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
O INSS, em suas razões de apelação, sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição do autor, de forma habitual e permanente, à eletricidade em potencia superior a 250 volts. Aduziu que após 05/03/1997 a eletricidade foi excluída da lista dos agentes agressivos à saúde do trabalhador. Caso mantida a condenação, requereu a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, para que prevaleça a data do afastamento da atividade alegadamente nociva, bem como a aplicação integral da Lei n. 11.960/2009, a título de juros moratórios e correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 12/08/2013, data da DER, até 22/06/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 13/10/1981 a 05/02/1982, 14/11/1983 a 05/05/1987, 01/08/1995 a 19/02/1999 e 19/04/1999 a 30/08/1999
Empresa: Tecma Engenharia Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de montador (13/10/1981 a 05/02/1982), Auxiliar de montador (14/11/1983 a 05/05/1987), Montador (01/08/1995 a 19/02/1999) e cabista (19/04/1999 a 30/08/1999). No período de 13/10/1981 a 05/02/1982, trabalhava na construção e manutenção de redes de energia elétrica de baixa e alta tensão, em extensão de redes urbanas e rurais nas cidades de Uruguaiana, Itaqui, São Borja e Alegrete. Trabalhava na equipe que colocava o poste, montava a estrutura (travessas, isoladores, transformadores), fazia o lançamento dos cabos e acompanhava o teste da rede, não tinha uma atividade específica, conforme a orientação do chefe de equipe realizava uma das atividades descritas. No período de 14/11/1983 a 05/05/1987, o autor trabalhou na construção e manutenção de redes de telefonia da CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), trabalhava na instalação de FE (fios externo), fixando nos postes da concessionária de eletricidade, da caixa externa até a casa do assinante. Nos períodos de 01/08/1995 a 19/02/1999 e 19/04/1999 a 30/08/1999, o autor trabalhou na construção e manutenção de redes de telefonia da CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), trabalhava na instalação de cabos aéreos e subterrâneos, fios externos e ligações no distribuidor geral, armários e caixas de distribuição, fixando nos postes da concessionária de eletricidade, da caixa externa até a casa do assinante.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM4, p. 46-48) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 16/07/1987 a 13/07/1989 e 02/01/1991 a 15/02/1992
Empresa: Eletro Rural Engenharia Ltda.
Função/Atividades: Instalador e eletricista - trabalhou na construção e manutenção de redes de baixa e alta tensão de energia elétrica para CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica), na construção e manutenção de redes da CRT.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/07/1992 a 30/10/1993
Empresa: Santana Construções Elétricas Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de montador de rede e serviços gerais, com atividades realizadas próximas a redes energizadas. O autor trabalhou na manutenção de redes de baixa e alta tensão de energia elétrica para a CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) e na ligação de consumidores.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45), Declaração emitida pelo empregador (Evento 1, DECL5) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 01/12/1994 a 22/07/1995
Empresa: Eletrocon Comunicações Ltda. - ME
Função/Atividades: Instalador de telecomunicações. O autor trabalhou na construção e manutenção de redes de distribuição de sinal de televisão à cabo da NET. Realizava o lançamento, a fixação de cabos e caixas de ligação nos postes da concessionária de energia elétrica.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 16/09/1999 a 31/01/2000, 20/03/2000 a 30/04/2001 e 01/05/2001 a 29/06/2001
Empresas: Dragados Telecomunicações - Dyctel Brasil Ltda. e A. S. Junior S/A
Função/Atividades: Cabista, emensador de CTA e cabista 2. O autor trabalhou na construção e manutenção de redes de telefonia da CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), trabalhava na instalação de cabos aéreos e subterrâneos, fios externos e ligações no distribuidor geral, armários e caixas de distribuição, fixando nos postes da concessionária de eletricidade, da caixa externa até a casa do assinante.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45), PPP (Evento 1, PPP6), PPRA (Evento 1, PROCADM4, fls. 51-57) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 11/07/2001 a 02/01/2003 e 08/08/2003 a 18/02/2011
Empresa: ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.
Função/Atividades: Cabista C e Cabista B. O autor trabalhou na construção e manutenção de redes de telefonia da CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações), trabalhava na instalação de redes telefônicas novas e na manutenção de redes antigas e na instalação de FE (fios externos), fixando nos postes da concessionária de eletricidade e caixa externa até a casa do assinante.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45), PPP (Evento 1, PPP7), PPRA (Evento 1, LAU8) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 19/09/2011 a 12/08/2013
Empresa: ARM Telecomunicações e Serviços de de Engenharia Ltda., relativo aos períodos de 19/09/2011 em diante (Evento 1, PROCADM4, p. 70);
Função/Atividades: Cabista II. o autor trabalhou na instalação e manutenção de redes de fibra óptica cujos cabos são fixados nos postes de energia elétrica da concessionária.
Agentes nocivos: Eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 21-45), PPP (Evento 1, PROCADM4, fl. 70), PPRA (Evento 1, LAU10-LAU11) e Laudo pericial judicial (Eventos 37 e 68).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Cabe destacar que se tratando de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/10/1981 a 05/02/1982, 14/11/1983 a 05/05/1987, 16/07/1987 a 13/07/1989, 02/01/1991 a 15/02/1992, 01/07/1992 a 30/10/1993, 01/12/1994 a 22/07/1995, 01/08/1995 a 19/02/1999, 19/04/1999 a 30/08/1999, 16/09/1999 a 31/01/2000, 20/03/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 29/06/2001, 11/07/2001 a 02/01/2003, 08/08/2003 a 18/02/2011 e 19/09/2011 a 12/08/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 25 anos, 4 meses e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/08/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 13/10/1981 | 05/02/1982 | 1,0 | 0 | 3 | 23 |
Especial | 14/11/1983 | 05/05/1987 | 1,0 | 3 | 5 | 22 |
Especial | 16/07/1987 | 13/07/1989 | 1,0 | 1 | 11 | 28 |
Especial | 02/01/1991 | 15/02/1992 | 1,0 | 1 | 1 | 14 |
Especial | 01/07/1992 | 30/10/1993 | 1,0 | 1 | 4 | 0 |
Especial | 01/12/1994 | 22/07/1995 | 1,0 | 0 | 7 | 22 |
Especial | 01/08/1995 | 19/02/1999 | 1,0 | 3 | 6 | 19 |
Especial | 19/04/1999 | 30/08/1999 | 1,0 | 0 | 4 | 12 |
Especial | 16/09/1999 | 31/01/2000 | 1,0 | 0 | 4 | 16 |
Especial | 20/03/2000 | 30/04/2001 | 1,0 | 1 | 1 | 11 |
Especial | 01/05/2001 | 29/06/2001 | 1,0 | 0 | 1 | 29 |
Especial | 11/07/2001 | 02/01/2003 | 1,0 | 1 | 5 | 22 |
Especial | 08/08/2003 | 18/02/2011 | 1,0 | 7 | 6 | 11 |
Especial | 19/09/2011 | 12/08/2013 | 1,0 | 1 | 10 | 24 |
Subtotal | 25 | 4 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/08/2013 | 25 | 4 | 13 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora desde a DER (12/08/2013), independente do afastamento do trabalho.
Assim, mantida a sentença, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS quanto aos juros de mora e, quanto à correção monetária deve ser adequada de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela específica do art. 497 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deve ser mantida a implantação do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/10/1981 a 05/02/1982, 14/11/1983 a 05/05/1987, 16/07/1987 a 13/07/1989, 02/01/1991 a 15/02/1992, 01/07/1992 a 30/10/1993, 01/12/1994 a 22/07/1995, 01/08/1995 a 19/02/1999, 19/04/1999 a 30/08/1999, 16/09/1999 a 31/01/2000, 20/03/2000 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 29/06/2001, 11/07/2001 a 02/01/2003, 08/08/2003 a 18/02/2011 e 19/09/2011 a 12/08/2013, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para determinar a incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, mantida a tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001420-15.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50014201520154047102
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE ALBERTO DOS SANTOS NUNES |
ADVOGADO | : | RODRIGO BARIL DOS SANTOS |
: | ÁTILA MOURA ABELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418530v1 e, se solicitado, do código CRC 80D45F1C. | |
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