| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005392-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ NERI MACHADO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. áLCALIS CáUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a álcalis cáusticos e a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo do benefício, negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469334v4 e, se solicitado, do código CRC 175E62FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005392-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ NERI MACHADO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados por João Luiz Nerí Machado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) reconhecer como especiais os períodos trabalhados nas empresas Companhia de Cimento Portland Gaúcho (07/07/1982 a 09/05/1984); Endler Indústria de Carnes e Derivados Ltda (03/07/1984 a 13/05/1987 e 22/05/1989 a 31/05/1990); Bettanin Industria S.A (02/01/1989 a 22/05/1989); Hospital Municipal São Camilo (03/02/1992 a 03/03/1992); J Fernandes Ind. Metl de Roscas Ltda (01/04/1994 a 03/11/1994, 01/04/1995 a 16/03/1996, 01/10/1996 a 27/12/1997, 01/07/1998 a 18/09/1998 e 02/05/2002 a 09/02/2006); Construtora Cotrefe (01/11/2007 a 10/04/2008, 07/08/2008 a 20/02/2009 e 01/08/2012 a 17/03/2014); GB & GB Construções (02/08/2010 a 27/02/2012);
b) indeferir a conversão do tempo comum em especial;
c) indeferir a aposentadoria especial;
d) determinar a complementação da aposentadoria, desde a DER, com acréscimo de 6 anos 10 meses e 19 dias, observado o fator 1,4 para conversão do tempo especial em comum;
e) manter a incidência do fator previdenciário;
f) condenar o réu a pagar ao autor as diferenças dos benefício, desde a DER (16/07/2014), correção pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a contar do vencimento das parcelas subsequente à citação.
Condeno o INSS a pagar honorários os procuradores do autor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado (Súmula nº 111 do STJ), em razão da natureza da matéria e do trabalho desenvolvido, conforme o art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC.
Despesas processuais pelo réu, observada a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual 13.471/2010, declarada no incidente nº 70041334053, pelo TJRS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
A parte autora, em seu apelo, requer a conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (16/07/2014). Caso não implementado o tempo para a concessão da aposentadoria especial, requer a aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesta instância, a parte autora desistiu do pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, homologo a desistência do pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Quanto ao reconhecimento do tempo especial, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
"(...)
Para os períodos controversos - atividades exercidas nas empresas Companhia de Cimento Portland Gaúcho (07/07/1982 a 09/05/1984); Endler Indústria de Carnes e Derivados Ltda (03/07/1984 a 13/05/1987 e 22/05/1989 a 31/05/1990); Betanin Industria S.A (02/01/1989 a 22/05/1989) -, a caracterização como atividade especial exige prova documental da exposição a ruídos superiores à 80dB(A), porque o período é anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. No caso, para esses períodos, o labor sob exposição de agente físico ruído, evidencia-se, nos termos do item 1.1.6 do anexo do Decreto 53.831/64, pelos documentos das fls. 60/72.
Do labor na empresa Hospital Municipal São Camilo (03/02/1992 a 03/03/1992), o autor alegou ser exposto à agentes biológicos, o que restou atestado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 73/74), caracterizando a atividade como especial, nos termos da NR 15, anexo 14 e do Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 3.0.1.
Quanto aos períodos trabalhados nas empresas J Fernandes Ind. Metl de Roscas Ltda (01/04/1994 a 03/11/1994, 01/04/1995 a 16/03/1996, 01/10/1996 a 27/12/1997, 01/07/1998 a 18/09/1998 e 02/05/2002 a 09/02/2006); Construtora Cotrefe (01/11/2007 a 10/04/2008, 07/08/2008 a 20/02/2009 e 01/08/2012 a 17/03/2014) e GB & GB Construções (02/08/2010 a 27/02/2012), a especialidade do labor restou caracterizada pelo PPP's (fls. 106/109) e pelo laudo pericial (fls. 258/271), que indicam a exposição do autor a agentes físicos (ruído) e químicos, conforme Decreto nº 2.172/97 e Decreto 4.882/03.
Da utilização de equipamentos de proteção individual:
A utilização de Equipamentos de Proteção Individuais, em conformidade com o voto do Ministro Luis Fux, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 664335,, por si, não descaracteriza a nocividade do agente e sua neutralização, para fins de aposentadoria especial, sem constar no PPP informações sobre a efetiva neutralização dos agentes prejudiciais à saúde do trabalhador pelo uso dos EPIs.
Seguindo esse posicionamento, no caso em tela, como não constam nos laudos a informação da neutralização dos agentes nocivos pela utilização de EPI, fica afastada a tese do réu.
Ademais, mesmo com a utilização do Equipamento de Proteção adequado, os danos à saúde não seriam evitados, uma vez que a exposição a ruídos elevados, por exemplo, afeta o organismo por um todo e não apenas a perda das funções auditivas, segundo entendimento técnico.
Do resumo do tempo como especial:
Nos termos da fundamentação, tem-se o seguinte resumo das atividades e períodos como especial:
Empresa | Cargo | Período | Agente nocivo e legislação | Tempo |
Companhia de Cimento Portland Gaúcho Fls. 60/67 | Servente | De 07/07/1982 a 09/05/1984 | Ruído acima de 80dB(A) Decreto nº 5.383/64. | 1 ano 10 meses e 03 dias |
Endler Indústria de Carnes e Derivados Ltda Fls. 68/69 | Auxiliar de Serviço Gerais | De 03/07/1984 a 13/05/1987 e 22/05/1989 a 31/05/1990 | Ruído acima de 80 dB(A) Decreto nº 5.383/64. | 03 ano 10 meses e 20 dias |
Bettanin Industria S.A Fls. 70/72 | Auxiliar de produção e operador de máquinas | De 02/01/1989 a 22/05/1989 | Ruído acima de 80 dB(A) Decreto nº 5.383/64. | 04 meses e 21 dias |
Hospital Municipal São Camilo Fls. 73/74 | Oficial de Manutenção | De 03/02/1992 a 03/03/1992 | Agentes biológicos NR 15, anexo 14 e do Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 3.0.1. | 01 mês e 01 dia |
J Fernandes Ind. Metl de Roscas Ltda. Fls. 258/271 | Pedreiro | De 01/04/1994 a 03/11/1994, De 01/04/1995 a 16/03/1996, De 01/10/1996 a 27/12/1997, De 01/07/1998 a 18/09/1998 e De 02/05/2002 a 09/02/2006 | Ruído de 97,1 dB(A) Decreto nº 2.172/97 e Decreto 4.882/03. | 06 anos 09 meses e 15 dias |
Construtora Cotrefe Fls. 258/271 | Pedreiro | De 01/11/2007 a 10/04/2008, De 07/08/2008 a 20/02/2009 e De 01/08/2012 a 17/03/2014 | Ruído de 89,1 dB(A) Decreto 4.882/03. | 02 anos 07 meses e 11 dias |
GB & GB Construções Fls. 108/109 | Pedreiro | De 02/08/2010 a 27/02/2012 | Álcalis cáusticos. Item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. | 01 ano 06 meses e 26 dias |
Febernati S.A. Ind e Com. fl. 46 | Soldador | De 19/12/1990 a 14/03/1991 e De 15/04/1991 a 17/09/1991 | reconhecido administrativamente | 07 meses e 29 dias |
Totalizando | 17 anos 10 meses e 27 dias |
(...)"
Por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/1982 a 09/05/1984, 03/07/1984 a 13/05/1987, 02/01/1989 a 22/05/1989, 22/05/1989 a 31/05/1990, 03/02/1992 a 03/03/1992, 01/04/1994 a 03/11/1994, 01/04/1995 a 16/03/1996, 01/10/1996 a 27/12/1997, 01/07/1998 a 18/09/1998, 02/05/2002 a 09/02/2006, 01/11/2007 a 10/04/2008, 07/08/2008 a 20/02/2009, 02/08/2010 a 27/02/2012 e 01/08/2012 a 17/03/2014.
Ruído
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Aposentadoria Especial
A parte autora não implementa os 25 anos de tempo especial necessários para a concessão da aposentadoria especial, pois somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e judicial, soma apenas 17 anos, 10 meses e 3 dias de tempo especial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 24 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 7 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2014 | 32 | 11 | 29 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 07/07/1982 | 09/05/1984 | 0,4 | 0 | 8 | 25 |
T. Especial | 03/07/1984 | 13/05/1987 | 0,4 | 1 | 1 | 22 |
T. Especial | 02/01/1989 | 22/05/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 26 |
T. Especial | 23/05/1989 | 31/05/1990 | 0,4 | 0 | 4 | 28 |
T. Especial | 03/02/1992 | 03/03/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1994 | 03/11/1994 | 0,4 | 0 | 2 | 25 |
T. Especial | 01/04/1995 | 16/03/1996 | 0,4 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 01/10/1996 | 27/12/1997 | 0,4 | 0 | 5 | 29 |
T. Especial | 01/07/1998 | 18/09/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 1 |
T. Especial | 02/05/2002 | 09/02/2006 | 0,4 | 1 | 6 | 3 |
T. Especial | 01/11/2007 | 10/04/2008 | 0,4 | 0 | 2 | 4 |
T. Especial | 07/08/2008 | 20/02/2009 | 0,4 | 0 | 2 | 18 |
T. Especial | 02/08/2010 | 27/02/2012 | 0,4 | 0 | 7 | 16 |
T. Especial | 01/08/2012 | 17/03/2014 | 0,4 | 0 | 7 | 25 |
Subtotal | 6 | 10 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 3 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 3 | 18 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/03/2014 | Integral | 100% | 39 | 10 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 8 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 25/04/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta Corte.
Merece reforma a sentença em provimento à remessa oficial quanto a este ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo do benefício, negar provimento às apelações, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469333v3 e, se solicitado, do código CRC 527522F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005392-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00132545120148210014
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ NERI MACHADO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 46, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478936v1 e, se solicitado, do código CRC 970FAFDC. | |
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