APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001546-97.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI TERESINHA VOLOSCHEN DA SILVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. AVERBAÇÃO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001546-97.2013.4.04.7211/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço com supedâneo no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da atividade especial exercida nos interregnos de 01/11/1982 a 30/11/1982, 01/04/1983 a 30/08/1985, 01/07/1991 a 20/02/2000 e 04/03/2002 a 25/03/2008, nos termos da fundamentação;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,2, para fins de futuro requerimento de aposentadoria.
INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em face da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o por recebido no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do CPC, e, decorrido o prazo para contrarrazões, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apela, sustentando que os documentos juntados aos autos apontam a utilização de EPI eficaz, o que afasta o enquadramento da atividade como especial. Aduz que o PPP preenchido com o código da GFIP "0" ou "1" indica inexistência de exposição a agentes nocivos, não podendo ser reconhecida atividade especial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da prévia indicação da fonte de custeio.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em contato com agentes prejudiciais à saúde e à integridade física nos períodos de 01.11.1982 a 30.11.1982, 01.04.1983 a 30.08.1985, 01.07.1991 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 25.03.2008, cujos interstícios não foram reconhecidos na esfera administrativa.
É cediço que, para efeito de análise de tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicam-se as normas vigentes à época da atividade. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 551917-RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15-09-2008.
Nessa linha, impõe-se o exame dos períodos requeridos na exordial:
a) de 01.11.1982 a 30.11.1982 e 01.04.1983 a 30.08.1985
Nos períodos de 01.11.1982 a 30.11.1982 e 01.04.1983 a 30.08.1985, a parte autora laborou na empresa Madepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., na função de servente, no setor de serraria. Suas atividades consistiam em fazer classificação de madeiras prontas conforme dimensões, bem como auxiliar na organização do setor.
Os formulários DSS-8030 emitidos pela empresa (evento 7-PROCADM1-3, págs. 31-32) informam que, nos períodos de 01.11.1982 a 30.11.1982 e 01.04.1983 a 30.08.1985, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a ruído, sem, no entanto, quantificá-lo. Além disso, informam que a empresa não possui laudo técnico pericial.
O laudo pericial judicial similar concluiu que os serventes de serraria ficavam expostos ao agente físico ruído em níveis de 93,14 dB(A) de modo habitual e permanente (evento 14-LAU1, pág. 8).
Dessa forma, verificada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído e estando a submissão em nível superior ao limite de tolerância estabelecido nos Decretos nº 53.831/64, item 1.1.6, nº 83.080/79, item 1.1.5, é viável o reconhecimento da especialidade pretendida pela parte autora.
b) de 01.07.1991 a 20.02.2000
Nesse período, a autora trabalhou na empresa Madepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., na função de servente, no setor de empresa. Suas atividades consistiam em preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar área de serviço, abastecer linhas de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento.
O formulário DSS-8030 emitido pela empresa (evento 7-PROCADM1-3, pág. 34) informa que, no período de 01.07.1991 a 20.02.2000, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a ruído, sem, no entanto, quantificá-lo. Além disso, informam que a empresa não possui laudo técnico pericial.
O laudo pericial judicial similar concluiu que os serventes de serraria ficavam expostos ao agente físico ruído em níveis de 93,14 dB(A) de modo habitual e permanente (evento 14-LAU1, pág. 8).
Dessa forma, verificada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído e estando a submissão em nível superior ao limite de tolerância estabelecido nos Decretos nº 53.831/64, item 1.1.6, nº 83.080/79, item 1.1.5, e Decreto 3.048/99, viável o reconhecimento da especialidade pretendida pela parte autora.
c) de 21.02.2000 a 03.03.2002
Nesse período, a parte autora trabalhou na empresa Madepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., na função de classificadora de madeira, no setor de operacional. Suas atividades consistiam em preparar atividade de tratamento e secagem de madeiras, analisar e elaborar programas de secagem. Classificar, tratar e secar madeira. Elaborar documentação técnico tais como relatórios de produção, registros de ocorrências e solicitação de materiais e insumos. Realizar manutenção preventiva de máquinas e equipamentos. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Nesse período, segundo o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa (evento 7-PROCADM1-3, pág. 36), a parte autora esteve exposta a ruído de 89dB(A). Note-se que o referido formulário informa expressamente o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (no caso, Dr. Raul Fernandes Bridi, Registro n. 002391-D).
Logo, considerando que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, inviável o reconhecimento da especialidade pretendida pela autora no período de 21.02.2000 a 03.03.2002.
d) de 04.03.2002 a 25.03.2008
Nesse período, a parte autora trabalhou na empresa Madepinus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., na função de auxiliar de linha de produção, no setor operacional. Suas atividades consistiam em preparar materiais para alimentação de linhas de produção, organizar a área de serviço, abastecer linhas de produção, alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento No período, segundo o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa (evento 7-PROCADM1-3, pág. 36), a parte autora esteve exposta a ruído de 94,03dB(A). Note-se que o referido formulário informa expressamente o nome do profissional responsável pelo registros ambientais (no caso, Dr. Raul Fernandes Bridi, Registro n. 002391-D).
Logo, considerando que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, viável o reconhecimento da especialidade pretendida pela autora no período de 04.03.2002 a 25.03.2008.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código '0' e '1' no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (03 anos, 05 meses e 08 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 16 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora somava 17 anos, 08 meses e 21 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (01/112011) a parte autora contava com 48 anos de idade e somava 27 anos, 03 meses e 21 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Saliento não ser caso de proceder de ofício a reafirmação da DER, uma vez que em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que a parte autora não manteve vínculo de emprego entre a DER e o ajuizamento da ação em 07/06/2013, não sendo, portanto, possível a concessão do benefício.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001546-97.2013.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50015469720134047211
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI TERESINHA VOLOSCHEN DA SILVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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