Apelação Cível Nº 5014843-88.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: WANDERLEY GIROLDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de reconhecimento dos períodos de atividade urbana de 09/06/1982 a 31/12/1982 e de 01/02/2014 a 06/02/2014, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em virtude da falta de interesse processual;
b) julgo procedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 03/06/1987 a 16/07/1992, de 21/07/1992 a 13/02/1996, de 17/02/1997 a 13/09/2007, de 24/09/2007 a 28/02/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011;
c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 29/02/2008 a 30/04/2010, de 01/05/2011 a 30/04/2012 e de 22/08/2012 a 06/02/2014;
d) julgo improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum para especial e de concessão de aposentadoria especial;
e) julgo procedente o pedido de conversão de tempo especial para comum do tempo de serviço prestado nos períodos de 03/06/1987 a 16/07/1992, de 21/07/1992 a 13/02/1996, de 17/02/1997 a 13/09/2007, de 24/09/2007 a 28/02/2008 e de 01/05/2010 a 30/04/2011, reconhecidos como especiais nesta decisão, e de 09/06/1982 a 23/03/1983, de 17/06/1983 a 28/05/1986 e de 01/06/1986 a 28/10/1986, reconhecidos administrativamente (evento 7 - PROCADM2, p. 19), pelo fator 1.4, que equivalem a 34 anos, 9 meses e 12 dias;
f) julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para:
f.1) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor (NB 167.722.107-8), correspondente a 41 anos, 1 mês e 14 dias, a contar da DER (06/02/2014), nos termos da fundamentação;
f.2) condenar o INSS a pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação.
Quando da implantação do benefício deverá o INSS analisar o melhor PBC para o cálculo da renda mensal inicial, nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 03/06/1987 a 16/07/1992, 21/07/1992 a 13/02/1996 e de 17/02/1997 a 13/09/2007.
A parte autora interpôs apelo, postulando o reconhecimento do exercício de labor especial nos períodos de 01/03/2008 a 30/04/2012 e de 22/08/2012 a 06/02/2014, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Alega ser cabível a conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, pretende a baixa do processo para realização de perícia para reconhecimento do labor especial nos intervalos referidos, ou a reafirmação da DER para a data do implemento da aposentadoria especial. Postula a majoração dos honorários de advogado.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
1) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos:
1a) 03/06/1987 a 16/07/1992
Empresa: Indústria Cerâmica Florença S/A/Maximiliano Gaidzinski S/A
Função/Atividades: Oficial Plainador 1
Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (p. 14 do evento 7, PROCADM1) e Laudo Técnico (p.1 do evento 7, PROCADM2 e p. 4 do evento 24, OFIC1)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
1b) 21/07/1992 a 13/02/1996 e de 17/02/1997 a 13/09/2007
Empresa: Hélio Kyuji Kayamori e Cia Ltda./Usitec e Cia Ltda.
Função/Atividades: Plainador
Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db, na forma da legislação pertinente, no contexto de sua vigência, ou seja, até 05/03/1997 e acima de 85 db, após 19/11/2003), químicos (hidrocarbonetos) e radiação não ionizante
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (na redação posterior ao Decreto 4.882/2003); 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 1.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 23 do evento 7, PROCADM1) e Laudo Pericial (evento 89, LAUDO1)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo radiação não ionizante não consta da lista dos agentes físicos. Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. Assim, é possível o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal (TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/05/2020).
Vale mencionar que a elaboração de laudo pericial em empresa similar não configura gravame à legislação previdenciária (Neste sentido: TRF4, Sexta Turma, AC 5003183-51.2019.4.04.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21/06/2019).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
2) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:
2a) 01/03/2008 a 30/04/2012 e de 22/08/2012 a 06/02/2014
Empresa: Pado S/A
Função/Atividades: Ferramenteiro B/Ferramenteiro A
Agentes nocivos: ruído (acima de 85 db)
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (na redação posterior ao Decreto 4.882/2003)
Provas: CTPS (p. 23 do evento 7, PROCADM1), PPP (pp. 7-14 do evento 7, PROCADM2) e PPRA (pp. 15 e 17 do evento 22, LAUDO2)
Verifica-se no nominado PPRA que a medição do agente nocivo ruído em relação ao posto de Coordenador de Ferramentaria foi superior ao parâmetro legal. Além disso, na descrição das atividades desenvolvidas (Coordenar a equipe de trabalho, corrigindo e executando tarefas próprias de ferramentaria com vistas a atender os cronogramas - p. 15 do evento 22, LAUDO2), não há trabalho específico que possa ser destacado do labor exercido pela parte autora na condição de ferramenteiro B (Executar a manutenção de ferramentas desgastadas; Executar a afiação de ferramentas de usinagem; Efetuar o tratamento térmico nas peças fabricadas; Executar manutenção de ferramentas - p. 15 do evento 22, LAUDO2). Logo, a atividade deve ser considerada como paradigma para a parte autora, inclusive sendo o labor desenvolvido no mesmo local de trabalho, no intervalo no qual o PPRA tem vinculação específica, ou seja, entre 01/05/2011 a 31/03/2012 (parâmetros do PPP utilizado pela sentença - pp. 7-14 do evento 7, PROCADM2 e evento 114, SENT1). Nos demais períodos postulados, o limite específico do agente nocivo (exposição) não foi ultrapassado.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/05/2011 a 31/03/2012, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico em relação aos períodos de 03/06/1987 a 16/07/1992, 21/07/1992 a 13/02/1996 e de 17/02/1997 a 13/09/2007, inclusive por outro fundamento, e reformada quanto ao intervalo de 01/05/2011 a 31/03/2012.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Conclusão Tempo Especial
1) Mantido o reconhecimento dos intervalos deferidos na sentença como de labor especial e objeto do apelo do INSS (03/06/1987 a 16/07/1992, 21/07/1992 a 13/02/1996 e de 17/02/1997 a 13/09/2007), com a conversão de tempo especial em comum, é mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/02/2014);
2) Considerando o labor especial reconhecido na via administrativa e na sentença (soma de 24 anos, 10 meses e 04 dias - evento 114, SENT1), com o acréscimo do intervalo de 01/05/2011 a 31/03/2012, deferido no voto, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo (DER 06/02/2014), respeitada a eventual prescrição quinquenal. A opção pelo benefício que for mais favorável é da parte autora; e
3) Reconhecido o exercício de atividade especial em parte do intervalo postulado, com a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (06/02/2014), resta prejudicado o exame dos pedidos alternativos da parte autora.
Afastamento da Atividade Especial
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Assim, no caso concreto:
a) não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados no caso da parte autora;
b) estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária devida pelo INSS, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença; e
c) quanto à distribuição percentual dos honorários de advogado, tendo em vista a sucumbência parcial das partes, conforme os pedidos formulados neste processo e a teor do disposto no art. 86 do CPC, deve o INSS arcar com 80% da verba honorária e a parte autora com 20%, sobre a base determinada na sentença, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1). Mesma proporção em relação às custas.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469207v45 e do código CRC 27b45cf5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014843-88.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: WANDERLEY GIROLDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A exposição ao agente nocivo radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469208v6 e do código CRC 357d19f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5014843-88.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: WANDERLEY GIROLDO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1521, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:45.