REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028295-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO PAES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295610v6 e, se solicitado, do código CRC BDEFC650. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028295-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO PAES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária, movida por OSVALDO PAES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para o fim de, nos termos da fundamentação da sentença: a) RECONHECER os períodos de atividade na forma pretendida na inicial e DECLARAR o autor aposentado por tempo de contribuição integral, observando-se o cálculo mais vantajoso ao demandante; b) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor do valor mensal integral referente a tal benefício; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício retroativamente à data da D.E.R 01/01/2002, ressavaldas as parcelas anteriores a 16/04/2005, atingidas pela prescrição quinquenal, além de gratificação natalina. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPDI até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 e a partir de então, pelo IGPM. Os juros de mora, de outra banda, fluirão desde a citação, e serão calculados com base na Lei antes referida.
O réu arcará com as despesas processuais, na forma decidida no julgamento da ADIN nº 70038755864.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo, em atenção às balizadoras do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, em 10% sobre o valor total da condenação, abrangidas as parcelas vencidas até a presente data, sem incidir sobre as vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos em reexame ao TRF4º Região.
Na sentença, foi reconhecida a atividade especial exercida no período de 22/06/1992 a 01/01/2002.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 22/06/1992 a 01/01/2002
Empresa: Mats beneficiamento de Couro Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais junto ao setor Túnel de Pintura e Operador de Máquinas de Acabamento junto ao setor de Produção.
Agentes nocivos: Ruído (conforme o PPP, ruído de 81dB e, conforme a perícia, ruído acima de 85 dB), umidade, tintas, pigmentos, anilinas, thiner, produtos a base de formol, ciclohexano, solventes orgânicos e cromo.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (umidade); 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.10 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (cromo); 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tóxicos orgânicos); 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (outros tóxicos); 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 (outras substâncias químicas).
Provas: Formulário DSS-8030 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 13), PPP (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 14), laudo de empresa similar (Evento 3, ANEXO19, Página 2-3) e perícia judicial (Evento 3, Carta Precatória/Ordem26, página 37-60).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos e à umidade. Em relação ao ruído, o enquadramento é possível apenas até 05/03/1997.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 31 | 8 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 32 | 7 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/01/2002 | 34 | 9 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 22/06/1992 | 01/01/2002 | 0,4 | 3 | 9 | 22 |
Subtotal | 3 | 9 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 94% | 34 | 3 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 35 | 7 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/01/2002 | Integral | 100% | 38 | 6 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 03/12/1944 | |||||
Idade na DPL: | 54 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negar provimento à remessa oficial.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028295-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00167115920108210070
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
PARTE AUTORA | : | OSVALDO PAES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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