| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REGINALDO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Ajudante de Caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigilante, por equiparação à guarda), os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial, assim como demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REGINALDO JOSÉ DA SILVA |
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RELATÓRIO
Reginaldo José da Silva ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 06-03-1978 a 26-01-1981, 01-03-1982 a 31-01-1986, 01-03-1986 a 31-08-1990, 03-03-1992 a 07-02-1995, 01-01-1995 a 13-11-1998 e 01-12-1998 a 22-03-2011. Subsidiariamente, caso não implementado tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial, postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em contestação, o INSS alega, em relação ao trabalho prestado na empresa Calçados Esfinge S.A. Indústria e Comércio, que o formulário DSS-8030 não tem valor probatório por ter sido firmado por representante do sindicato. No que se refere ao período de labor junto à empresa Vigilância Pedrozo Ltda., argumenta não ter restado provada a especialidade, visto que o único documento apresentado foi firmado por representante da massa falida. Da mesma forma, em relação aos intervalos de trabalho junto às empresas Madeireira Jasmim, Top Safe Serviços de Segurança Ltda. e 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo, argumenta que não restou provada a exposição a agentes nocivos. Refere que não é possível o reconhecimento da atividade especial exercida na função de vigilante armado a partir de 29-04-1995. Subsidiariamente, em caso de concessão do benefício, alega que a DIB deve ser fixada na data da citação ou na data do pedido de revisão. Ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a fixação dos consectários de acordo com a Lei n. 11.960/2009.
Na sentença, prolatada em 27-10-2014, a ação foi julgada improcedente, e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, ficando suspensa a exigibilidade por ser o demandante beneficiário da AJG.
Na apelação, a parte autora requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Nesta instância, foi homologada a desistência do pedido de reconhecimento da atividade especial referente ao intervalo de 26-02-2005 a 13-03-2005.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que, apesar de constar do dispositivo o julgamento de improcedência, o juízo a quo reconheceu a especialidade das atividades do demandante no intervalo de 01-03-1986 a 31-08-1990.
Assim, deve ser corrigido o erro material do dispositivo da sentença para constar que o feito foi julgado parcialmente procedente.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 06-03-1978 a 26-01-1981
Empresa: Calçados Esfinge S.A.
Função/Atividades: Auxiliar Geral junto ao setor de Corte. As atividades consistiam em classificar as peças de couro por tamanhos e anexar aos talões conforme os pedidos e operar máquina de estampa.
Provas: CTPS (fl. 26), formulárioDSS-8030 e perícia judicial por similaridade (fls. 170-7)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Conforme as informações do perito, não foi constatado indício de exposição a agentes químicos na atividade do demandante, sendo que os níveis de ruído eram inferiores ao limite de tolerância.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01-03-1982 a 31-01-1986
Empresa: Madeireira Jasmim Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais. As atividades consistiam em fazer a carga e descarga de materiais de construção em geral junto ao depósito e também em entregas aos clientes. Eventualmente auxiliar nas demais atividades no depósito de armazenagem de mercadorias.
Categoria profissional: Ajudante de Caminhão
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 26-7), perfil profissiográfico previdenciário (fl. 36-7), perícia judicial (fls. 170-8 e 192).
Conclusão: Embora o cargo do demandante fosse de serviços gerais, pela descrição das atividades exercidas, se verifica que exercia a função de ajudante de caminhão. Isso porque trabalhava habitualmente fazendo a carga e descarga de materiais de construção junto ao depósito ou em entregas aos clientes, sendo que só eventualmente auxiliava nas demais atividades no depósito. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, merece provimento o apelo no ponto.
Período: 01-03-1986 a 31-08-1990
Empresa: Madeireira Jasmim Ltda.
Função/Atividades: Serviços Gerais. As atividades consistiam em operar serra circular para o corte de madeira e operar a plaina.
Agentes nocivos: ruído de 88,4 a 89,5dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (fls. 26-7), perfil profissiográfico previdenciário (fl. 36-7), perícia judicial (fls. 170-8 e 192).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 03-03-1992 a 07-02-1995
Empresa: Vigilância Pedrozo Ltda.
Função/Atividades: Vigilante.
Categoria profissional: Guarda.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: CTPS (fl. 28), perfil profissiográfico previdenciário (fl. 34) e perícia judicial (fls. 170-8 e 192).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, merece provimento o apelo no ponto.
Período: 01-01-1995 a 13-11-1998
Empresa: 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo
Função/Atividades: Vigilante. Fazia a segurança patrimonial, atuava armado.
Categoria profissional: Guarda.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 38) e perícia judicial (fls. 170-8 e 192).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995 e no período posterior em virtude da periculosidade de suas atividades.
Assim, merece provimento o apelo no ponto.
Período: 01-12-1998 a 25-02-2005 e 14-03-2005 a 22-03-2011
Empresa: Top Safe Serviços de Segurança Ltda.
Função/Atividades: Vigilante. As atividades consistem em controlar entrada e saída de pessoas, veículos e materiais. Fazer o registro de planilhas, controlar a retirada e entrada de chaves, ligar e desligar lâmpadas, registrar anormalidades em livro de ocorrência, receber correspondência após o expediente normal, receber ligações pela portaria, efetuar ronda, realizar vigilância armada.
Categoria profissional: Guarda.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 40-6) e perícia judicial (fls. 170-8 e 192).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995 e no período posterior em virtude da periculosidade de suas atividades.
Assim, merece provimento o apelo no ponto.
Em relação à atividade de vigia/vigilante resta ela caracterizada como especial em virtude de equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo.
Conquanto extinto, em 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido perfaz a parte autora 27 anos, 4 meses e 17 dias.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/03/2011 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/03/1982 | 31/01/1986 | 1,0 | 3 | 11 | 1 |
Especial | 01/03/1986 | 31/08/1990 | 1,0 | 4 | 6 | 1 |
Especial | 03/03/1992 | 07/02/1995 | 1,0 | 2 | 11 | 5 |
Especial | 08/02/1995 | 13/11/1998 | 1,0 | 3 | 9 | 6 |
Especial | 01/12/1998 | 25/02/2005 | 1,0 | 6 | 2 | 25 |
Especial | 14/03/2005 | 22/03/2011 | 1,0 | 6 | 0 | 9 |
Subtotal | 27 | 4 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/03/2011 | 27 | 4 | 17 |
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (22-03-2011).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Corrigir o erro material do dispositivo da sentença para constar que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Dar por interposta a remessa oficial e negar-lhe provimento.
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais nos intervalos de 01-03-1982 a 31-01-1986, 03-03-1992 a 07-02-1995, 01-01-1995 a 13-11-1998 e 01-12-1998 a 22-03-2011, bem como o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075843720128210132
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | REGINALDO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 943, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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